TJDFT - 0747429-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/09/2025 13:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:45
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:46
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747429-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: WENDEL SANTANA VIEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., BANCO ORIGINAL S/A, CARTAO BRB S/A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DESPACHO Trata-se de processo de repactuação de dívidas por superendividamento saneado e organizado na decisão de ID 231239509, em que reconhecido o enquadramento do autor como superendividado e nomeado administrador judicial para elaborar plano de pagamento compulsório.
Os credores/réus BRB, COOPERFORTE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestaram expressa concordância com a nomeação do auxiliar do Juízo (IDs 233757174, 235001933 e 235118108, respectivamente).
As demais partes não se manifestaram.
Em prosseguimento, intimem-se as partes a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o administrador nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada à vista das considerações tecidas na decisão de ID 231239509, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
23/06/2025 18:16
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de WENDEL SANTANA VIEIRA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747429-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WENDEL SANTANA VIEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, BANCO ORIGINAL S/A, CARTAO BRB S/A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas em que iniciados o saneamento e a organização na decisão de ID 218712720.
Na ocasião, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelos credores/réus, bem como afastada a alegação de inconstitucionalidade da Lei n.° 14.181/2021.
Também na referida decisão, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a alegação de alguns dos réus de que as dívidas foram contraídas de má-fé e, por isso, não seria cabível a pretendida repactuação.
A parte autora apresentou manifestação ao ID 223632096, informando que as dívidas de consumo não foram contraídas com a finalidade de adquirir bens de luxo, mas visando a atender a despesas suas e de sua família, bem como em razão da conduta praticada pelas instituições financeiras, que oferecem constantemente novos créditos sem observar os seus limites de consignação salarial.
Relatou, ainda, que a sua situação financeira se agravou em virtude da perda de função em seu trabalho, que ensejou a redução de sua renda mensal, comprometendo a sua capacidade de honrar com as parcelas dos empréstimos.
Por fim, apresentou um histórico de situações que teriam contribuído para a situação de superendividamento narrada nos autos.
Juntou documentos.
A ré COOPERFORTE replicou as alegações do autor no ID 227076761, reafirmando que este “mantém patrimônio e elevado padrão de vida”.
Os outros réus, intimados, não se manifestaram (ID 229037144). É o relatório.
Dou continuidade ao saneamento e à organização do processo.
I.
Boa-fé do consumidor O art. 54-A, § 1º, do CDC, dispõe que se entende por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
O § 3º do mesmo artigo prevê que o tratamento do superendividamento não abrange dívidas que tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Como se vê, não se exige que o consumidor tenha enfrentado algum fato extraordinário, como perda de renda ou doença, para que possa ser inserido no sistema de prevenção e tratamento do superendividamento, embora isso seja até comum.
Só não pode haver má-fé, ou seja, dolo de não realizar o pagamento, ou a contratação de produtos e serviços de luxo e de alto valor.
No caso dos autos, os réus não lograram demonstrar que as dívidas de consumo foram contraídas pelo autor de má-fé, com o intento ab initio de lhes frustrar o pagamento.
Sobreleva-se que este ônus recai sobre os réus porque a boa-fé se presume.
Ainda, o histórico de acontecimentos descrito pelo autor na petição de ID 223632096 demonstra que os empréstimos foram contratados paulatinamente ao longo do tempo com o intuito de fazer face a despesas que não podem ser tidas por supérfluas.
No ano de 2012, após o nascimento do filho do autor, a esposa dele precisou parar de trabalhar em razão de uma paralisia facial que lhe impedia de exercer as suas atividades laborais, de modo que, nesta época, ele passou a arcar sozinho com as despesas de manutenção do lar familiar.
No mais, logrou o autor demonstrar que, em agosto do ano de 2019, ele perdeu a função gratificada que exercia no âmbito do emprego público junto à Caixa Econômica Federal, o que lhe tolheu a percepção de aproximados R$ 9.000,00 (nove mil reais) por mês.
Essa verba foi reincorporada à sua remuneração somente dois anos depois, em 2021, em razão de uma reclamação trabalhista por ele movida.
Ainda assim, o restabelecimento da sua renda anterior não foi suficiente para frear a “bola de neve” de dívidas que já se arrastava ao longo de anos.
Esse contexto, não infirmado pelos réus, mostra mais uma tentativa de reequilíbrio por parte do autor do que má-fé, ou seja, intenção deliberada de endividar-se.
Dessa forma, não há como acolher a tese de que o endividamento do autor é de única responsabilidade dele, por inconsequência da sua conduta, dada a maior vulnerabilidade do consumidor no mercado de crédito, e ainda o fato de as instituições financeiras comumente concederem créditos sem uma análise mais cuidadosa da situação financeira do contratante.
II.
Enquadramento do autor como superendividado O mínimo existencial de R$600,00 fixado no Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, alterado pelo Decreto nº 11.567, de 2023, há de ser entendido como um parâmetro econômico para autorizar a concessão do crédito sem que a instituição financeira esteja flagrantemente incidindo na concessão do crédito irresponsável.
O valor é baixo para evitar que grande parte da população brasileira possa ser excluída do mercado de crédito, de modo que é adequado apenas do ponto de vista econômico.
Todavia, como parâmetro jurídico para considerar determinada pessoa como superendividada, sobrar somente R$600,00 mensais para viver, após a dedução das dívidas mensalmente consideradas, é ofensivo à dignidade da pessoa humana, pois tal valor é inferior até mesmo a um salário-mínimo, que já é baixo a ponto de não garantir o suficiente para uma existência digna.
O princípio da dignidade da pessoa humana deve nortear o Poder Executivo na regulamentação do CDC, no tocante ao estabelecimento do mínimo existencial.
