TJDFT - 0725525-08.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725525-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELVIS THIAGO RIBEIRO PINTO EXECUTADO: GP COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
28/08/2025 16:04
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 14:48
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:14
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de GP COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:07
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:10
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 14:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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30/07/2025 12:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 15:33
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:33
Outras decisões
-
29/07/2025 04:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
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28/07/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 08:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:13
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 16:27
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:27
Determinado o arquivamento definitivo
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19/06/2025 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
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18/06/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:53
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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18/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 18:46
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 05:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/06/2025 05:19
Juntada de Certidão
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08/06/2025 21:09
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SHIRLEY SILVA RIBEIRO em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GP COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ROSEMARY LUCIA RIBEIRO em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de KENNY LUCIA RIBEIRO em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GABRIEL TAVARES SILVA CONCEICAO em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 18:48
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:48
Outras decisões
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30/01/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de GP COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de GABRIEL TAVARES SILVA CONCEICAO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 22:30
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 11:00
Desentranhado o documento
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06/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:05
Juntada de Petição de alegações finais
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26/09/2024 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:00
Juntada de Petição de alegações finais
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24/09/2024 14:46
Juntada de Petição de alegações finais
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04/09/2024 17:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/09/2024 17:39
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), GABRIEL TAVARES SILVA CONCEICAO - CPF: *57.***.*47-59 (AUTOR), GP COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-13 (REU), JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*22-91 (RE
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04/09/2024 17:39
Juntada de oitiva
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04/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2024 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/05/2024 22:41
Recebidos os autos
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16/05/2024 22:41
Outras decisões
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16/05/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SHIRLEY SILVA RIBEIRO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de GP COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 19:27
Recebidos os autos
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05/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 19:27
Outras decisões
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03/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/05/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 23:03
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 18:49
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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05/03/2024 14:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0725525-08.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR de ID 187714026 retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
25/02/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 22:31
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725525-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL TAVARES SILVA CONCEICAO, KENNY LUCIA RIBEIRO, ROSEMARY LUCIA RIBEIRO REU: GP COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, SHIRLEY SILVA RIBEIRO, JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda anexada no id. 183349015.
Trata-se de ação sob o rito comum proposta por adquirentes de imóveis, buscando invalidar ou que se reconheça a ineficácia da alienação fiduciária constituída pelos vendedores em favor da instituição financeira, em negócio firmado sem a participação dos autores.
Consta da inicial que diante do inadimplemento das obrigações dos vendedores perante a instituição financeira, é iminente a consolidação da propriedade fiduciária.
Os autores alegam estar na posse dos imóveis e temem pelo dano que podem sofrer com a consolidação da propriedade pela credora fiduciária.
Os autores anexaram os instrumentos particulares datados de 20 de março de 2018 e 22 de março de 2021, dos quais consta que os compradores foram imitidos na posse dos apartamentos imediatamente após a assinatura dos respectivos contratos (id. 182552015).
A alienação fiduciária foi constituída em garantia de pagamento ao Banco Bradesco, tendo por objeto os imóveis de matrículas 172523 e 172524 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, primeiramente, em 01 de dezembro de 2020 (R.6/172523; R.6/172524), pelos vendedores dos imóveis referidos na inicial.
Houve cancelamento do aludidos registros em 28 de junho de 2022 e, depois, novos registros de alienação fiduciária em favor do mesmo agente financeiro em 28 de junho de 2022 (R.9/172523; R.9/172524).
A quitação das obrigações dos adquirentes dos apartamentos, ora autores, e o inadimplemento das obrigações dos vendedores perante a instituição financeira são fatos ainda pendentes de demonstração nos autos.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em primeira análise da situação apresentada pelos autores, aparentemente, o caso atrai a aplicação, por analogia, do Enunciado nº 308 do Superior Tribunal de Justiça: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Ainda, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, cito precedente nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUITAÇÃO DO IMÓVEL PERANTE A CONSTRUTORA.
BAIXA DO GRAVAME.
SÚMULA 308/STJ.
SALA COMERCIAL.
APLICABILIDADE.
MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM FIXADO NO MÍNIMO LEGAL.
O terceiro de boa-fé adquirente de imóvel, seja ele comercial ou residencial, especialmente aquele que cumpre o contrato de compra e venda, quitando o preço avençado, não pode ser prejudicado por outra relação jurídica, estabelecida entre o financiador e o construtor inadimplente, em observância aos princípios constitucionais da função social do contrato e da propriedade (art. 170, caput, CF), do direito à moradia (art. 6º, CF), da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Revela-se aplicável à alienação fiduciária, por analogia, o disposto no enunciado de Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça.
A despeito de o verbete tratar da hipoteca, a razão de ser entre os institutos é semelhante, devendo-se, portanto, buscar a preservação do compromisso de compra e venda em favor do consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica. (Acórdão 1241648, 07278461520198070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu BANCO BRADESCO S.A que se abstenha de alienar ou de praticar qualquer ato expropriatório dos imóveis matriculados sob os números 172523 e 172524 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, até a decisão final nestes autos.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Intimem-se com urgência.
Oficie-se ao Cartório do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Citem-se os réus a apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:23:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:32
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2024 21:41
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2024 04:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2024 21:15
Recebidos os autos
-
09/01/2024 21:15
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/01/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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