TJDFT - 0752378-14.2023.8.07.0001
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e de Cidadania dos Juizados Especiais Civeis de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/09/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
04/09/2025 14:01
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
28/08/2025 09:01
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 08:30, Centro Judiciário de Solução de Conflitos-SUPER.
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27/08/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:31
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 08:30, CEJUSC-SUPER.
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15/07/2025 22:48
Recebidos os autos
-
15/07/2025 22:48
Outras decisões
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15/07/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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15/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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11/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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10/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
10/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752378-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SEBASTIAO CLAUDIO NUNES JUNIOR REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ESCOLA MASTER II LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por SEBASTIÃO CLAUDIO NUNES JUNIOR em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., NU FINANCEIRA S.A. e ESCOLA MASTER II LTDA.
Narra o autor, em síntese, que é funcionário público e percebe salário bruto de R$ 6.974,49.
Atualmente, possui quatro empréstimos consignados em folha de pagamento, todos contraídos do BRB, e mais dois empréstimos pessoais cujas parcelas são descontadas de sua conta-corrente, também tomados do BRB.
Acrescenta que possui uma dívida perante a ESCOLA MASTER II LTDA, objeto de execução de título extrajudicial em curso, mais dois empréstimos (junto ao Itaú e ao BRB) e dívida de cartão de crédito perante a NU FINANCEIRA.
Refere que tais dívidas comprometem 695% da sua renda mensal, de modo que nada lhe sobra para prover a própria subsistência.
Aponta que os empréstimos consignados atingem percentual da remuneração superior ao permitido legalmente e discorre sobre o direito aplicável, sublinhando que as instituições financeiras rés infringiram o dever de concessão responsável do crédito.
Ao final, pede: a) A concessão da gratuidade de justiça; b) A designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; c) Na hipótese de acordo parcial ou falta de acordo na audiência, a conversão do procedimento em processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas, na forma do art. 104-B do CDC.
Junta à inicial cópia do contracheque (ID 182603068); relação dos empréstimos do BRB (ID 182603070); cópia do Registrato (ID 182603072) e cópia do mandado de citação expedido na execução movida em seu desfavor por uma das credoras/rés (ID 182603073).
A representação processual da parte autora está regular (IDs 203096188 e 203096186).
Concedida a gratuidade de justiça e determinada a emenda à inicial na decisão de ID 183254838.
Proposta de plano de pagamento apresentada pelo autor ao ID 196143066.
Citados, os réus compareceram à audiência de conciliação, mas não aderiram ao plano de pagamento elaborado pelo devedor, de modo que não houve acordo.
Apenas a ré ESCOLA MASTER II ofertou proposta de renegociação (ID 214060241).
Após, as partes foram intimadas, pela decisão de ID 216289154, a apresentarem informações relevantes ao prosseguimento do feito (ID 216289154).
Na decisão de ID 222861801, foi reconhecida a situação de superendividamento do autor e instaurada a ação de repactuação de dívidas, intimando-se os réus a apresentarem as razões das negativas de acederem ao plano proposto pelo devedor/autor (ID 222861801).
A ré NU FINANCEIRA S.A. apresentou contestação ao ID 202712252.
Defende a ausência dos requisitos necessários ao ajuizamento da de repactuação de dívidas, quais sejam, a incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial, a ausência de má-fé ou fraude na obtenção das dívidas, a desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou serviços de luxo, e a ausência de dívidas oriundas de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural.
Informa que a inadimplência do autor remonta a maio de 2021 e que, em janeiro de 2024, a dívida atualizada de cartão de crédito perfazia R$ 441.115,47.
Sustenta que sempre atuou de boa-fé, concede ao consumidor diversas possibilidades de pagamento do débito (valor total, parcelado, pagar o mínimo e entrar no rotativo) e o adverte acerca dos riscos do atraso no pagamento e da inadimplência.
Entende que o autor não pode ser considerado superendividado, pois possui rendimentos suficientes para honrar os pagamentos das dívidas que contraiu.
Pleiteia, assim, a improcedência da ação.
O réu BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. contestou a ação nos IDs 205105008 e 214658695.
Preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade de justiça ao requerente, porque “o endividamento espontâneo não é elemento suficiente a justificar a concessão do benefício”.