A doutrina distingue o mínimo vital do mínimo existencial, sustentando que o primeiro é o que garante as necessidades básicas, mas o segundo é o que garante a dignidade, e é este que o CDC, ao tratar do superendividamento, busca preservar.
Há inclusive ADI ajuizada no STF questionando a constitucionalidade do referido Decreto, com parecer da Procuradoria Geral da República pela inconstitucionalidade.
Assim, revejo entendimento anteriormente adotado, para considerar que, ao fixar o valor mínimo existencial, o Decreto 11.150/2022 é inconstitucional.
Como consequência, deve ser admitido um critério mais aberto para avaliar se determinada pessoa é ou não superendividada (o mínimo existencial de entrada no sistema), sem descurar, contudo, de parâmetros mais objetivos e fundamentados.
Nesse ponto, adoto como base os parâmetros fixados pelo Banco Central do Brasil no estudo “BRASIL.
Banco Central do Brasil.
Banco Central atualiza números sobre o endividamento de risco, 2023”.
Esse estudo revela que o endividamento de risco, fenômeno que aponta para o superendividamento, ocorre quando o devedor se enquadra, de forma simultânea, em dois ou mais dos critérios listados a seguir: a) inadimplência; b) comprometimento da renda mensal com o pagamento de dívidas acima de 50% de seus rendimentos; c) exposição simultânea a cheque especial, crédito pessoal sem consignação e crédito rotativo; d) renda disponível mensal (após o pagamento de dívidas) abaixo da linha da pobreza.
Esses parâmetros são adequados para analisar o enquadramento do consumidor como superendividado e reconhecer-lhe o direito à inserção no sistema protetivo do CDC, pois foram baseados em estudo oficial que tem por finalidade prevenir a ruína financeira da pessoa física, o que está em harmonia com o escopo do tratamento do superendividamento e é favorável ao próprio mercado de crédito.
Observando-se o caso dos autos, a partir do contracheque juntado ao ID 181860651, verifica-se que a parte autora percebe rendimentos brutos, sem os descontos compulsórios, de R$ 23.003,11.
Deduzidos os descontos compulsórios de imposto de renda (R$ 4.807,69) e contribuição para a seguridade social (R$ 876,95), sobram rendimentos mensais de R$ 17.318,47 para fazer face às despesas necessárias à manutenção do mínimo existencial e ao pagamento das dívidas.
Calculando-se 50% de R$ 17.318,47, um dos parâmetros do endividamento de risco do BACEN, chega-se ao montante de R$ 8.659,23, que corresponde ao montante que razoavelmente poderia ser comprometido com o pagamento de dívidas não integrantes do mínimo existencial, para evitar a ruína financeira da parte autora.
A outra metade dos rendimentos, ou seja, os demais R$ 8.659,23, se revela bem acima da média para que a parte autora mantenha a sua sobrevivência de forma digna (preservação do mínimo existencial), não significando que necessariamente o mínimo de saída (o do plano de pagamento) deva ser fixado nesse valor.
As parcelas mensais dos empréstimos contraídos pela parte autora têm os seguintes valores: R$ 1.857,62 (Caixa Econômica Federal – consignado) R$ 337,14 (Caixa Econômica Federal – consignado) R$ 900,10 (Caixa Econômica Federal – consignado) R$ 493,76 (Caixa Econômica Federal – consignado) R$ 647,22 (Caixa Econômica Federal – consignado) R$ 189,59 (Caixa Econômica Federal – consignado) R$ 95,49 (Caixa Econômica Federal – consignado) R$ 1.541,80 (Itapeva – boleto) R$ 1.353,82 (Itapeva – débito em conta) R$ 2.007,88 (BRB – boleto) R$ 2.152,81 (Cooperforte – débito em conta) R$ 2.803,76 (Cooperforte – débito em conta) R$ 461,22 (Cooperforte – débito em conta) R$ 350,80 (Cooperforte – débito em conta) R$ 2.862,96 (Banco Original – débito em conta) Somando-se os valores das parcelas dos empréstimos consignados e sem consignação, chega-se ao montante mensal de R$ 18.055,97, já superior ao limite de comprometimento de renda no patamar razoável de 50% (R$ 8.659,23) para efeito de endividamento de risco.
Além dos empréstimos, a parte autora também tem dívidas de cartão de crédito com a Caixa Econômica Federal, nos valores de R$ 22.847,81 e R$ 368,89, e com o Cartão BRB, nos valores estimados de R$ 4.404,70 e R$ 15.381,89.
Evidente, portanto, que as suas dívidas consomem muito mais do que 50% dos seus rendimentos mensais.
Além disso, outros dois requisitos do endividamento de risco fixados no estudo do Banco Central do Brasil estão presentes neste caso, como a inadimplência, já que se verificou que o autor foi inscrito no SCPC (ID 214819717) e no Serasa (ID 214819718), e a exposição a multimodalidades de créditos (empréstimos consignados, empréstimos sem consignação, cartão de crédito).
Visto, assim, que o autor tem direito ao tratamento do superendividamento, passo à análise das questões relativas à definição dos critérios necessários à elaboração de plano de pagamento compulsório pelo Juízo.
III – Plano de pagamento III.I – Inclusão dos empréstimos consignados no plano de pagamento Há entendimentos diversos sobre a possibilidade de repactuação dos empréstimos consignados.
Inicialmente, adotei entendimento pela impossibilidade, interpretando erroneamente, contudo, o Decreto 11.150/2022.
Em razão da análise do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, da 6ª Turma Cível do TJDFT, no Acórdão 1628756, julgado em 13/10/2022, passei a adotar o entendimento de que o Decreto regulamentador, ao fixar como se deve aferir o mínimo existencial, não excluiu a possibilidade de os empréstimos consignados integrarem o plano de pagamento, pois, caso tal interpretação fosse adotada, teria ocorrido extrapolação dos limites do poder regulamentar, à luz do art. 104-A, § 1º, do CDC.
