TJDFT - 0751359-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 10:59
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EDNEY MANGRICH em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MILENA LAIS VIEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JUAN FELIPE MESQUITA AMORIM em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751359-70.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUAN FELIPE MESQUITA AMORIM, MILENA LAIS VIEIRA REU: EDNEY MANGRICH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que tome ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, bem como pesquisa negativa via SISBAJUD, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/09/2024 16:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/09/2024 12:11
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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13/09/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751359-70.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUAN FELIPE MESQUITA AMORIM, MILENA LAIS VIEIRA REU: EDNEY MANGRICH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por JUAN FELIPE MESQUITA AMORIM, MILENA LAIS VIEIRA contra EDNEY MANGRICH, visando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Intimado(a) para pagar, o(a) executado(a) deixou transcorrer o prazo legal sem a adoção de providências.
Os autos vieram conclusos para pesquisa de bens. É a síntese.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil: "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante." No caso em apreço, o(a) executado(o) foi intimado para pagar, mas não efetuou o pagamento no curso do prazo legal.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, é necessária a realização de pesquisa de bens em nome do executado(a) perante os sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) para fins de penhora e satisfação do débito.
Vale ressaltar que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Saliente-se, ademais, que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL (...) EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud (atualmente SISBAJUD) tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (STJ - REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Mister, portanto, o deferimento da realização de pesquisa de bens em nome do(a) executado(a).
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO a realização da pesquisa de bens do(a) executado(a) perante os sistemas conveniados, a saber: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Reitero que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Seguem abaixo os resultados: 1º) Resultado SISBAJUD: Anexo a ordem de bloqueio.
Aguarde-se o prazo de 3 dias corridos e tornem os autos conclusos para a juntada dos resultados. 2º) Resultado RENAJUD: Consta veículo registrado no CPF/CNPJ do(a) devedor(a), contendo restrições judiciais e/ou gravado com alienação fiduciária. 3º) Resultado INFOJUD: Não há declaração de imposto de renda da parte executada processada perante a Receita Federal.
Diga o credor acerca do resultado das pesquisas.
Prazo: 15 (quinze) dias, após a juntada do resultado SISBAJUD.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
10/09/2024 19:05
Recebidos os autos
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10/09/2024 19:05
Outras decisões
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de MILENA LAIS VIEIRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de JUAN FELIPE MESQUITA AMORIM em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751359-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUAN FELIPE MESQUITA AMORIM, MILENA LAIS VIEIRA REU: EDNEY MANGRICH CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para manifestação do executado.
Nos termos da Portaria n. 02/2024, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito para fins de expedição conforme determinação de ID 204729755.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:42:16.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
27/08/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDNEY MANGRICH em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751359-70.2023.8.07.0001 (H) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: JUAN FELIPE MESQUITA AMORIM, MILENA LAIS VIEIRA REU: EDNEY MANGRICH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JUAN FELIPE MESQUITA AMORIM e MILENA LAIS VIEIRA em face de EDNEY MANGRICH.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se EDNEY MANGRICH (executado), por AR (art. 513, §2º, II, do CPC/15) ou oficial de justiça, no endereço em que foi citado (ID 194902685), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça), e inclusive o bloqueio, no caso de SISBAJUD, de valores até o valor da dívida em execução.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
22/07/2024 11:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 15:26
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:26
Outras decisões
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751359-70.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: JUAN FELIPE MESQUITA AMORIM, MILENA LAIS VIEIRA REU: EDNEY MANGRICH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença é relativo a verbas devidas à própria parte requerente e ao procurador, a título de honorários sucumbenciais, fica intimado o requerente a apresentar novo requerimento na íntegra, devendo adequar: 1) o polo ativo, para que conste também o procurador como exequente; 2) os pedidos, para que requeira cada verba em separado; 3) a planilha de débitos, para que junte planilha individualizada de cada verba.
Por fim, deverá requerer o desentranhamento da primeira petição de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/07/2024 00:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/07/2024 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 10:44
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:44
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
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05/07/2024 08:36
Recebidos os autos
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05/07/2024 08:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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02/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 05:11
Decorrido prazo de JUAN FELIPE MESQUITA AMORIM em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de MILENA LAIS VIEIRA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de EDNEY MANGRICH em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de MILENA LAIS VIEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de JUAN FELIPE MESQUITA AMORIM em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:35
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 19:58
Recebidos os autos
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29/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:58
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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27/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de EDNEY MANGRICH em 21/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 12:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:19
Recebida a emenda à inicial
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12/04/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:23
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de JUAN FELIPE MESQUITA AMORIM em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751359-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUAN FELIPE MESQUITA AMORIM, MILENA LAIS VIEIRA EXECUTADO: EDNEY MANGRICH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que não há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
A própria parte informa que não possui uma parte do contrato.
Incabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Emende-se para que a inicial se adeque ao rito comum.
A parte deverá também trazer comprovação da prestação dos serviços.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 18:48:00. -
26/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:50
Recebida a emenda à inicial
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23/02/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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23/02/2024 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751359-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUAN FELIPE MESQUITA AMORIM, MILENA LAIS VIEIRA EXECUTADO: EDNEY MANGRICH DESPACHO Intimada para juntar aos autos cópia integral do título executivo, a parte exequente informou na petição 186213155 que possui apenas as páginas juntadas aos autos e requereu a conversão do feito em ação monitória.
Assim, redistribuam-se os autos ao Juízo de uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 16:57
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/12/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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