TJDFT - 0736791-52.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:47
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FRAUDE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONVENÇÃO.
POTENCIAL ATO ILÍCITO DE TERCEIRO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ALEGADOS BENEFICIÁRIOS DA FRAUDE.
PEDIDO DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, nos termos do art. 125, II, do CPC. 2.
Em regra, é inadmissível a denunciação da lide nas demandas que envolvem relação de consumo, como forma de garantir uma prestação jurisdicional mais célere ao consumidor, consoante art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Situação concreta em que a denunciação da lide foi requerida pela consumidora, em que foram denunciados terceiros potencialmente beneficiários de alegada fraude contestada em juízo. 4.
Pretensão de garantia do direito de regresso quanto à reparação de dano decorrente de ato ilícito no âmbito de reconvenção proposta pela instituição financeira em desfavor da consumidora.
Inteligência do art. 186 e 927 do Código Civil. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
19/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 20:47
Conhecido o recurso de BEATRIZ KELLEN ARRUDA PURDENCIO - CPF: *76.***.*09-60 (AGRAVANTE) e provido
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08/02/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2023 22:12
Recebidos os autos
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03/10/2023 02:16
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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02/10/2023 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/09/2023 16:19
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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01/09/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/09/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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