TJDFT - 0738866-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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31/03/2024 07:24
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:23
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:27
Decorrido prazo de RENES MAURO DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:27
Decorrido prazo de GARDENSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA NO SISTEMA SNIPER DISPONIBILIZADO PELO CNJ.
MEDIDA RAZOÁVEL.
DIVERSAS PESQUISAS INFRUTÍFERAS REALIZADAS EM OUTROS SISTEMAS.
SISTEMA IMPLEMENTADO NO TJDFT.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PENHORA DE RECEBÍVEIS EM EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A criação de mecanismos mais atuais e efetivos na busca de uma solução definitiva para os conflitos trazidos ao Poder Judiciário é dever do Poder Público, como medida de concretização do dever de cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), prestigiando-se o princípio da efetividade da prestação jurisdicional. 2.
A disponibilização do sistema SNIPER pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ tem como objetivo maior concentração e integração das informações financeiras disponibilizadas ao Poder Judiciário, possibilitando uma maior agilidade na solução definitiva e satisfativa dos conflitos instaurados nas demandas judiciais. 3.
Verificado que a parte exequente atua diligentemente com o propósito de dar impulso na ação executiva e que as medidas empreendidas até o presente momento foram ineficazes, na busca de bens penhoráveis do devedor, mostra-se razoável o deferimento da pesquisa no sistema SNIPER pleiteada, em atenção ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, principalmente quando as informações disponibilizadas no referido sistema são mais abrangentes que os sistemas já utilizados pela parte agravante. 4.
Não há justificativa para o indeferimento da medida, tendo em vista a sua implementação no âmbito deste e.
Tribunal. 5.
A penhora sobre créditos oriundos de vendas por cartão de crédito e débito, embora não tenha sido disciplinada especificamente no Código de Processo de Civil quando tratou dos créditos penhoráveis, tem sido admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, adotando, por analogia, o mesmo critério relativo à penhora sobre o faturamento prevista no art. 866 do CPC. 5.1.
Para tanto, exige-se para o deferimento da medida constritiva o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens passíveis de constrição, como ocorre no caso dos autos. 5.2.
STJ: (...) 1.
Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis (...) (AgRg no REsp n. 1.348.462/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe: 4/3/2016.). 5.3.
Dessa forma, é possível a expedição de ofícios às empresas administradoras de cartão de crédito a fim de que informem a existência de recebíveis em nome dos executados, assim como ocorre, por exemplo, com as consultas e penhoras de créditos via BANCEJUD. 5.4.
Precedentes deste TJDFT: (...) 1.
Os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa. 2. É possível a expedição de ofícios às empresas administradoras de cartão de crédito a fim de que informem a existência de recebíveis em nome da executada. 3.
A determinação de penhora dos recebíveis é medida excepcional, cujo deferimento pressupõe a análise dos requisitos pelo Juízo de origem. (...) (07308817820228070000, Relator: Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, PJe: 4/7/2023). 6.
Recurso conhecido e provido. -
19/02/2024 23:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 20:03
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/12/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:48
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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13/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:34
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:34
Determinada Requisição de Informações
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10/11/2023 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/11/2023 14:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) em 23/10/2023.
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10/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
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03/11/2023 11:34
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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02/11/2023 07:59
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 23/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 19:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2023 19:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/09/2023 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:24
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:24
Efeito Suspensivo
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14/09/2023 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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14/09/2023 16:27
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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14/09/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/09/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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