TJDFT - 0704448-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:24
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQN 213 em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:09
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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14/05/2025 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/05/2025 07:45
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQN 213 em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704448-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MUNIZ LAGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQN 213 SENTENÇA Na certidão de ID 231446425, assim como na petição de ID 231630885 e respectivos anexos, verifica-se a comprovação do depósito do saldo remanescente da dívida, apontado pela parte autora no ID 229931188, no importe de R$ 3.057,86.
O pagamento foi realizado em 1º/4/2025, após a certificação do saldo de ID 231169555.
Na petição de ID 231588696, a parte exeqüente informou a quitação do débito mediante o depósito do saldo remanescente acima detalhado e pugnou pelo levantamento dos valores disponíveis nos autos.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se à parte autora, ofício de transferência da quantia total disponível nos autos, no valor de R$ 22.813,65 (R$ 3.057,86 + R$ 19.755,79 - IDs 23144642 e 231169555) para a conta do procurador da parte autora, declinada no ID 231588696, tendo em vista os poderes para receber e dar quitação conferidos na procuração de ID 230601317, pois se trata de valor depositado para pagamento do débito.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
07/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:32
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704448-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQN 213 DESPACHO No ID 210510265, a parte autora expressou concordância quanto à garantia da dívida mediante o depósito de R$ 19.755,79, realizado em 27/8/2024 e comprovado pela parte ré nos IDs 209090903 e 209090905.
Com efeito, a decisão de ID 210925752 determinou a desconstituição da penhora de faturamento deferida no ID 202912254; e, considerando que a dívida está integralmente garantida pelo depósito supra mencionado, determinou a suspensão do presente feito executivo até o julgamento dos autos dos embargos à execução de nº 0736321-81.2024.8.07.0001.
No ID 229919394, a Secretaria acostou cópia da sentença de improcedência prolatada em 24/11/2024, nos autos supra, restando pendente a juntada da certidão de trânsito em julgado que segue anexa a esta decisão.
No ID 229931189, o autor apresentou a planilha da dívida onde apontou o débito no importe de R$ 22.813,65, com a inclusão dos honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução, atualizado até 21/3/2025, assim como apontou o saldo remanescente no importe de R$ 3.057,76.
E, no ID 229931188, o autor pugnou pelo levantamento do valor de R$ 19.755,79, depositado em 27/8/2024 e comprovado nos IDs 209090903 e 209090905.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de improcedência prolatada nos autos dos embargos à execução de nº 0736321-81.2024.8.07.0001, defiro o levantamento em favor da parte autora quanto ao valor de 19.755,79, comprovado pela parte ré nos IDs 209090903 e 209090905.
Indefiro, entretanto, a expedição de ofício de transferência da quantia supra para a conta do procurador, declinada no ID 229931188, tendo em vista que a procuração de ID 187436417 não contém outorga de poderes para receber e dar quitação.
Faculto o prazo de 5 (cinco) dias para o autor apresentar mandato com outorga de poderes para receber e dar quitação em nome do procurador titular da conta indicada ou apontar os dados bancários da parte autora.
Vindo aos autos, fica, desde já, deferida a substituição do alvará por ofício de transferência.
Lado outro, acaso não cumprida a determinação supra, expeça-se o alvará de levantamento ordenado.
Sem prejuízo, faculto o prazo de 5 (cinco) dias para a parte ré comprovar o pagamento do saldo remanescente apontado pela parte autora no ID 229931188, sob pena de seguimento do feito mediante realização de atos constritivos.
Comprovado o pagamento, dê-se nova vista ao autor, por igual prazo, o qual deverá esclarecer se dá quitação ao débito ora vindicado.
De outro modo, se decorrido o prazo sem comprovação quanto ao pagamento do saldo remanescente, retornem-se os autos conclusos para apreciar o pedido formulado no item "b" da petição de ID 229931188. À Secretaria: a.
Aguarde-se o prazo conferido ao autor e, após, expeça-se a ordem de levantamento determinada; b.
Aguarde-se o prazo conferido à ré para pagamento do saldo remanescente e, após, siga-se nos demais termos detalhados acima.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 20:20
Recebidos os autos
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25/03/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQN 213 em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQN 213 em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 08:25
Recebidos os autos
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13/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/09/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704448-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQN 213 DESPACHO Ciente quanto à oposição dos embargos à execução de nº 0736321-81.2024.8.07.0001, noticiados no ID 209090908.
Manifeste-se a parte autora quanto ao depósito de R$ 19.755,79, realizado em 27/8/2024 e comprovado pela parte ré nos IDs 209090903 e 209090905, para substituição da penhora de faturamento deferida nos presentes autos e para garantia da dívida ora vindicada.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 04:36
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704448-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQN 213 DESPACHO À Secretaria: 1.
Tendo em vista a nomeação de administrador no ID 206730165, bem como apresentado o plano e prestado o compromisso de fielmente desempenhar suas funções, prossiga nos termos da decisão de ID 202912254, item 4 (expedir mandado de penhora e intimação). 2.
Intime-se o administrador judicial, no endereço informado no ID 206730165, já cadastrado no sistema, de que deverá acompanhar o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento do mandado. 3.
Dê-se vista ao exequente do presente despacho.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2024 20:46
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQN 213 em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704448-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQN 213 DECISÃO Indefiro o pedido de fixação de honorários do Administrador judicial, visto que estes são apresentados pelo profissional em questão.
