TJDFT - 0702012-19.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 09:58
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702012-19.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS RAWNY LOPES DA SILVA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARCOS RAWNY LOPES DA SILVA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas.
Em síntese, narrou o autor que, em 03/11/2022, adquiriu pacote turístico junto à ré pelo valor de R$1.448,80 (mil quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos) pago por meio de cartão de crédito.
Asseverou que fez o pedido de cancelamento em 23/08/2023, sendo-lhe informado que o reembolso ocorreria em até 60 dias.
Relatou que, em virtude do cancelamento, foi aplicada multa de 20% sobre o valor pago.
Salientou que tentou resolver a situação administrativamente, mas sem êxito.
Argumentou que a falha na prestação de serviços por parte da demandada lhe causou grandes transtornos, de maneira que deverá ser indenizada pelos danos morais suportados.
Requereu a condenação da empresa para pagar danos materiais de R$331,15 e danos morais de R$2.000,00.
A inicial veio instruída com documentos.
A ré apresentou contestação.
Inicialmente tratou acerca da suspensão da ação em virtude da existência de ação coletiva (Tema 60 e 589 do STJ).
Não suscitou preliminar.
No mérito, explicou sobre o pacote promocional adquirido pelo autor.
Ressaltou que não praticou nenhuma conduta ilícita e asseverou a necessidade de observância das regras contidas no serviço oferecido pela ré.
Destacou que o pacote é com data flexível e a validade é até 30/11/2025 Impugnou o pedido de reparação por danos materiais e morais.
Pleiteou a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
Indeferido o pedido de suspensão, consoante Decisão de ID 200830720. É o relatório.
D E C I D O.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Levando em conta o conjunto fático-probatório, restou incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre o autor e a ré HURB TECHNOLOGIES, pela qual o consumidor adquiriu junto no site da empresa demandada pacote de viagem promocional com destino a Maceió/AL (pedido nº 9903869), no valor total de R$1.448,80, dividido em 21 parcelas a serem pagas por meio de boletos.
Verifica-se, ainda, a solicitação de cancelamento feita em 23/08/2023 (ID 186889512 - Pág. 3) e o pagamento de 6 parcelas que totalizaram R$413,94.
A requerida, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que já realizou a restituição da quantia desembolsada pelo demandante.
A devolução é uma possibilidade e deve ser realizada em condições que não onerem em demasia o fornecedor/prestador do serviço e o consumidor.
Diante disso, concluo pelo cabimento do cancelamento por iniciativa do consumidor, todavia com a aplicação de multa de 20% sobre o valor do pacote.
Quanto à incidência da multa, é plenamente lícita a retenção pelo fornecedor de valores a títulos de cláusula penal no percentual contratado, no caso de cancelamento de viagem pelo consumidor, desde que não configure abusividade e atenda ao princípio da razoabilidade.
Entendo que, de fato, não se mostra razoável que a requerida tenha que arcar integralmente com as despesas decorrentes da desistência da viagem pelo consumidor, portanto, considera-se justa a incidência de multa nos moldes estabelecidos.
Considerando que o autor pagou R$413,94, o valor a título de multa é de R$82,79.
Assim, o importe a ser devolvido à parte requerente é de R$331,15.
Passo à análise do pedido de danos morais.
Diante da situação fática narrada, apesar dos aborrecimentos e incômodos vivenciados pelos requerentes, entendo que tal situação não ingressa no campo da angústia capaz ensejar reparação, pois não houve violação a atributo da sua personalidade que configure o dano moral pleiteado, mas meros aborrecimentos do cotidiano.
O dano moral existe quando advém de ato que agride de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a pessoa se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Não se deve banalizar o instituto jurídico, cuja excepcionalidade deve ser preservada.
Certo é que qualquer pessoa pode se julgar vítima de dano moral, mas somente estará caracterizada juridicamente situação digna de reparação pecuniária a título de compensação, o dano efetivamente sofrido que afeta de modo intenso e duradouro a chamada dignidade da pessoa humana, não restando alternativa para reparar a grave lesão sofrida.
Portanto, em atenção às definições dadas ao instituto do dano moral, entendo que, no caso dos autos, não restou configurada situação passível de gerar a indenização pleiteada pela parte autora, vez que não verifico efetiva lesão a qualquer de seus direitos da personalidade ou outra situação passível de gerar o direito ao ressarcimento pleiteado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$331,15 (trezentos e trinta e um reais e quinze centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do pedido de cancelamento (23/08/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do 55 da L. 9099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:50
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU)
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17/06/2024 22:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/06/2024 22:06
Decorrido prazo de MARCOS RAWNY LOPES DA SILVA - CPF: *27.***.*28-96 (AUTOR) em 13/06/2024.
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14/06/2024 06:43
Decorrido prazo de MARCOS RAWNY LOPES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:52
Decorrido prazo de MARCOS RAWNY LOPES DA SILVA - CPF: *27.***.*28-96 (AUTOR) em 29/05/2024.
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27/05/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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27/05/2024 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2024 02:35
Recebidos os autos
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26/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 16:25
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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08/04/2024 02:36
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702012-19.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS RAWNY LOPES DA SILVA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que por ordem da 2ª Vice-Presidência, deste eg.
Tribunal, e em virtude da Cerimônia de entrega do Selo de qualidade da Segunda Vice-Presidência, a audiência de conciliação designada para o dia 17/04/2024 foi redesignada para o dia o dia 27/05/2024 17:00, na Sala 14 - NUVIMEC2.
Assim, certifico, ainda, que nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016 foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec14_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Quarta-feira, 03 de Abril de 2024.
MARIANA OLIVEIRA DE MENEZES -
03/04/2024 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
03/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 22:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 15:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:04
Outras decisões
-
26/02/2024 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/02/2024 09:06
Decorrido prazo de MARCOS RAWNY LOPES DA SILVA - CPF: *27.***.*28-96 (AUTOR) em 23/02/2024.
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24/02/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCOS RAWNY LOPES DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702012-19.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS RAWNY LOPES DA SILVA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 02 (dois) dias, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:06
Outras decisões
-
19/02/2024 06:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/02/2024 21:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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