TJDFT - 0743331-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:59
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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18/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743331-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS FERREIRA DO AMARAL FILHO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:51
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:38
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/08/2024 15:15
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 13:51
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/08/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743331-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS FERREIRA DO AMARAL FILHO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA CARLOS FERREIRA DO AMARAL FILHO deduziu embargos à execução em face de BANCO BRADESCO S/A em que formulou o seguinte pedido de mérito: c.1) Determinar a nulidade da taxa de capitalização diária contratada em percentual desconhecido, bem como a inexequibilidade do título exequendo, com a consequente improcedência da ação de execução em apenso, nos termos do art. 7834 c/c 917, I, VI5 do CPC/15; c.2) Seja descaracterizada e afastada a mora, diante da cobrança de taxa de capitalização diária abusiva e desconhecida, tendo por consequência o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança de encargos moratórios do contrato; c.3) Seja afastada a exigência contida no § 3º do art. 917 do Código de Processo Civil, por não se aplicar aos casos de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, por impossibilidade de que o embargante apresente o valor que entende correto, nos termos da jurisprudência pátria; c.4) Seja afastada a cobrança do “seguro prestamista” por ser configurar operação casada vedada nos moldes dos artigos 51, incisos IV e XII e § 1º, inciso III, e 39, inciso V, ambos do Código de Defesa do Consumidor; Narra o autor, em síntese, que na CCB objeto da execução houve pactuação de capitalização diária de juros, sem haver referência expressa a taxa de juros equivalente, o que viola o dever de informação, implicando em nulidade da cláusula de capitalização diária e afastando a mora do devedor.
Aduz também a ilegalidade do seguro prestamista por caracterizar venda casada.
Pugna então pela procedência dos pedidos acima transcritos.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 178488399).
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos no ID 181736753, oportunidade em que argumentou pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela regularidade dos encargos cobrados na CCB e pela contratação do seguro prestamista.
Pugnou então pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, ID 1863384943, a parte embargante reiterou os fatos e argumentos lançados na exordial.
Instadas a especificar provas (ID 186547196) a embargada (ID 187444698) dispensou a dilação probatória e a embargante pugnou pela prova técnica pericial (ID 187811862).
Frustrada a audiência conciliatória (ID 193518959) foi proferida a decisão saneadora ID 194571396 indeferindo a prova técnica e determinando o julgamento imediato do mérito. É o relatório.
Decido.
Saneado o processo, a dilação probatória foi indeferida, tendo em vista que a prova documental produzida é suficiente ao julgamento, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Aplica-se à espécie a legislação de proteção ao consumidor, conforme Súmula 297/STJ.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Da taxa de juros diária: O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1568290/RS lançou o entendimento de que a cláusula de capitalização diária é abusiva nas hipóteses em que não há no instrumento do negócio jurídico a indicação expressa da taxa de juros diária aplicada, dado o defeito de informação implicar impossibilidade de previsão do montante devido para o consumidor.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.) No caso concreto, contudo, é de se observar que não há defeito de informação por imprevisibilidade do montante devido.
A uma porque a taxa de juros anual, mensal e diária é a mesma, observada a equivalência aritmética alcançada por cálculos.
Note-se, um dia é 0,002778 ano (considerado o ano comercial de 360 dias previsto na cláusula 2 da cédula).
Assim, sendo a taxa anual 72,63%, a taxa diária é de 0,151% ao dia, (1,7263)^(1/360).
Além disso, um dia é 0,033 mês.
Assim, sendo a taxa mensal 4,65% a taxa diária equivalente é igualmente de 0,151% ao dia, (1,0465)^[1/(360/12)].
Ora, se o consumidor não é capaz de calcular a taxa equivalente (como presume o acórdão transcrito), é de se concluir que constar a informação da taxa de juros diária também não irá auxilia-lo a controlar, a priori, os alcances do contrato no tempo.
Isso porque projetar os efeitos financeiros do contrato no tempo exigirá cálculo análogo.
Nesse constrangedor cenário, em que se presume a singeleza da capacidade de cálculo do consumidor, é forçoso concluir que a previsibilidade do indébito decorre da indicação do valor das parcelas fixas e mensais e seu respectivo vencimento.
O que de fato está previsto na respectiva cédula.
De modo que não há como aplicar o precedente à fase da adimplência (regularidade do contrato) pois o controle a priori é salvaguardado pelo valor fixo das parcelas e sua data certa de vencimento.
Assim, por se tratar de crédito pré-fixado com parcelas fixas e sucessivas, vencidas mês a mês, (48 parcelas de R$ 4.142,75, com vencimento da primeira em 13/09/2022 e última em 13/08/2026), é absoluta a previsibilidade dos valores devidos.
A duas, porque na regularidade do contrato, com as parcelas vencendo mês-a-mês, não há efeito prático na distinção em calcular a periodicidade por dias ou meses, pois os períodos serão equivalentes, dado que vencidos e exigíveis apenas na periodicidade mensal.
A três porque no cálculo da inadimplência (ID 187444700 – pág. 13), quando a periodização mensal e diária não seriam coincidentes, o credor não fez incidir juros remuneratórios em nenhuma das periodicidades (anual, mensal ou diário).
Pelo contrário, conforme cálculo ID 187444700 – pág. 13, na fase da inadimplência o credor fez incidir apenas juros moratórios simples (não capitalizados) na taxa de 12% ao ano, pro rata die.
Note-se que a inteligência da Súmula 296 do STJ autoriza a incidência dos juros remuneratórios no período da inadimplência; porém, no caso concreto, o Banco embargado generosamente não aplicou juros remuneratórios no cálculo da inadimplência, e os juros moratórios foram aplicados sem qualquer capitalização.
