TJDFT - 0714130-61.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:38
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 08:17
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:17
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 08:17
Indeferido o pedido de JEFFERSON LIMA PEREIRA - CPF: *55.***.*20-38 (EXEQUENTE)
-
21/02/2025 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 05:55
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:07
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:07
Indeferido o pedido de JEFFERSON LIMA PEREIRA - CPF: *55.***.*20-38 (EXEQUENTE)
-
14/11/2024 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/11/2024 10:08
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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30/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/10/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:10
Indeferido o pedido de JEFFERSON LIMA PEREIRA - CPF: *55.***.*20-38 (EXEQUENTE)
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17/10/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714130-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON LIMA PEREIRA EXECUTADO: ITALA CAROLINA NOBREGA REIS *31.***.*97-11 DECISÃO À Secretaria, para que viabilize o acesso dos advogados do credor aos documentos anexados com a decisão de ID 211980555, e, após, intime-se o credor para que tenha vista da consulta, observando a advertência que constou na decisão mencionada, e para que cumpra a determinação que lhe foi dirigida. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
07/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:25
Deferido o pedido de JEFFERSON LIMA PEREIRA - CPF: *55.***.*20-38 (EXEQUENTE).
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04/10/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714130-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON LIMA PEREIRA EXECUTADO: ITALA CAROLINA NOBREGA REIS *31.***.*97-11 DECISÃO Defiro a consulta ao sistema SNIPER.
Intime-se a parte exequente, na pessoa do seu advogado ou de sua advogada, para que tenha vista da pesquisa pelo prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que deve observar o sigilo da documentação fornecida, sendo vedada a divulgação, a revelação, o fornecimento, a utilização ou a reprodução de seu conteúdo fora dos autos, a qualquer tempo, meio e modo, inclusive mediante acesso ou facilitação de acessos indevidos, constituindo condutas ilícitas que ensejam responsabilidades penais, civis e administrativas.
Intime-se, ainda, para dar o regular prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe parecer de direito, no prazo já concedido, sob pena de extinção e arquivamento do feito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
24/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:47
Deferido o pedido de JEFFERSON LIMA PEREIRA - CPF: *55.***.*20-38 (EXEQUENTE).
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20/09/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714130-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON LIMA PEREIRA EXECUTADO: ITALA CAROLINA NOBREGA REIS *31.***.*97-11 CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015 - 1JECCRSOB, remeto os autos à Contadoria, para atualização do débito.
De ordem, fica, o exequente, intimado para dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada, que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
10/09/2024 18:42
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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10/09/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/09/2024 19:16
Juntada de Certidão
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09/09/2024 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714130-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON LIMA PEREIRA EXECUTADO: ITALA CAROLINA NOBREGA REIS *31.***.*97-11 DECISÃO Ciente do pedido de expedição de alvará em nome da sociedade de advogados.
O § 5º, do art. 79, do Provimento Geral da Corregedoria determina: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. (...) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Desta feita, entendo que o alvará de levantamento de quantia destinada à parte credora deve ser expedido em nome da própria parte ou de seu advogado ou advogada com poderes para dar e receber quitação.
No caso dos autos, a procuração anexada com a inicial não dá poderes à sociedade de advogados para levantar quantia em nome da parte e nem dá ao advogado constituído ou à advogada constituída poderes para indicar conta de terceiros para a transferência de quantia destinada à parte credora, razão pela qual INDEFIRO o pedido de expedição de alvará na forma requerida na petição de ID 208742671.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALOR PENHORADO.
SATISFAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
PODERES ESPECIAIS.
CRÉDITO QUE PERTENCE AO EXEQUENTE.
CONTA BANCÁRIA EM NOME DA PARTE. 1.
Consoante sabido, alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 105 do CPC/2015 2.
A decisão impugnada considerou que a procuração juntada aos autos não é suficiente para autorizar que a sociedade de advogados recebesse, em nome próprio, alvará de valores penhorados que deveriam ser destinados à parte credora. 3.
