TJDFT - 0701984-51.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Destinatário(a): GUILHERME ANTÔNIO DA ROCHA ARAUJO (CPF: *76.***.*56-12) Endereço: AR 9 Conjunto 6 Casa 23, Setor Oeste (Sobradinho II), BRASÍLIA - DF - CEP 73062-006 Telefone/aplicativo de mensagens: (61)99416-1261 Número do processo: 0701984-51.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME EXECUTADO: GUILHERME ANTONIO DA ROCHA ARAUJO SENTENÇA HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 199262709 e ID 199314436) nos seguintes termos: Cláusula 1.
A parte executada pagará à parte exequente, a titulo de quitação do débito, o valor total de R$2.278,02 (dois mil, duzentos e setenta e oito reais e dois centavos), em 12 (doze) parcelas iguais de R$189,84 (cento e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos); Cláusula 2.
A primeira parcela vencerá no dia 25/06/2024 e as demais consecutivas no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
Se o vencimento ocorrer em final de semana ou em feriado bancário, a data ficará prorrogada para o primeiro dia útil seguinte; Cláusula 3.
O pagamento será feito mediante depósito bancário em conta corrente de titularidade da parte exequente (Rodrigues dos Reis Comércio de Material Optico EIRELI - ME, CNPJ 22.***.***/0001-20), Banco Itaú, Agência 1388, C/C n° 65037-4, responsabilizando-se a exequente pela precisão dos dados fornecidos em ID 199314436.
A parte executada deverá encaminhar à parte exequente, por meio do nº de Whatsapp (61)98489-2212, a cada pagamento efetuado, o respectivo comprovante de pagamento; Cláusula 4.
Caso a parte executada não consiga efetuar o depósito bancário por inconsistência de dados, deverá efetuar DEPÓSITO JUDICIAL no prazo de 3 (três) dias úteis após o vencimento e seu comprovante deverá ser inserido eletronicamente (PJE) em até 5 (cinco) dias úteis após a efetivação da operação, para a expedição de Alvará de Levantamento em nome da parte exequente.
A guia para efetivação do depósito judicial poderá ser retirada na página do TJDFT, link https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos.
O sistema informatizado do TJDFT, a fim de manter a imparcialidade, indica a instituição bancária em que o valor deverá ser depositado, sendo possível emitir a guia de depósito integrada aos bancos credenciados (boletos bancários), que possibilita realizar o pagamento em qualquer agência ou caixa eletrônico.
Dúvidas podem ser esclarecidas pelo E-mail [email protected] ou pelo telefone (61) 3103-7669.
Cláusula 5.
Fica estipulado que o não pagamento de qualquer uma das parcelas com atraso superior a 5 (cinco) dias, implica em vencimento antecipado das demais, com o valor devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, acrescido, ainda, da multa de 10% sobre o valor do débito remanescente; Cláusula 6.
As partes dão-se por satisfeitas quanto ao resultado alcançado, ficando cientes de que o presente acordo diz respeito a todo conteúdo da fundamentação do pedido e da inicial, não podendo ser nenhuma parte dela objeto de outra ação; Cláusula 7.
As partes ficam informadas de que o acordo constitui título executivo judicial que, descumprido, autoriza a parte credora a requerer o cumprimento de sentença nestes próprios autos, devendo anexar comprovante de descumprimento (extratos bancários).
Cláusula 8.
Deverá, a parte exequente, providenciar a restituição do original do título executivo de ID 186842718 - pág. 6, diretamente à parte executada ou a quem de direito, mediante recibo, ocasião em que ficará dispensada do encargo de depositária fiel.
Até a comprovação da restituição, fica inteiramente vedada a circulação do título, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
Posto isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e transitada nesta data.
Intime-se a parte executada, por oficial de justiça, para ciência de todo o teor da presente sentença e para o devido cumprimento.
Intime-se a parte exequente para ciência.
Após, arquive-se com as cautelas devidas.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO AO OFICIAL DE JUSTIÇA/À OFICIALA DE JUSTIÇA 1) Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2) Em caso de necessidade está autorizada a requisição de reforço policial junto à PMDF, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica 06/2021 - TJDFT/SSPDF/PMDF 3) Caso a parte destinatária tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser intimada por esses meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, observadas as exigências da Resolução CNJ 354/2020, bem como da Portaria Conjunta 29/2021 (no caso do Juízo 100% Digital), para a comprovação do ato. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/06/2024 07:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/06/2024 07:13
Juntada de Certidão
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16/06/2024 16:04
Recebidos os autos
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16/06/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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14/06/2024 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 18:34
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
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11/06/2024 02:59
Decorrido prazo de GUILHERME ANTONIO DA ROCHA ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/06/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
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16/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de GUILHERME ANTONIO DA ROCHA ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701984-51.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME EXECUTADO: GUILHERME ANTONIO DA ROCHA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação, penhora e avaliação da parte GUILHERME ANTONIO DA ROCHA ARAUJO - CPF: *76.***.*56-12 (EXECUTADO) de ID 192888087 foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência de ID 194969556.
Nos termos da Portaria 2/2015, intime-se a parte requerente para fornecer os dados necessários para localização da parte GUILHERME ANTONIO DA ROCHA ARAUJO: endereço completo e atualizado (com CEP), telefone, conta de aplicativo de mensagens e conta de e-mail, se houver, para fins de citação, penhora e avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. (assinado digitalmente) MAYRA FATIMA LUCENA SILVA Servidor Geral -
29/04/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:55
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:55
Outras decisões
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09/04/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/04/2024 19:04
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 17:02
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:02
Outras decisões
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08/03/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 06:41
Juntada de Certidão
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08/03/2024 06:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701984-51.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME EXECUTADO: GUILHERME ANTONIO DA ROCHA ARAUJO DECISÃO Intime-se a parte exequente para que junte aos autos documento oficial e atualizado que comprove o seu status de microempresa ou de empresa de pequeno porte, conforme os critérios estabelecidos no Artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006 e o entendimento firmado no Enunciado nº 135 do FONAJE (“O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.”).
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/02/2024 19:03
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 21:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/02/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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