Assim, no plano de pagamento o perito deverá incluir os empréstimos consignados, que poderão ser repactuados.
III.II - Do mínimo existencial de saída, a ser preservado no plano Assim como o Decreto 11.150/2022 é inconstitucional ao fixar em R$ 600,00 o mínimo existencial para a entrada no sistema, o é também para o mínimo existencial de saída, ainda mais considerando-se que o plano de pagamento será compulsório para o consumidor e para os credores, e não se poderá impor ao consumidor, sem o seu consentimento, a repactuação nos moldes propostos pelo Juízo, quando o mínimo existencial proposto pelo consumidor tiver que ser reduzido de modo a se realizar o equilíbrio entre o os interesses de ambos os polos da relação processual: consumidor e credor(es).
Isso porque o consumidor terá o direito de não aderir ao plano, de dizer que não consegue reduzir suas despesas, o que levará à possível improcedência pela sua recusa.
Entretanto, durante a fase de elaboração do plano, o administrador judicial, ou até mesmo o CEJUSC-Super do TJDFT, se tiver condições de atendimento nas oficinas de educação financeira, poderão auxiliar o consumidor a reorganizar o seu orçamento familiar, de modo a viabilizar um plano de pagamento o mais equilibrado possível.
III.III – Critérios para a elaboração do plano de pagamento – auxílio do administrador judicial Dispõe o art. 104-B do CDC, § 3º: "Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos".
Nos autos do PA SEI nº 21125/2022, do TJDFT, houve a realização de estudo sobre a temática do superendividamento por determinação da Corregedoria do TJDFT, no qual se concluiu que a Contadoria Judicial não tem atribuição para a elaboração de plano de pagamento em auxílio aos magistrados nos processos de repactuação de dívidas.
No caso, considerando toda a controvérsia estabelecida e a complexidade do caso, faz-se necessário o auxílio de administrador para solucionar tais questões com as diligências necessárias e, se possível, propor plano de pagamento adequado e que demonstre, com a melhor preservação do mínimo existencial de saída da parte autora, a viabilidade da quitação pelo menos do principal atualizado por índices oficiais no prazo de 5 anos.
Repise-se que a nomeação de administrador judicial não pode onerar as partes, principalmente em virtude do esgotamento financeiro apresentado pela parte devedora e o ônus da inadimplência já suportada pelos credores.
Não obstante, cumpre informar que a cartilha elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça prevê que os fundos a que se refere o artigo 13 da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e os fundos públicos podem ser utilizados para ajudar nas despesas do administrador e peritos, uma vez que tais despesas não podem onerar as partes (art. 104, § 3º, do CDC).
Diante da ausência de regulamentação específica que preveja qual determinado fundo público deve ser utilizado para o custeio das despesas com o administrador judicial, tendo em vista não se mostra razoável que os processos sejam paralisados até a deliberação dessa questão, tenho que o custeio devido ao administrador judicial (que deverá ser um profissional habilitado no cadastro de peritos deste E.
TJDFT, com especialização em contabilidade), deve ser suportado por este E.
TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta nº 116/2024.
Esse mesmo entendimento já foi adotado pelo d.
Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, nos autos nº 0704110-93.2023.8.07.0011, nos seguintes termos: “Dessa forma, deve-se nomear um administrador judicial (contador) para a apresentação de um plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma do artigo 104-B, §3º, do CDC.
A norma consumerista, nesse particular, visa impedir que a nomeação do administrador judicial onere as partes, sobretudo ao se considerar o esgotamento financeiro da parte devedora e os ônus da inadimplência suportados pelos credores.
A cartilha elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça sobre o tratamento do superendividamento do consumidor afirma, nessa esteira, que os fundos públicos podem ser utilizados para ajudar nas despesas do administrador e peritos, uma vez que tais despesas não podem onerar as partes (art. 104, § 3º, do CDC).
Ante a ausência, por ora, de regulamentação que permita a utilização de determinado fundo para tal destinação, o custeio das despesas com o administrador judicial, que deverá ser um profissional do ramo da contadoria, deve ser suportado por este Egrégio Tribunal de Justiça, na forma da Portaria Conjunta n. 101/2016, para se evitar a alegada oneração das partes. “ Para perícias envolvendo revisão de contratos, a Portaria Conjunta nº 116/2024 prevê em seu Anexo, que os valores variam conforme a quantidade de contratos, sendo certo que neste caso há mais de quatro contratos a serem examinados e repactuados, razão pela qual o valor de piso a ser arbitrado consistiria em R$ 897,31 (oitocentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos).
No entanto, deve-se levar em consideração também a complexidade dos cálculos e trabalhos a serem realizados pelo administrador judicial, que precisará analisar os contratos de empréstimos firmados entre as partes, os termos pactuados, as exigências dispostas no art. 104-B, §4º, do CDC, o mínimo existencial de saída da parte autora, conforme os documentos apresentados nos autos, bem como eventuais documentos a serem solicitados por ele para fins de apreciação do caso concreto.
Em virtude do narrado, entendo justificável a majoração dos honorários devidos ao administrador para o teto financeiro do pagamento previsto na Tabela II da Portaria Conjunta nº 116/2024.
Razão pela qual, homologo o valor dos honorários devidos ao administrador judicial no importe de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
Fica ressaltado que o pagamento dos honorários periciais ficará condicionado à homologação do laudo pericial, conforme disposto no art. 8º, §2º, da referida Portaria Conjunta.
Nomeio como administrador judicial para este caso o Dr.
Luiz Gustavo de Almeida Bocayuva, contador com cadastro na Corregedoria do TJDFT.