De fato, deve-se registrar que o recebimento de valores em conta privativa do advogado deve ser precedido de autorização específica para essa finalidade, a demonstrar claramente que a parte tem conhecimento de que os valores serão destinados a terceiros ou serão transferidos a conta bancária diversa da sua. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (Acórdão 1386699, 07293941020218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Intime-se a parte credora para anexar aos autos procuração que dê poderes à sociedade de advogados indicada, para receber e dar quitação, para que seja possível a expedição de alvará na forma requerida ou para indicar seus dados bancários ou do advogado ou da advogada com poderes para dar e receber quitação.
Não sendo anexada a procuração nem indicados os dados bancários nos termos determinados, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte credora, para saque em agência, observando-se a forma determinada pelo Provimento Geral da Corregedoria (art. 79, § 5º) e Portaria Conjunta 48/2021, considerando a procuração de ID 175554518. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:40
Indeferido o pedido de JEFFERSON LIMA PEREIRA - CPF: *55.***.*20-38 (EXEQUENTE)
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26/08/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:24
Desentranhado o documento
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26/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714130-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON LIMA PEREIRA EXECUTADO: ITALA CAROLINA NOBREGA REIS *31.***.*97-11 CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (credor ou credora, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico de transferência, esclarecendo que na falta dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque em agência física.
Prazo: 2 (dois) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
21/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:49
Outras decisões
-
20/08/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/08/2024 17:32
Decorrido prazo de ITALA CAROLINA NOBREGA REIS *31.***.*97-11 - CNPJ: 36.***.***/0001-89 (EXECUTADO) em 19/08/2024.
-
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de ITALA CAROLINA NOBREGA REIS *31.***.*97-11 em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:31
Outras decisões
-
06/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 22:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/06/2024 22:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
24/06/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 13:00
Decorrido prazo de ITALA CAROLINA NOBREGA REIS *31.***.*97-11 - CNPJ: 36.***.***/0001-89 (EXECUTADO) em 21/06/2024.
-
22/06/2024 04:33
Decorrido prazo de ITALA CAROLINA NOBREGA REIS *31.***.*97-11 em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:09
Outras decisões
-
16/05/2024 07:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/05/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 07:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 11:40
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ITALA CAROLINA NOBREGA REIS *31.***.*97-11 em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de JEFFERSON LIMA PEREIRA em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 02:33
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/03/2024 10:01
Decorrido prazo de ITALA CAROLINA NOBREGA REIS *31.***.*97-11 - CNPJ: 36.***.***/0001-89 (REQUERIDO) em 19/03/2024.
-
20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de ITALA CAROLINA NOBREGA REIS *31.***.*97-11 em 19/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714130-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON LIMA PEREIRA REQUERIDO: ITALA CAROLINA NOBREGA REIS *31.***.*97-11 DESPACHO Considerando que o acordo não foi homologado, tendo em vista que a parte ré, apesar de intimada (ID 185735972), não juntou aos autos seus atos constitutivos e carta de preposição, prossiga-se regularmente o feito.
Intime-se o autor para, querendo, complementar a inicial com documentação que entender pertinente, a fim de comprovar suas alegações, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de não poder mais juntar documentos após o prazo concedido.
Decorrido o prazo da parte autora, intime-se a requerida para apresentar resposta à presente demanda, de forma resumida e objetiva, juntando a documentação que entender necessária, inclusive seus atos constitutivos e carta de preposição, no prazo de 5 (quinze) dias úteis, sob pena de perda da oportunidade de apresentar a defesa e/ou documentos e provas, bem como de ser decretada sua revelia.
Caso as partes tenham interesse na produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas, deverão, dentro do prazo concedido, apresentar nomes, endereços completos com CEP e telefone, se for o caso, indicando, ainda, de forma clara e objetiva, o que as testemunhas esclareceriam sobre os fatos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/02/2024 19:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/02/2024 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
14/02/2024 10:56
Recebidos os autos
-
14/02/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
09/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ITALA CAROLINA NOBREGA REIS *31.***.*97-11 em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:41
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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01/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
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01/02/2024 04:05
Decorrido prazo de ITALA CAROLINA NOBREGA REIS *31.***.*97-11 em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de JEFFERSON LIMA PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 23:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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24/01/2024 23:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 02:15
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 05:14
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
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26/12/2023 14:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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31/10/2023 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:00
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:00
Outras decisões
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31/10/2023 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 13:58
Recebidos os autos
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19/10/2023 13:58
Outras decisões
-
18/10/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/10/2023 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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