No mérito, argumenta: i) que os contratos foram livremente pactuados; ii) que o autor não faz jus à repactuação, porque celebrou diversos empréstimos e não juntou documentos que comprovem que as contratações eram imprescindíveis à sua subsistência; iii) que não estão preenchidos os requisitos previstos na Lei do Superendividamento, já que o autor não incluiu todos os credores no polo passivo e excluiu todos os encargos de seu plano de pagamento; e iv) que são lícitos os descontos das parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, mesmo em percentual superior a 30%.
O réu ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. apresentou contestação ao ID 216368823, sustentando apenas a sua ilegitimidade passiva.
Pontua que o crédito objeto do contrato n° 11998 – 000863500129151, firmado com o autor, foi cedido para a terceira IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., de modo que esta é quem detém, agora, os poderes necessários para transigir sobre a referida dívida.
Assim, pretende seja determinada a sua sucessão processual pela cessionária do crédito, a IRESOLVE.
A ré ESCOLA MASTER II apresentou contestação ao ID 225634272, afirmando que a proposta ofertada pelo autor reduz o débito atualizado pela metade, o que é de inviável aceitação pela instituição de ensino.
Afirma que, atualmente, a dívida perante a escola atinge R$ 12.621,65, e a proposta do autor, que é de pagar R$ 6.676,34, “se mostra desproporcional e insustentável, pois não leva em consideração o valor real devido, nem respeita o princípio da boa-fé na negociação”.
Na oportunidade, apresenta contraproposta.
A representação processual dos réus está regular (IDs 202712256, 202712257, 202837103, 203027476, 205620637, 214044182 e 233549560).
A ré NU FINANCEIRA apresentou proposta de parcelamento da dívida, ofertando desconto, ao ID 217760672, e a ratificou no ID 225011362.
O autor juntou contracheque atualizado, referente a novembro de 2024, no ID 219669716.
Pontuou que alguns dos rendimentos constantes do contracheque não são fixos, mas variáveis, como o auxílio-creche e o ressarcimento feito a título de assistência médica.
Em petição apresentada ao ID 230102096, o autor afirmou não aceitar as propostas ofertadas pela ESCOLA MASTER e pela NU FINANCEIRA, pois “a renegociação de suas dívidas deve ocorrer de forma global”.
No ID 232366029, o réu ITAÚ reiterou os termos da sua contestação, reafirmando ter cedido o crédito para a IRESOLVE.
Réplica às contestações apresentada pela parte autora no ID 234436605, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial.
Pugna por que se considere, como mínimo existencial, valor correspondente a 70% dos seus rendimentos brutos.
Nesse sentido, sustenta a inconstitucionalidade do Decreto Federal n.° 11.150/2022.
Requer a designação de perito judicial, a fim de que seja realizada uma análise minuciosa da sua situação financeira e da viabilidade de renegociação das dívidas existentes, mediante a elaboração de laudo.
Nega ter contraído as dívidas de má-fé, ressaltando que firmou os empréstimos com a intenção de liquidar outras dívidas preexistentes.
DECIDO.
O processo se encontra em fase de saneamento e organização, ato judicial que não é incompatível com a fase contenciosa do processo de repactuação de dívidas com base no superendividamento, uma vez que o CPC se aplica a este procedimento especial no que não conflitar com a disciplina prevista no art. 104-B do CDC.
I - Preliminares e questões processuais pendentes.
I.I. – Concessão indevida da gratuidade de justiça Rejeito as impugnações à gratuidade de justiça concedida ao autor.
Consoante o contracheque mais recente apresentado pelo autor (ID 219669716), sua remuneração líquida é de aproximadamente R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), quantia inferior a cinco salários-mínimos.
Além dos empréstimos consignados, o autor ainda tem que arcar com o pagamento de dívidas oriundas de contratos de crédito pessoal sem consignação em folha e de cartão de crédito, como evidencia o Relatório de Informações Detalhadas extraído do Sistema de Informação de Crédito – SCR do BACEN (ID 182603072).
Assim, a situação de endividamento do autor, que justificou a concessão da gratuidade de justiça, permanece.
I.II. – Ilegitimidade passiva do réu Itaú Unibanco S.A.
O réu Itaú Unibanco S.A. comprova, por meio de telas sistêmicas juntadas ao ID 216368824, que os créditos provenientes dos contratos celebrados com o autor (n° 11998 – 000863500129151 e n° 46513 – 000001483696363) foram cedidos para a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. em julho de 2023, antes da propositura desta ação.
Assim, carece de legitimidade passiva para a causa o requerido Itaú, devendo figurar no polo passivo a cessionária/credora do autor, a IRESOLVE, pois é ela que, atualmente, mantém com o requerente relação jurídica de direito material.
