TJDFT - 0700516-48.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700516-48.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: BONAUD - CONSTRUCOES & REFORMAS EIRELI - ME Sentença CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDAajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de BONAUD - CONSTRUCOES & REFORMAS EIRELI - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por duplicata mercantil (ID 4959703, páginas 2 a 17).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 19437966, até o dia 06/07/2019).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 186809201).
Porém, o credor ficou silente.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 06/07/2019, ID 19437966. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicatas mercantis (ID 4959703, páginas 2 a 17), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700516-48.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: BONAUD - CONSTRUCOES & REFORMAS EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias. .
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 17:07:17.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
19/05/2021 12:42
Arquivado Provisoramente
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19/05/2021 04:02
Processo Desarquivado
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18/05/2021 20:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/04/2021 10:44
Arquivado Provisoramente
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22/04/2021 10:44
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 10:43
Processo Desarquivado
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07/08/2018 13:53
Arquivado Provisoramente
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07/08/2018 13:52
Juntada de Certidão
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02/08/2018 20:23
Decorrido prazo de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA em 01/08/2018 23:59:59.
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02/08/2018 15:23
Juntada de Certidão
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11/07/2018 03:15
Publicado Decisão em 11/07/2018.
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10/07/2018 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2018 23:34
Recebidos os autos
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06/07/2018 23:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/07/2018 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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04/07/2018 19:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2018 03:40
Publicado Decisão em 27/06/2018.
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26/06/2018 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2018 13:54
Recebidos os autos
-
25/06/2018 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2018 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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25/05/2018 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/05/2018 02:26
Publicado Decisão em 18/05/2018.
-
18/05/2018 02:26
Publicado Decisão em 18/05/2018.
-
17/05/2018 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2018 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2018 11:18
Recebidos os autos
-
09/05/2018 11:18
Decisão interlocutória - deferimento
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08/05/2018 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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28/03/2018 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2018 15:21
Juntada de Certidão
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06/03/2018 08:59
Decorrido prazo de BONAUD - CONSTRUCOES & REFORMAS EIRELI - ME em 05/03/2018 23:59:59.
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07/02/2018 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2018 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2018 16:29
Expedição de Mandado.
-
10/01/2018 16:29
Expedição de Mandado.
-
10/01/2018 16:29
Juntada de mandado
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01/11/2017 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/10/2017 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2017 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2017 16:38
Expedição de Mandado.
-
27/09/2017 16:38
Expedição de Mandado.
-
27/09/2017 16:38
Juntada de mandado
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31/08/2017 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2017 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2017 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2017 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2017 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2017 05:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2017 05:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2017 05:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2017 14:07
Expedição de Mandado.
-
14/06/2017 14:07
Expedição de Mandado.
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14/06/2017 14:03
Expedição de Mandado.
-
14/06/2017 14:03
Expedição de Mandado.
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14/06/2017 13:59
Expedição de Mandado.
-
14/06/2017 13:59
Expedição de Mandado.
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14/06/2017 13:52
Juntada de Certidão
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16/03/2017 00:42
Decorrido prazo de BONAUD - CONSTRUCOES & REFORMAS EIRELI - ME em 15/03/2017 23:59:59.
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13/03/2017 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2017 03:08
Decorrido prazo de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA em 22/02/2017 23:59:59.
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17/02/2017 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2017 02:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2017 12:41
Expedição de Mandado.
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08/02/2017 12:41
Expedição de Mandado.
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03/02/2017 00:05
Publicado Certidão em 03/02/2017.
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03/02/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2017 18:15
Recebidos os autos
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01/02/2017 18:15
Decisão interlocutória - recebido
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01/02/2017 15:36
Conclusos para decisão para FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
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01/02/2017 15:30
Juntada de Certidão
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11/01/2017 16:21
Juntada de Certidão
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10/01/2017 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/12/2016 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2016 20:48
Recebidos os autos
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22/12/2016 20:48
Não é caso de plantão
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22/12/2016 18:07
Conclusos para decisão para SIMONE GARCIA PENA
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22/12/2016 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2017
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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