TJDFT - 0711509-77.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO RIO ESPORTE E LAZER em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711509-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI EXECUTADO: INSTITUTO RIO ESPORTE E LAZER Decisão O exequente postula a intimação da parte executada, INSTITUTO RIO ESPORTE E LAZER, para que indique bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
O artigo 774, V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º do artigo 829 do CPC, prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente, não há bens penhoráveis, tampouco prova de malícia processual, o que inviabiliza a imposição da multa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE RESPONDER POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ART. 774, INCISO V, DO CPC.
DOLO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente do art. 774, inciso V, do CPC, só pode ser cogitada quando demonstrada a má-fé processual.
E, mesmo assim, será cabível apenas quando for efetivamente constatada a ocultação propositada do patrimônio. 2.
Ainda que não tenha havido o cumprimento da ordem judicial para indicar os bens penhoráveis, ausente o dolo, não se vislumbra a intenção consciente e injustificada de frustrar a execução, devendo ser afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07288956020208070000 DF 0728895-60.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Posto isso, indefiro esse pedido de ID 205957737.
Quanto ao mais, intime-se a parte executada para dizer do seu interesse em audiência de conciliação.
Havendo manifestação positiva quanto à audiência de conciliação e considerando a possibilidade de acordo entre as partes, em observância ao disposto no art. 3, §3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC.
Após, intimem-se as partes.
Em não havendo acordo, a execução permanecerá suspensa, nos termos da decisão de ID 173580441, até 31/10/2024.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados os bens, a qualquer tempo, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 15:36
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:36
Indeferido o pedido de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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01/08/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:04
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711509-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI EXECUTADO: INSTITUTO RIO ESPORTE E LAZER CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD.
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 20 de julho de 2024, 18:28:55.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
20/07/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 23/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711509-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI EXECUTADO: INSTITUTO RIO ESPORTE E LAZER Decisão I – Da pesquisa RENAJUD – deferimento. 1.1.
Defiro a pesquisa de bens mediante o sistema RENAJUD. 1.2.
Vindo os resultados das pesquisas aos autos, proceda-se da seguinte maneira. a) Caso sejam localizados veículos de propriedade da parte executada: 1.
Promova-se a restrição de circulação do bem, a fim de resguardar eventual mudança de propriedade do veículo no sistema RENAVAM, sem prejuízo das demais penhoras ou gravames por ventura existentes. 2.
Em seguida, intime-se a parte exequente quanto ao resultado da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição, ocasião em que deverá informar o endereço onde o veículo poderá ser localizado. 3.
Ressalto que o credor deverá manifestar-se quanto a modalidade de expropriação do referido bem, esclarecendo, objetivamente, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial. 4.
Optando pela modalidade de expropriação por meio de alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial, o exequente deverá informar se deseja ser nomeado como depositário fiel do veículo localizado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC. 5.
Caso aceite o encargo, nomeio o exequente fiel depositário (CPC 840, §1º), ficando facultado informar o nome (e qualificação) de depositário, caso não seja ele próprio o guardião. 6.
Apresentadas as informações sobre o endereço e sobre o depositário fiel, expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova-se o veículo ao depósito público, podendo o Sr.
Oficial de Justiça comunicar-se com o advogado do exequente, solicitando os meios necessários.
Defiro, desde logo, horário especial e reforço policial, se necessários. 7.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 8.
Faça-se constar do mandado (item 6) que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. 9.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. 10.
Caso o exequente não manifeste interesse na continuação dos atos expropriatórios dos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, dê-se baixa nas eventuais restrições inseridas.
II- Da pesquisa INFOJUD – deferimento em parte. 2.1.
Objetiva o exequente a consulta às declarações de imposto de renda da parte executada, dos últimos 3 anos (INFOJUD). 2.2.
Todavia, tendo em vista que os bens eventualmente registrados em nome do devedor deverão constar de sua declaração atual, a consulta às anteriores se revela de toda inútil, pois nada mais indicaria do que os bens que já lhe pertenceram. 2.3.
Ademais, a medida requerida vai de encontro aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, dispostos no art. art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal, porque não exibe resultado satisfatório e onera demasiadamente os serviços cartorários, conforme se depreende das regras de experiência comum (art. 375 do CPC). 2.4.
Nesse sentido, defiro parcialmente o pedido de ID 192473775, de modo que a consulta seja restrita ao último exercício.
Promova a Secretaria as diligências de praxe, mediante o sistema INFOJUD. 2.5.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados. 2.6.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
III - Do arquivamento provisório dos autos 3.1.
Restando infrutíferas as diligências, execução permanecerá suspensa, nos termos da decisão de ID 173580441, até 31/10/2024.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/04/2024 13:05
Deferido em parte o pedido de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI - CNPJ: 33.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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09/04/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711509-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI EXECUTADO: INSTITUTO RIO ESPORTE E LAZER Decisão Em tempo corrijo erro material, constante da decisão antecedente (ID 190050154): onde se lê: " No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução permanecerá suspensa, nos termos da decisão de ID 173580441, até 31/10/2022.", leia-se: " No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução permanecerá suspensa, nos termos da decisão de ID 173580441, até 31/10/2024." Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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16/03/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/03/2024 17:11
Indeferido o pedido de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI - CNPJ: 33.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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29/02/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711509-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI EXECUTADO: INSTITUTO RIO ESPORTE E LAZER CERTIDÃO Em cumprimento à Decisão (id Pje 173580441): "(...) venha planilha do débito e decline o exequente bens passíveis de penhora. (...)" Brasília - DF, 16 de fevereiro de 2024 às 19:18:12 SAMUEL ALVES DA SILVA Servidor Geral -
16/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO RIO ESPORTE E LAZER em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:49
Deferido em parte o pedido de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
06/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 14:50
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:50
Outras decisões
-
08/05/2023 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/05/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO RIO ESPORTE E LAZER em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 22:41
Recebidos os autos
-
24/04/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/01/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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19/12/2022 17:08
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/11/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 01:53
Publicado Despacho em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO RIO ESPORTE E LAZER em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 16:12
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/10/2022 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2022 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 19:11
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
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18/08/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO RIO ESPORTE E LAZER em 02/06/2022 23:59:59.
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13/05/2022 20:25
Juntada de Certidão
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13/05/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2022 23:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2022 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 18:48
Juntada de Certidão
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25/04/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2021 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO RIO ESPORTE E LAZER em 09/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 09/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI em 09/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
18/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 15:08
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/05/2021 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2021 16:38
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
17/04/2021 22:33
Recebidos os autos
-
17/04/2021 22:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/04/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/04/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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