Isso posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Itaú Unibanco Holding S.A., determinando a sua exclusão do polo passivo e a inclusão, em seu lugar, da cessionária IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
Extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao citado réu, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem honorários de sucumbência em favor do(s) patrono(s) do réu Itaú, uma vez que ele não comprovou ter cientificado o autor/devedor acerca da cessão do crédito à terceira antes do ajuizamento da ação.
Logo, com base no princípio da causalidade, não há que se falar em pagamento de honorários ao procurador do réu excluído neste caso, já que ele mesmo é que deu causa à sua inclusão equivocada no polo passivo.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. (...) Quanto a responsabilidade pelos ônus da sucumbência, verifica-se que o devedor /apelante não foi informado acerca da cessão do crédito a terceiro, antes do ajuizamento do feito.
Desse modo, ante a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito, e à luz do princípio da causalidade, o ônus de sucumbência deve ser suportado pela parte que deu causa à propositura da ação, no caso o apelado. 5 O real proveito econômico é irrisório, daí porque a verba sucumbencial deve ser por base o valor original da dívida. 6.
Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07206362120218070007 1875028, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 05/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) – grifei.
No caso posto, também não cabe impor ao réu o pagamento das despesas processuais e de honorários de advogado, porque, em que pese a sua extinção do polo passivo, o processo segue tendo por objeto os contratos originariamente celebrados com ele, e à nova credora é que caberão os ônus sucumbenciais se, ao final, o pedido for julgado procedente.
Acrescente-se, oportunamente, que o art. 339 do CPC estabelece que o réu que não detém legitimidade passiva somente arcará com as despesas do processo e com indenização ao autor quando deixar de indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida tendo dele conhecimento.
No caso posto, o Itaú se desincumbiu desse dever, apontando, na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, o legitimado passivo.
II – Prosseguimento do processo Verificada a necessidade de inclusão de nova credora no polo passivo, no lugar do Itaú Unibanco, ora extirpado do feito, impõe-se oportunizar-lhe a participação na audiência de conciliação de que trata o artigo 104-A do CDC, a fim de que possa repactuar a dívida de forma consensual e se beneficiar do pagamento do seu crédito em momento cronologicamente preferencial, na forma do art. 104-B, §4º, do CDC.
Isso posto, determino: a) A intimação do Itaú para informar o CNPJ da IRESOLVE, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Qualificada devidamente a IRESOLVE pelo Itaú, a baixa deste do polo passivo e o cadastramento da IRESOLVE, bem como a citação desta a comparecer à audiência de conciliação, a ser promovida pelo CEJUSC-Super; c) A intimação dos demais réus – BRB, NU FINANCEIRA e ESCOLA MASTER – a, querendo, comparecerem à nova audiência de conciliação a ser designada, ressaltando que este comparecimento consiste, neste momento, em mera faculdade, não possuindo caráter de compulsoriedade, uma vez que eles já compareceram à primeira audiência realizada.
Registro que as teses defensivas de mérito ventiladas pelos réus, prejudiciais ao plano judicial compulsório, serão examinadas após a nova audiência e a eventual apresentação de contestação pela credora IRESOLVE, caso não haja acordo. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
12/06/2025 18:25
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/05/2025 17:34
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 14:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752378-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SEBASTIAO CLAUDIO NUNES JUNIOR REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ESCOLA MASTER II LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca das propostas de acordo apresentadas aos IDs nºs 225634272 e 225011362. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
18/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO CLAUDIO NUNES JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 18:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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17/01/2025 15:25
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:25
Outras decisões
-
12/12/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO CLAUDIO NUNES JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 20:11
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:11
Outras decisões
-
23/10/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/10/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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10/10/2024 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:48
Recebidos os autos
-
09/10/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 13:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752378-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO CLAUDIO NUNES JUNIOR REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ESCOLA MASTER II LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 206290721, a causídica da requerida ESCOLA MASTER II LTDA pleiteia o adiamento da audiência de conciliação agendada para o dia 02/09/2024, sob o argumento de que possui viagem marcada exatamente para esta data, desde de novembro de 2023.
Explica que, embora chegue ao primeiro destino às 11h40 da manhã, ainda será necessário deslocar-se para outro município da região, destacando que não é possível prever se existirá algum atraso ou quais serão as condições de internet no percuso, para que possa participar da audiência enquanto se desloca.
Decido.
O artigo 334, §9º, do CPC prevê que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência de conciliação ou mediação.