Nesse cenário, a pretensão do autor, de excluir a capitalização diária de juros já foi acolhida voluntariamente pelo Banco credor em maior extensão; pois, repito, não aplicou a taxa remuneratória no período da inadimplência – seja na periodicidade diária ou mensal – tampouco capitalizou os juros moratórios.
Ou seja, o cálculo realizado pelo credor é ainda mais benéfico do que o cálculo pretendido pelo consumidor e tutelado pela jurisprudência, explica-se.
Conforme precedente transcrito, a consequência jurídica de considerar abusiva a cláusula que prevê a capitalização diária implicaria em fazer incidir na espécie a capitalização mensal.
O acórdão transcrito é claro quanto a manutenção da taxa mensal e anual, destaque nosso: “(...) abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária.”.
No período da regularidade do contrato, conforme já indicado, não haveria repercussão prática, pois as parcelas venceriam mês a mês, ou seja, na periodicidade fechadas em que os 30 dias do mês comercial se equivalem aos meses de vencimento.
Também não haveria falar em imprevisibilidade, dado o valor fixo da parcela.
No período da inadimplência, porém, em que a taxa equivalente diária poderia importar em periodicidade maior que a mensal, a consequência jurídica prevista no acórdão em face do defeito de informação seria a incidência da taxa mensal, máxime a autorização jurídica para cumular os juros remuneratórios (mesmo que mensais) com os juros moratórios na fase da inadimplência (Súmula 296/STJ).
Acolher os embargos, portanto, conduziria a fazer incidir os juros remuneratórios no período da inadimplência na periodicidade mensal, o que seria prejudicial ao consumidor, uma vez que o credor excluiu os juros remuneratórios na fase da inadimplência e ainda aplicou os moratórios sem qualquer espécie de capitalização.
Portanto, o cálculo do fornecedor foi mais benéfico que o cálculo pretendido pelo consumidor e previsto na jurisprudência invocada.
Conclui-se, nesse giro que, ainda que houvesse em abstrato a abusividade da cláusula de periodização diária dos juros, em concreto não houve qualquer abusividade fática; uma vez que, repito, o credor ao calcular o valor devido excluiu voluntariamente os juros remuneratórios do período da inadimplência, conforme cálculo ID 187444700 – pág. 13.
No particular, portanto, os embargos não prosperam.
Venda casada: A venda casada é prática abusiva no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC).
No caso concreto, contudo, a redação do contrato permite inferir, com segurança, que não houve venda casada.
Tanto porque no quadro de lançamento das despesas de seguro prestamista há menção à faculdade do devedor contratar ou não o serviço securitário; como porque na cláusula 4.1 consta expressamente a faculdade: “O emitente (...) poderá contratar (...) mediante assinatura do termo de adesão específico, o seguro de proteção financeira (...)”.
Tudo a indicar, portanto, que não houve coação ou obrigação de contratar o serviço securitário subjacente, pelo contrário, o consumidor foi adequadamente informado de que o serviço era facultativo.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Sexta-feira, 14 de Junho de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:02
Recebidos os autos
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14/06/2024 10:02
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA DO AMARAL FILHO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743331-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS FERREIRA DO AMARAL FILHO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Instadas à especificação de provas, a parte embargada junta, no ID 187444698, cópia dos autos da Execução de n. 0724078-42.2023.8.07.0001 e dispensa a dilação probatória.
Por sua vez, a parte embargante pugna, no ID 187811862, pelo saneamento do feito e pela produção de prova pericial a realização de prova pericial contábil, a fim de apurar o quantum da dívida e cálculo de juros e atualização monetária devida.
Da análise dos autos, vê-se que o ponto controvertido dos presentes embargos refere-se ao alegado excesso de execução, sob o fundamento de cobrança indevida do seguro prestamista, bem como de incidência de juros e mora exorbitantes pelo exequente/embargado.
Defende o embargante aplicação de juros ao contrato em desacordo com a legislação aplicável ao caso.
Inicialmente, vale registrar que a perícia contábil requerida se limitaria à análise dos cálculos com fulcro no contrato de mútuo celebrado entre as partes, sem, todavia, adentrar na questão de eventual abusividade das cláusulas contratuais.
Isso porque o mérito acerca das taxas e valores devidos será objeto da análise judicial a ser realizada no momento da prolação da sentença.
Assim, indefiro a produção da prova pericial contábil requerida, por se tratar de diligência onerosa e dispensável no caso em tela, uma vez que a matéria de que versam estes autos é exclusivamente de direito, verificada por meio de provas documentais, tais como contratos celebrados entre as partes, pelos atos normativos aplicáveis ao caso em tela e pelos comprovantes de pagamento porventura apresentados pelas partes demandantes.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, tornem-se os autos conclusos para sentença.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte embargante quanto à cópia dos autos da Execução de n. 0724078-42.2023.8.07.0001 acostada no ID 187444698.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/04/2024 14:35
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:35
Outras decisões
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16/04/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/04/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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16/04/2024 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2024 02:37
Recebidos os autos
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15/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:43
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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01/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743331-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS FERREIRA DO AMARAL FILHO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 16/04/2024 17:00h, para realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_17h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
29/02/2024 15:03
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2024 20:11
Recebidos os autos
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28/02/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/02/2024 09:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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26/02/2024 19:46
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743331-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS FERREIRA DO AMARAL FILHO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024, às 08:27:01.
Documento Assinado Digitalmente -
16/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 03:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 14:46
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:00
Recebida a emenda à inicial
-
17/11/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 01:07
Recebidos os autos
-
21/10/2023 01:07
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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