Fixo alguns quesitos judiciais, que poderão ser oportunamente complementados ou revistos: a) Qual seria o mínimo existencial de saída da parte autora, abrangendo as despesas indispensáveis e essenciais para a garantia de uma vida digna, no tocante à alimentação, moradia, saúde, educação e outros itens de sobrevivência? Sugere-se solicitar à parte autora a comprovação das despesas e realizar a média dos últimos três meses; b) Na fixação do mínimo existencial de saída, seria possível à parte autora, considerando a sua situação patrimonial, desfazer-se de bens para permitir o pagamento dos credores em menor prazo ou em melhores condições? A parte autora concorda com essas medidas? É necessário o encaminhamento da parte autora para oficinas de educação financeira do CEJUSC-Super para o ajuste do orçamento familiar a um patamar compatível com o mínimo existencial de saída razoável? Em caso positivo, a parte autora concorda com essa medida? c) Apurado o mínimo existencial (passivo), quanto sobraria para a parte autora para pagar os seus credores (ativo)? d) É possível elaborar um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial de saída da parte autora e o pagamento, no mínimo, dos saldos devedores do principal devido aos credores, corrigido pelos índices oficiais, no prazo máximo de cinco anos? Em caso positivo, apresente o administrador judicial um plano de pagamento que preserve, da melhor forma, a possibilidade de sobrevivência digna do devedor, o pagamento da totalidade dos credores no menor prazo possível e nas melhores condições para os credores, respeitado o limite mínimo da legislação, esclarecendo se foram adotadas medidas de redução de encargos e temporização e quais, e ainda, em caso positivo, se presentes as taxas de juros, utilizar como parâmetro taxas médias de mercado do Banco Central do Brasil para cada tipo de contrato (o plano poderá fixar taxas para mais ou para menos em comparação com as de mercado, trata-se de mero parâmetro para viabilizar redução de encargos de forma razoável).
Uma vez elaborado o plano de pagamento pelo administrador judicial, as partes apresentarão suas considerações, tão somente para ajustá-lo e aproximá-lo, na medida do possível, dos seus interesses.
Fica a parte autora/devedora advertida que a recusa injustificada quanto ao plano de pagamento implicará a sua homologação, acaso reconhecida a sua exequibilidade pelo administrador judicial, devendo o autor/devedor ajustar as despesas remanescentes ali não compreendidas.
Na hipótese de recusa injustificada dos credores/réus, o plano será homologado, contanto que observadas as condições mínimas previstas no artigo 104-B, §4º, do CDC.
Concedo às partes o prazo de 15 dias para arguirem impedimento ou suspeição do administrador judicial.
Oportunamente, as partes serão intimadas para apresentarem quesitos, querendo, e o administrador nomeado será intimado para dizer se aceita atuar nessa função e propor seus honorários, observada a Portaria do TJDFT acima mencionada.
IV – Atos ordinatórios À Secretaria para que retifique a classe processual para “Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)”, n.° 15217.
Certifique a Secretaria acerca da preclusão da decisão proferida ao ID 208931717, a fim de que seja cumprida a determinação lançada em seu item 3 (exclusão da FUNCEF do polo passivo).
Por derradeiro, declaro-me ciente da interposição de agravo de instrumento, pela ré COOPERFORTE, em face da decisão que rejeitou seus embargos de declaração e manteve o valor da causa, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
07/04/2025 14:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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04/04/2025 17:39
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:17
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:17
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 19:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 17:35
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/10/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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17/10/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 16:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/10/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 02:59
Recebidos os autos
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16/10/2024 02:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/10/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 19:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/09/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WENDEL SANTANA VIEIRA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 16:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747429-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WENDEL SANTANA VIEIRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de repactuação de dívidas ajuizado por WENDEL SANTANA VIEIRA, em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COOPERFORTE, FUNCEF e BANCO ORIGINAL S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe, ajuizada em 17/11/2023.
Emenda apresentada como peça definitiva de ingresso ao ID nº 182383429.
A parte autora afirmar se encontrar em situação de superendividamento, possuindo dívidas de consumo perante 7 instituições financeiras, que totalizam 18 contratos, em razão da necessidade de despender valores para os custos comuns de seu próprio sustento e de sua família, que comprometem 590% de sua renda mensal.
A parte autora apresentou manifestação ao ID nº 205556196, informando as seguintes dívidas de consumo: Nesse mesmo ato, informou as seguintes receitas líquidas: R$ 13.044,39 (provenientes do autor) e R$ 2.166,80 (provenientes de sua esposa), desse modo, afirma que a renda familiar líquida corresponde a R$ 15.171,80.
Quanto às despesas atribuídas ao mínimo existencial, afirma que totalizam o importe de R$ 8.669,00, conforme planilha apresentada ao ID nº 205556196 – pág. 2.
Credor Nº do contrato Descrição Forma de pagamento Nº de parcelas total Nº de parcelas pagas Nº parcelas em aberto Total do financiamento em aberto Valor Parcela Percentual por credor Itapeva 525036059 Empréstimo Pessoal Boleto 24 15 9 13.876,20 1.541,80 3,46% Itapeva 549642196 Empréstimo Pessoal Débito em conta 36 21 15 20.307,30 1.353,82 3,04% BRB xxxx Empréstimo Pessoal Boleto 35 12 23 46.181,24 2.007,88 4,50% CEF 04.0647.110.0426445-25 Emp.
Consignado Desconto folha 144 21 123 41.468,2 337,14 0,76% CEF 04.0647.110.0411644-57 Emp.
Consignado Desconto folha 120 27 93 172.758,66 1.857,62 4,16% CEF 04.0647.110.0416847-01 Emp.
Consignado Desconto folha 120 27 93 60.191,46 647,22 1,45% CEF 04.0647.110.0416886-00 Emp.
Consignado Desconto folha 120 27 93 17.631,87 189,59 0,43% CEF 04.0647.110.0418373-89 Emp.