Já o artigo 362, §1º, do mesmo diploma legal preceitua que a audiência poderá ser adiada "se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar". É certo que este último dispositivo versa sobre a audiência de instrução e julgamento, no entanto, entendo ser ele aplicável também ao ato conciliatório, por analogia.
Pois bem.
No caso dos autos, verifico que a Dra.
Janaía Oliveira, única patrona constituída pela ré ESCOLA MASTER, logrou comprovar que possui viagem previamente marcada para a data da audiência designada, o que constitui motivo idôneo para adiamento da audiência.
Isso porque, conquanto o referido ato eseja previsto para ocorrer na modalidade telepresencial, às 16 horas, e o documento de ID 206290722 ateste que o voo da causídica peticionante tem previsão de chegada no destino às 11h40, ela esclareceu que ainda será necessário deslocar-se para um outro município da região, o que é corroborado pelo documento de ID 206290732, de modo que não é possível aferir se existirá tempo hábil para que ela compareça ao ato conciliatório.
Vale destacar que a audiência conciliatória designada é aquela de que trata o artigo 104-A do CDC, sendo que o não comparecimento da advogada constituída pela ré a tal ato poderá ensejar consideráveis prejuízos a esta, tais como a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora e sujeição ao plano de pagamento elaborado pelo credor, conforme parágrafo segundo do artigo acima mencionado.
Nesse giro, com alicerce nos supracitados dispositos, bem como no princípio da primazia da solução consensual dos conflitos, defiro o adiamento pleiteado. À Secretaria para que proceda à redesignação da audiência de conciliação.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
20/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 16:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2024 13:11
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:11
Deferido o pedido de ESCOLA MASTER II LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-44 (REQUERIDO).
-
10/08/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 08:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/07/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 23:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0752378-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO CLAUDIO NUNES JUNIOR REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ESCOLA MASTER II LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/09/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
16/07/2024 23:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 23:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 23:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 16:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
15/07/2024 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
04/07/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/07/2024 02:48
Recebidos os autos
-
03/07/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2024 09:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 09:09
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:08
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752378-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SEBASTIAO CLAUDIO NUNES JUNIOR REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ESCOLA MASTER II LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 183254838 determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse proposta de plano de pagamento a ser submetida à apreciação dos credores na audiência conciliatória própria do rito do superendividamento.
Na petição de ID 186638345, a parte autora reitera o argumento de que não detém todos os contratos relacionados aos débitos, nem demonstrativos de evolução das dívidas.
Pontua que, por isso, nesse momento processual, não ostenta condições de formular proposta de pagamento adequada e condizente com a sua realidade financeira.
Isso posto, requer o autor, à luz do Tema 411 do STJ, a designação de prazo para que os réus apresentem os contratos e os demonstrativos de evolução dos respectivos débitos, de modo a permitir que ele apresente proposta de pagamento fundamentada, conforme impõe o art. 104-A do CDC.
Decido.
A petição autoral encerra, em última análise, pedido de reconsideração da decisão de ID 183254838, no tópico em que esta indefere o pleito de exibição de documentos pelos credores réus (item 4 do decisum).
Ocorre que inexistem motivos para que a decisão seja reconsiderada, já que subsistem os fundamentos que levaram à sua prolação.
Assim, mantenho o entendimento antes firmado e concedo derradeiros 15 (quinze) dias para que a parte autora diligencie no sentido de obter as informações necessárias à elaboração de proposta de plano de pagamento e apresente nos autos a referida proposta, observando os critérios elencados na decisão antecedente.
No mais, ciente este Juízo da interposição de agravo de instrumento em face da decisão retro, visando à concessão dos provimentos vindicados a título de tutela de urgência (ID 186646922).
Retifique-se a classe processual para Procedimento Comum Cível (7), mantendo-se o assunto Superendividamento, considerando as orientações divulgadas pelo Núcleo Permanente de Tabelas Processuais Unificadas da Primeira Instância - NUTPU, do TJDFT, e que o processo está na fase do art. 104-A do CDC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
20/02/2024 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/02/2024 11:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 21:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:33
Indeferido o pedido de SEBASTIAO CLAUDIO NUNES JUNIOR - CPF: *20.***.*87-40 (REQUERENTE)
-
15/02/2024 17:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/02/2024 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 19:23
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 19:22
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO CLAUDIO NUNES JUNIOR - CPF: *20.***.*87-40 (REQUERENTE).
-
09/01/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/12/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
20/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
20/12/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
20/12/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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