TJDFT - 0715983-08.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:45
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SEIR NEGRAO FERREIRA FILHO em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:43
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/10/2024 22:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715983-08.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEIR NEGRAO FERREIRA FILHO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão para habilitação de crédito foi expedida como determinado.
Nos termos da Portaria 2/2015, fica, a parte credora, intimada acerca da disponibilidade da certidão para habilitação de crédito, ID 212964215, para impressão/download e providências junto ao juízo da recuperação judicial. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
01/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:44
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:44
Outras decisões
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26/09/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715983-08.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEIR NEGRAO FERREIRA FILHO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015 - 1JECCRSOB, intime-se o autor para que tenha vista dos cálculos da contadoria.
Prazo: 5(cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
16/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:33
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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16/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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12/09/2024 16:37
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:37
Outras decisões
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12/09/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/09/2024 13:33
Desentranhado o documento
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12/09/2024 13:31
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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12/09/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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12/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
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11/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 11:21
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de SEIR NEGRAO FERREIRA FILHO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715983-08.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEIR NEGRAO FERREIRA FILHO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ART VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A SENTENÇA SEIR NEGRÃO FERREIRA FILHO propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, ART VIAGENS E TURISMO LTDA e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A, partes qualificadas, pretendendo a rescisão contratual e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu junto à ré duas passagens aéreas no valor total de R$4.364,00.
Informa que realizou o pagamento e indicou as datas para a viagem, cumprindo os termos do contrato firmado com a ré, mas a requerida enviou um comunicado afirmando que o pedido da linha PROMO não seria emitido, bem como que o valor pago seria devolvido por meio de vouchers.
Entende que a conduta da ré é ilícita e que o fato lhe causou diversos transtornos, de modo que deverá ser indenizada em razão dos danos materiais e morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte ré ART VIAGENS E TURISMO LTDA apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
A parte ré NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de danos materiais e morais.
Indeferido o pedido de suspensão, conforme Decisão de ID 186949395. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão da presente demanda formulado pela requerida ART VIAGENS E TURISMO LTDA pelas mesmas razões constantes da decisão de ID 186949395.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas não merece acolhimento.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas de forma abstrata, admitindo-se, em juízo de cognição sumária, como verdadeiros os fatos relatados na petição inicial.
Se a parte autora atribui aos réus a responsabilidade pelos fatos ocorridos, resta configurada a legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Além disso, as requeridas são integrantes do mesmo grupo econômico e da cadeia de fornecimento do serviço devendo, portanto, responderem solidariamente por falha na prestação de serviço, conforme art. 7º, par. único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Tanto é assim que restou consignado na sentença que deferiu o processamento da recuperação judicial das requeridas que: "Relatam que fundada em 2016, a 123Milhas tornou-se referência nos segmentos de turismo e viagens; sendo a empresa 'Art Viagens foi fundada em 2009, tendo rapidamente se tornado referência no mercado de emissão de passagens com milhas aéreas, com modelo de negócio B2B’’ enquanto a ‘‘Requerente Novum é a “holding” que detém 100% (cem por cento) das quotas que integram o capital social da Requerente 123 Milhas.' De maneira que, as requerentes integram um único grupo econômico." (ID 187267981 - Pág. 4).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
Por fim, a parte autora pleiteou, na inicial, a desconsideração da personalidade jurídica.
Com efeito, o art. 134, § 2º, do CPC dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica se esta "for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica".
No caso, apesar do requerimento formulado pelo autor, deixou de incluir os sócios da pessoa jurídica no polo passivo para fins de citação, circunstância que implica em prejuízo ao contraditório e ampla defesa.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Cuida-se ação de ressarcimento decorrente de relação de consumo, tendo em vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC (art. 2º e 3º do CDC).
Aplicam-se ao caso em comento as regras pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, eis que fundada no risco da atividade econômica (art. 14 do CDC).
Ipsis verbis, o fornecedor deve arcar não somente com o lucro, mas também com o prejuízo advindo da atividade.
Restou incontroversa a relação jurídica entre as partes e o o cancelamento do serviço.
Dos autos, verifica-se que a parte autora pagou a quantia de R$4.364,00 pelas passagens aéreas, canceladas em virtude da impossibilidade do cumprimento da modalidade "promo".
Em que pese os argumentos apresentados na contestação, constata-se que o serviço contratado não foi prestado e não consta a informação e a comprovação da ausência de suspensão dos bilhetes adquiridos ou da devolução do valor pago pelo requerente.
Saliento, ainda, que a imposição de restituição por meio de voucher se mostra abusiva, porquanto subtrai do consumidor a opção de reembolso do importe pago, o que fere indubitavelmente os direitos prescritos no CDC.
Além disso, a alegada impossibilidade do cumprimento da modalidade "promo" não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois constitui fortuito interno, estando diretamente relacionada com a atividade negocial do causador do dano.
Nesse diapasão, considerando que houve o efetivo pagamento das passagens aéreas e não prestado o serviço contratado, é cabível a restituição do valor desembolsado e, assim, as partes retornem ao status quo ante.
Passo à análise do pedido de danos morais.
Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese.
No caso em apreço, trata-se de contratação de viagem promocional, com custo reduzido, consistente na disponibilização de pacote turístico com data flexível.
Nesse tipo de contratação, o consumidor assume os riscos de não haver compatibilidade entre as datas escolhidas e as datas oferecidas, diferentemente dos pacotes de viagem adquiridos com datas marcadas previamente.
Da mesma forma, a marcação de viagem conforme as datas pretendidas também configura risco inerente ao tipo de contrato firmado.
Não obstante o fato narrado tenha causado transtornos, não há comprovação de exposição do requerente a qualquer situação externa vexatória ou constrangimentos a demonstrar danos psicológicos e/ou ofensa a qualquer dos atributos da personalidade (art. 373, I, CPC), caracterizando-se o fato como mero aborrecimento, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar os réus, solidariamente, a restituir ao autor o valor de R$4.364,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais), devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do desembolso (03/12/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
12/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 07:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de SEIR NEGRAO FERREIRA FILHO em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 18:19
Juntada de Petição de impugnação
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22/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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21/02/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715983-08.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEIR NEGRAO FERREIRA FILHO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ART VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DECISÃO A primeira requerida pleiteia a suspensão da presente ação até o julgamento da ação civil pública 0846489-49.2023.8.12.0001, nos termos da jurisprudência do STJ (Temas 60 e 589), conforme petição de ID 186733657.
Da análise, entendo que não é o caso de suspensão, considerando que o ajuizamento e regular prosseguimento da presente ação individual é uma faculdade da parte autora, conforme art. 104, do CDC, havendo, ainda, decisões do próprio STJ no sentido de que a suspensão não é obrigatória, sendo possível, inclusive, a tramitação simultânea de ações individuais e coletivas.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Grifei Ademais, a imposição de suspensão da presente demanda em razão da pendência do julgamento de ações coletivas, afrontaria os princípios norteadores dos juizados, especialmente os da celeridade e economia processual, sendo importante esclarecer, ainda, que a sentença de ação coletiva não poderá ser executada neste juizado, que possui competência apenas para executar seus próprios julgados, conforme art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, trazendo dano irreparável à autora da demanda.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente demanda.
Citadas e intimadas, as requeridas, aguarde-se a realização da audiência para o próximo dia 21/02/2024.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/02/2024 02:31
Recebidos os autos
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20/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2024 19:01
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:00
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
-
19/02/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 20:49
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:59
Outras decisões
-
23/11/2023 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/11/2023 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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