Consignado Desconto folha 120 63 57 5.442,93 95,49 0,21% CEF 04.0647.110.0427133-57 Emp.
Consignado Desconto folha 144 11 133 119.713,30 900,10 2,02% CEF 04.0647.110.0427691-40 Emp.
Consignado Desconto folha 144 6 138 68.138,88 493,76 1,11% CEF Cartão de crédito Boleto 60 - 60 22.847,81 368,89 0,83% COOPERFORT Empréstimo pessoal Desconto c/c 72 21 51 109.793,31 2.152,81 0,83% COOPERFORT Empréstimo pessoal Desconto c/c 36 11 25 70.094,00 2.803,76 6,29% COOPERFORT Empréstimo pessoal Desconto c/c 36 21 15 6.918,30 461,22 1,03% COOPERFORT Empréstimo pessoal Desconto c/c 36 19 17 5.963,60 350,80 0,79% FUNCEF 300001211352 Empréstimo pessoal Desconto c/c 120 3 117 166.949,09 2.517,40 5,64% Banco Original 0036400522 Empréstimo pessoal Débito automático 60 2 58 166.051,68 2.862,96 6,42% Santander (renegociada) Empréstimo pessoal Boleto 24 1 23 45.096,03 261,31 0,59% BRB CARD VISA Cartão de Crédito Boleto 36 - 36 4.404,70 122,35 0,27% BRB CARD MASTER Cartão de Crédito Boleto 36 - 36 15.381,89 427,27 0,96% Plano de pagamento apresentado ao ID nº 182383429 – pág. 18.
Recebida a petição inicial, a audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC foi realizada ao ID nº 199592360.
No referido ato, foi proferida decisão julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao réu BANCO SANTANDER, por falta de interesse de agir, tendo em vista a renegociação a dívida realizada pela parte autora de forma extrajudicial.
No mesmo ato, foi concedido prazo: 1) à FUNCEF para se manifestar sobre a configuração da dívida contraída junto à referida entidade como sendo de consumo; 2) à CEF para juntada da simulação do pagamento da dívida do cartão de crédito; 3) ao autor para se manifestar sobre a dívida contraída junto à FUNCEF, a requerer a sucessão da Aymoré pelo cessionário Fundo Itapeva, bem como requerer a inclusão no polo passivo do BRB CARD.
Devendo o autor adequar a sua planilha de despesas que compõem o mínimo existencial, considerando as despesas/dívidas fixas e variáveis de consumo, bem como reelaborar a planilha de contratos em aberto, considerando as informações atualizadas colhidas nesta audiência.
Antes mesmo da realização da audiência de conciliação, o réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação ao ID nº 191938452.
Em sede de preliminar, suscita a incompetência territorial do Juízo, a inadequação da via eleita (ausência de pedido administrativo prévio) e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à repactuação de dívidas, ao passo que os empréstimos contraídos pela parte autora foram realizados sem qualquer ilegalidade.
De igual modo, o réu BANCO ORIGINAL S.A. apresentou contestação ao ID nº 199120344.
Informa que o valor total do débito consiste em R$ 116.654,14, considerando todos os encargos advindos do inadimplemento das parcelas pactuadas, estando o autor inadimplente desde outubro de 2023.
Aduz que o banco réu cumpriu com suas obrigações institucionais e contratuais, tendo ainda prestado a assistência necessária ao autor, não podendo ser imputado a título de conduta abusiva, de modo que o autor deve ser imputado pela culpa exclusiva da inadimplência.
A ré COOPERFORTE apresentou contestação ao ID nº 199656746 e justificativa para a não aceitação do plano de pagamento.
Em sede de preliminar, sustenta a carência da ação, impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa.
De início, aduz que o autor deixou de comprovar possuir bens capazes de possibilitar a quitação das dívidas.
Sustenta que a aprovação dos mútuos contraídos ocorreu dentro dos limites legais vigentes à época.
Aduz a má-fé do autor ao deixar de comprovar a situação de superendividamento alegada, bem como esclarecer a real situação fática de seu contexto familiar, tendo, ao contrário, contraído uma série de dívidas de consumo com a finalidade de enriquecer ilicitamente.
Lado outro, defende a livre pactuação dos contratos entre as partes.
Defende também o valor de R$ 600,00, a título de mínimo existencial, conforme previsto no Decreto nº 11.567/2023.
Sustenta a força obrigatória que rege os contratos, razão pela qual o pleito de repactuação deve ser rechaçado.
Sustenta também a inaplicabilidade do CDC, por ser a parte ré uma cooperativa singular de crédito formada por empregados e aposentados de bancos públicos federais, com o objetivo de auxílio mútuo creditício.
A réu FUNCEF apresentou contestação ao ID nº 202531464 apresentando pedido de gratuidade de justiça.
Quanto ao empréstimo contraído pelo autor, informa que, à data na qual o empréstimo foi contraído, o autor possuía margem consignável disponível para tanto, de forma que o valor da parcela cobrada foi efetuado de acordo com a taxa de juros praticada na modalidade de empréstimo contratada.
Informa que o contrato ativo, na modalidade CredPlan Variável, estando o autor inadimplente no valor de R$ 2.624,91, e o saldo a vencer corresponde a R$ 161.007,09 (ID nº202531464 – pág. 11).
Sustenta que o empréstimo em comento compromete apenas 15% do salário líquido percebido pelo autor (salário bruto – descontos obrigatórios).
No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em virtude de ser a FUNCEF entidade de previdência complementar fechada, ao passo que a legislação específica a ser aplicada é prevista na Lei Complementar nº 109/01, que trata do Regime de Previdência Complementar, razão pela qual requer seja julgado improcedente os pedidos deduzidos pela parte autora na petição inicial.