Indefiro ainda a atribuição do adiantamento dos honorários do Administrador Judicial à parte ré, visto que a maior interessada no cumprimento da penhora de faturamento é a parte autora, e, portanto, esta deverá antecipar tais despesas, cujos valores serão acrescidos à planilha da dívida para posterior ressarcimento, visto se tratar de despesas do processo, nos termos do art. 82, §2º, do CPC.
Vale registrar que contrição mencionada se deve à inadimplência da executada quanto ao pagamento do débito ora vindicado, de modo que atribuir à parte ré a antecipação dos honorários do Administrador judicial pode inviabilizar a efetividade da penhora de faturamento.
Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA.
INÉRCIA DOS DEVEDORES.
NOMEAÇÃO DE PERITO ADMINISTRADOR DEPOSITÁRIO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ADIANTAMENTO. ÔNUS DO CREDOR.
DESPESA PROCESSUAL INCLUÍDA NO DÉBITO. 1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão que atribuiu aos agravantes a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do Perito Administrador, nomeado em função da determinação de penhora do faturamento. 2.
Ao credor que obteve o deferimento da penhora de faturamento da empresa cabe adiantar os honorários do perito administrador, embora a responsabilidade pelo pagamento dessa despesa processual seja do devedor, podendo, inclusive, ser cobrada juntamente com o débito principal. 3.
Entendimento diverso inviabilizaria a medida, porquanto o devedor inadimplente dificilmente promoveria o pagamento para dar início à diligência, pois sua efetivação é de interesse do credor. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1346383, 07042061520218070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Diante do exposto, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora se manifeste quanto ao interesse na penhora de faturamento deferida, e se o caso, cumpra o item 2 da decisão de ID 202912254, mediante indicação da pessoa que atuará como administrador-depositário, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, o qual deverá apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo; ou ratifique o pleito de nomeação de Administrador-Depositário por este Juízo, cujos honorários deverão ser adiantados pelo autor, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à desconstituição da penhora.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/07/2024 12:26
Recebidos os autos
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13/07/2024 12:26
Indeferido o pedido de VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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11/07/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:49
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704448-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQN 213 DECISÃO Anotada a citação ocorrida via sistema, por se tratar o réu de parceiro eletrônico cadastrado no PJe (ID 196942610), conforme expediente registrado nos presentes autos: Decisão (34078276) - Prioridade: Normal - ID do documento (187749254) CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQN 213 Representante: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQN 213 Expedição eletrônica (26/02/2024 11:51:10) O sistema registrou ciência em 07/03/2024 23:59:59 Prazo: 15 dias 02/04/2024 23:59:59 (para manifestação) 1.
Considerando as diligências infrutíferas de penhora já realizadas nos autos, com fundamento no art. 835, inciso X, c.c. art. 866, caput, ambos do CPC, defiro parcialmente o pedido formulado pelo autor no ID 202674559 para determinar a penhora do percentual de 20% do faturamento bruto mensal relativamente às rendas/taxas do condomínio executado, até o limite do débito, de R$ 19.427,64 - ID 202674559. 2.
Indique, a parte exeqüente, a pessoa que atuará como administrador-depositário, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, devendo este apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo.
Prazo: 5 (cinco) dias. 3.
O termo de compromisso deverá conter todos os dados de identificação e endereço para intimação do Sr.
Administrador-depositário, além da ciência do mesmo de todos os termos desta decisão, de sua função como auxiliar deste Juízo e de que a má atuação poderá ensejar sua responsabilização civil e criminal.
Deverá o Sr.
Administrador-depositário prestar contas semanalmente de sua atuação. 4.
Indicado o administrador, apresentado o plano e prestado o compromisso de fielmente desempenhar suas funções, expeça-se o mandado de penhora e intimação, devendo o Sr.
Administrador-depositário acompanhar o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento do mandado.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá acompanhar o Sr.
Administrador-depositário na primeira diligência, intimando-se o representante legal da empresa quanto à penhora e de que o Sr.
Administrador-depositário desenvolverá suas funções junto à empresa diariamente, até a quitação do débito.
Nas demais diligências não há necessidade de que o Sr.
Administra-depositário esteja acompanhado por Oficial de Justiça, devendo este informar a este Juízo qualquer óbice a sua atuação.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá também intimar a empresa executada de que o prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de penhora e intimação. 5.
O Sr.
Administrador-depositário deverá desempenhar suas funções junto ao condomínio executado, apurando o faturamento bruto mensal e depositando em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, mensalmente, o montante de 30% dos valores recebidos. 6.
O condomínio executado somente deve entregar quaisquer valores ao Sr.
Administrador-depositário mediante recibo escrito, que servirá como quitação parcial neste processo, e estes valores devem por ele ser depositados em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, na mesma data em que recebidos, mediante guia a ser por ele mesmo expedida junto ao site deste Tribunal, com os dados do presente processo. 7.
Intime-se o condomínio executado de que deverá cooperar com a atuação do Sr.
Administrador-Depositário, apresentando-lhe o faturamento mensal e os documentos fiscais e contábeis que forem solicitados, durante o período que for necessário para a quitação do débito.
Brasília/DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024, às 20:13:55.
Documento Assinado Digitalmente -
04/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 20:34
Recebidos os autos
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03/07/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:34
Deferido em parte o pedido de VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704448-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQN 213 CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD e RENAJUD.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024, 01:44:16.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
02/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:52
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQN 213 em 02/04/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:51
Outras decisões
-
22/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2024 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704448-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQN 213 DECISÃO Emende-se a inicial para juntar aos autos procuração contemporânea, tendo em vista que a de ID 186015389 foi passada em 2018, bem como documento de identificação da signatária da procuração.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:18
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:18
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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