A ré AYMORE apresentou contestação ao ID nº 202337626, suscitando sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que os contratos que outrora haviam sido firmados com a parte autora foram objeto de cessão à ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, que passou a ser o único credor dos valores que o compõe, conforme termo de declaração de cessão apresentado ao ID nº 202337633.
No mesmo ato, requereu a sucessão processual de Aymoré por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, inscrita no CNPJ nº 30.***.***/0001-01.
Requereu também a inclusão no polo passivo da instituição BRBCARD, inscrita no CNPJ nº 01.***.***/0001-00.
Por fim, apresentou réplica às contestações.
A ré CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou manifestação ao ID nº 206542897, informando que o contrato nº 221334274 foi cancelado por inadimplência em 03/07/2023, com um saldo devedor de R$ 38.896,16, sendo que o valor atualizado da dívida consiste em R$ 46.825,61.
Diante desses números, informa ter elaborado uma simulação de acordo para a quitação dos débitos, com base na fatura que vencerá em junho de 2024, em 60 meses, sendo a primeira parcela no valor de R$ 2.540,21, com data limite para a ativação até o dia 08/08/2024, e as parcelas subsequentes no valor de R$ 1.415,25, cada uma com vencimento no dia 8 de cada mês subsequente.
No mesmo ato, informou que o nome do autor foi excluído da base de cadastros restritivos, bem como suspensa a cobrança referente ao contrato.
As representações dos réus se encontram regulares, consoante Ids nºs 179209378, 180078466, 190266047, 199139336, 199527565. É o relatório do necessário.
Decido.
O pedido apresentado pela parte autora de incluir no polo passivo o credor BRBCARD e o cessionário da Aymoré configura a necessidade de conferir tanto ao autor, quanto a todos os credores réus, o direito de participar da audiência de conciliação, prevista no art. 104-A, do CDC, mesmo que já tenha sido realizada uma audiência de conciliação anterior, porém, sem a participação de todos os credores.
No entanto, diante da necessidade de realizar uma nova audiência de conciliação, entendo que é prudente, em respeito aos princípios da cooperação, celeridade e economia processual, desde já, apreciadar as preliminares de incompetência territorial e ilegitimidade passiva deduzidas pelas partes rés CEF, AYMORÉ, FUNCEF e COOPERFORT, de modo que, caso acolhidas, essas rés não necessitem participar da audiência de conciliação e a pretensão em desfavor deles seja extinta sem resolução do mérito.
Desse modo, passo às seguintes análises.
I.I - Incompetência Territorial Sustenta a Caixa Econômica Federal que as ações fundadas na Lei de Superendividamento – Lei nº 14.181/2021 – nas quais a CEF componha o polo passivo, devem ser desmembradas, a fim de que a pretensão deduzida em desfavor da CEF tramite na Justiça Federal.
Apesar das alegações apresentadas pela CEF, em se tratando de ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento, previstas nos artigos 104-A e 104-B, ambas do Código de Defesa do Consumidor, a competência para processar e julgar será da Justiça do Distrito Federal, mesmo que integre no polo passivo, na condição de credor do consumidor autor, entidade autárquica ou empresa pública federal, como no caso da Caixa Econômica Federal, conforme julgado no Conflito de Competência nº 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/03/2023, DJe de 31/03/2023.
Razão pela qual, rejeito a preliminar deduzida pela ré CEF.
I.II.
Ilegitimidade passiva da ré AYMORE Reconheço a ilegitimidade passiva da ré AYMORE para figurar no presente feito, diante da comprovada cessão de crédito realizada à Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, inscrita no CNPJ nº 30.***.***/0001-01, razão pela qual julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à AYMORE.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo em vista que o feito se encontrava ainda na fase pré-processual, não tendo ainda sido instaurada a fase contenciosa prevista no art. 104-B, do CDC.
Determino a inclusão, no polo passivo, da ré cessionária Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, inscrita no CNPJ nº 30.***.***/0001-01.
I.III.
Legitimidade passiva do CARTÃO BRB Proceda-se à Secretaria a inclusão de BRBCARD, inscrita no CNPJ nº 01.***.***/0001-00, e o endereço: Quadra Saun Quadra 5 - Asa Norte BRASILIA, DF - CEP: 70.040-250, diante da existência de dívida de cartão de crédito contraída pela parte autora junto à referida instituição financeira.
I.VI – Ilegitimidade passiva do réu FUNCEF As normas de proteção previstas no Código de Defesa do Consumidor são restritas aos negócios jurídicos firmados quando presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, em consonância ao disposto nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC.
Em se tratando de entidades fechadas de previdência privada, a comercialização de seus benefícios é realizada a um público específico, não havendo comercialização ao público em geral e nem a distribuição no mercado de consumo.
Nesse tipo de relação jurídica, o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos são revertidos integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade e, por essa razão, dissocia-se da relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento sumular do Colendo Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 563, a entidade privada complementar fechada não pode ser equiparada às instituições financeiras, sendo regida nos termos da Lei Complementar nº 109/01, que trata do Regime de Previdência Complementar.
Por essa razão, não se equipara à instituição financeira e, tampouco integra o Sistema Financeiro Nacional, por não operarem no mercado como as entidades abertas, que visam precipuamente a obtenção de lucros, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial.
Desse modo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é de igual modo aplicada aos contratos de mútuo firmados com entidades de previdência privada e seus participantes, razão pela qual devem ser aplicados a Lei de Usura e o Código Civil.
Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência deste E.
TJDFT (grifei): “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVISÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA DÍVIDA EM CASO DE MORA.
PARCELA DO MONTANTE COBRADO JUDICIALMENTTE.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
FUNDO GARANTIDOR DE QUITAÇÃO AO CRÉDITO.
PREVISÃOO CONTRATUAL.
ANATOCISMO.
ILEGALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO CONFORME GRAU DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não incide nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas, mesmo em se tratando de contrato de mútuo. ( AgInt no REsp 1797836/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) 2.
A inclusão de parcela a título de honorários no cálculo da dívida, em razão de previsão no próprio instrumento contratual, está em consonância com o art. 389 do Código Civil. 3.
Em observância ao princípio pacta sunt servanda, há de preservar as obrigações livremente pactuadas entre as partes.
No caso, não se verifica abuso na cobrança da taxa de administração e fundo garantidor de quitação ao crédito (FGQC), se ao tempo da contratação esses encargos foram informados e o mutuário consentiu com sua cobrança. 4.
A entidade de previdência complementar fechada não pode ser equiparada às instituições financeiras, consoante o disposto nos artigos 31, 36 e 71 da Lei Complementar 109/2001 e do artigo 29 da Lei 8.177/1991. 5.
Em razão de sua natureza, não integra o sistema financeiro nacional, o que afasta a aplicação do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 aos empréstimos por ela concedidos, razão pela qual é ilegal a capitalização mensal de juros nos mútuos firmados com seus filiados. 6.
Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, o percentual dos honorários deve ser fixado sobre a condenação ou o proveito econômico.
Na hipótese de não ocorrer condenação principal ou quando não for possível quantificar o proveito econômico, serão calculados sobre o valor atualizado da causa.
A importância arbitrada deve ser razoável e proporcional à complexidade da matéria em litígio e do trabalho realizado pelo advogado da parte vencedora.
Além disso, deve retratar a real carga da sucumbência suportada por cada parte. 7.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF 07166179820198070020 DF 0716617-98.2019.8.07.0020, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
FALECIMENTO DO MUTUÁRIO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FUNDO GARANTIDOR PARA QUITAÇÃO DE CRÉDITO (FGQC).
DÍVIDA VENCIDA.
NÃO CABIMENTO. 1.
A despeito de o enunciado da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça indicar que o Código de Defesa do Consumidor não seja aplicável aos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas, é pacífico o entendimento de que o aludido diploma legal também é inaplicável a contratos de mútuo firmados com entidades fechadas. 1.2.
Nada obstante seja aplicável as disposições do Código de Defesa ao Consumidor às entidades abertas de previdência complementar, aos contratos de mútuo firmados entre entidades de previdência privada e seus participantes aplicam-se a Lei de Usura e o Código Civil. 2.
O Fundo Garantidor para Quitação de Crédito (FGQC) se caracteriza como um seguro destinado a quitar o saldo devedor do contrato no caso de morte do mutuário, ou outras situações previamente definidas pela Diretoria Executiva da entidade fechada de previdência complementar, não havendo previsão de cobertura para o caso de mera inadimplência. 3.
Observado que, na data de falecimento do mutuário, já se encontrava configurada a inadimplência quanto ao pagamento das parcelas dos empréstimos contraídos pelo de cujus, inclusive com ação de execução em andamento, não há como ser reconhecida a quitação do saldo devedor mediante a utilização dos recursos do Fundo Garantidor para Quitação de Crédito (FGQC). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07301768020228070000 1641802, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2022) “APELAÇÃO (198) APELANTE: ROBSON MARINHO DE OLIVEIRA APELADO: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E M E N T A CIVIL.
REVISÃO.
CONTRATO.
MÚTUO.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ENTIDADE FECHADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICÁVEL.
SÚMULA 563/STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ILEGALIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO EQUIPARÁVEL. 1.
Por se tratar de direito pessoal, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de revisão de contrato, cujo objetivo é a declaração de ilegalidade da capitalização mensal de juros, é decenal, conforme preceitua o art. 205 do Código Civil.
Portanto, impõe-se a rejeição da preliminar. 2.
As normas do Código de Defesa do Consumidor somente incidem nos negócios jurídicos, quando presentes as figuras do consumidor e fornecedor.
Inteligência dos artigos 2º e 3º do CDC. 3.
As entidades fechadas de previdência privada não comercializam os seus benefícios ao público em geral, nem os distribuem no mercado de consumo e não pode, por isso mesmo, ser enquadradas no conceito legal de fornecedor. 4.
Nos termos da súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial. 5.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de distinção entre as entidades abertas e fechadas de previdência privada, conferindo apenas às primeiras a natureza equiparada à instituição financeira, com incidência do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Dessa forma, as entidades de previdência complementar privada fechada não integram o Sistema Financeiro Nacional por não operarem no mercado como as entidades abertas, que visam precipuamente a obtenção de lucros. 7.
Por não se equiparar à instituição financeira, não há a possibilidade de capitalização mensal de juros aos contratos entabulados entre as partes, nos moldes da Medida Provisória 2.170-36. 8.
Em homenagem ao pacta sunt servanda, as cláusulas contratuais livremente assumidas pelas partes devem ser respeitadas.
Nesse sentido, a cobrança das taxas administrativas e do Fundo Garantidor para Quitação de Crédito (FGQC) não se revela abusiva, pois livremente pactuada entre as partes e prevista em contrato. 9.
Provido o recurso e julgados procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, inverte-se o ônus da sucumbência em desfavor do réu. 10.
Preliminar de prescrição rejeitada. 11.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07286877820178070001 DF 0728687-78.2017.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 30/01/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando, pois, que, mesmo quando celebra contrato de mútuo, a entidade fechada de previdência privada não é considerada fornecedora para fins da incidência do CDC, evidente que não há como considerar a dívida decorrente desse tipo de contrato como dívida de consumo para fins da ação de repactuação de dívidas.
Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva da ré FUNCEF.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo em vista que o feito se encontrava ainda na fase pré-processual, não tendo ainda sido instaurada a fase contenciosa prevista no art. 104-B, do CDC.
Cumpre ressaltar que, em virtude de a dívida em comento não possuir natureza de dívida de consumo, ela sequer será levada em consideração para fins de apreciação do enquadramento da parte autora como superendividada, em respeito ao disposto no art. 54-A, §2º, do CDC.
I.V – Ilegitimidade passiva do réu COOPERFORT.
A ré COOPERFORTE sustenta a inaplicabilidade do CDC, por ser a parte ré uma cooperativa singular de crédito formada por empregados e aposentados de bancos públicos federais, com o objetivo de auxílio mútuo creditício.
No entanto, não assiste razão ao referido réu, tendo em vista que o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça é de que as normas de proteção previstas pelo Código de Defesa do Consumidor incidem sobre as instituições financeiras, equiparando-se a atividade das cooperativas àquelas típicas da atividade bancária.
Nesse sentido, apresento o seguinte julgado deste E.
TJDFT: “"(...) 3.
A tese da recorrente de que por tratar-se de cooperativa de crédito não integraria o sistema financeiro e afastaria a aplicação da legislação consumerista não merece prosperar.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as cooperativas de crédito ao oferecerem crédito aos cooperados, equiparam-se às instituições financeiras, atraindo a incidência do CDC, consoante Súmula 297 da citada Corte. 4. À luz do artigo 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundos de fraude ou delito praticado por terceiro." (grifamos).Acórdão 1606100, 07636442120218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
Diante do exposto, rejeito a preliminar aduzida pela ré COOPERFORTE.
I.VI – Audiência de conciliação – art. 104-A, do CDC Tendo em vista a determinação de inclusão no polo passivo das rés Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada e BRBCARD, determino a designação de nova audiência de conciliação, em consonância ao disposto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que se trata de processos distribuído até o dia 05/03/2024, anterior ao ato de reinstalação do CEJUSC-Super, designe-se audiência na pauta previamente disponibilizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - NUVIMEC (1º, 2º ou 3º).
Após, cite(m)-se o(s) réu(s) Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada e BRBCARD e intimem-se os demais para comparecer(em) à audiência.
Nesta fase do procedimento não haverá apresentação de defesa, pois só será cabível se não houver acordo em audiência e for instaurada a fase do art. 104-B do CDC, para a qual o(s) réu(s) será(ão) oportunamente intimado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 dias, juntar(em) documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou renegociar.
Após, remetam-se o processo ao NUVIMEC com a antecedência necessária.
II – Plano de pagamento Para auxiliar a audiëncia a ser realizada no NUVIMEC, ainda que não se trata da fase do art. 104-B do CDC, realizo algumas observações sobre o plano de pagamento, no intuito de facilitar o acordo em audiência.
II.I – Inclusão dos empréstimos consignados no plano de pagamento Há entendimentos diversos sobre a possibilidade de repactuação dos empréstimos consignados.
Inicialmente, adotei entendimento pela impossibilidade, interpretando erroneamente, contudo, o Decreto 11.150/2022.
Em razão da análise do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, da 6ª Turma Cível do TJDFT, no Acórdão 1628756, julgado em 13/10/2022, passei a adotar o entendimento de que o Decreto regulamentador, ao fixar como se deve aferir o mínimo existencial, não excluiu a possibilidade de os empréstimos consignados integrarem o plano de pagamento, pois, caso tal interpretação fosse adotada, teria ocorrido extrapolação dos limites do poder regulamentar, à luz do art. 104-A, § 1º, do CDC.
Assim, no plano de pagamento deverá incluir os empréstimos consignados, que poderão ser repactuados.
I.
IX - Dívidas de consumo a serem repactuadas: Conforme consignado a partir da presente decisão, apenas as dívidas de consumo contraídas com as instituições financeiras rés ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BRB CARD, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COOPERFORTE e BANCO ORIGINAL serão objeto de repactuação.
Desse modo, a fim de proporcionar uma melhor elucidação das dívidas que serão objeto de repactuação, delineio abaixo os seguintes débitos: Credor Nº do contrato Descrição Forma de pagamento Nº de parcelas total Nº de parcelas pagas Nº parcelas em aberto Total do financiamento em aberto Valor Parcela Percentual por credor Itapeva 525036059 Empréstimo Pessoal Boleto 24 15 9 13.876,20 1.541,80 3,46% Itapeva 549642196 Empréstimo Pessoal Débito em conta 36 21 15 20.307,30 1.353,82 3,04% BRB xxxx Empréstimo Pessoal Boleto 35 12 23 46.181,24 2.007,88 4,50% CEF 04.0647.110.0426445-25 Emp.
Consignado Desconto folha 144 21 123 41.468,2 337,14 0,76% CEF 04.0647.110.0411644-57 Emp.
Consignado Desconto folha 120 27 93 172.758,66 1.857,62 4,16% CEF 04.0647.110.0416847-01 Emp.
Consignado Desconto folha 120 27 93 60.191,46 647,22 1,45% CEF 04.0647.110.0416886-00 Emp.
Consignado Desconto folha 120 27 93 17.631,87 189,59 0,43% CEF 04.0647.110.0418373-89 Emp.
Consignado Desconto folha 120 63 57 5.442,93 95,49 0,21% CEF 04.0647.110.0427133-57 Emp.
Consignado Desconto folha 144 11 133 119.713,30 900,10 2,02% CEF 04.0647.110.0427691-40 Emp.
Consignado Desconto folha 144 6 138 68.138,88 493,76 1,11% CEF Cartão de crédito Boleto 60 - 60 22.847,81 368,89 0,83% COOPERFORT Empréstimo pessoal Desconto c/c 72 21 51 109.793,31 2.152,81 0,83% COOPERFORT Empréstimo pessoal Desconto c/c 36 11 25 70.094,00 2.803,76 6,29% COOPERFORT Empréstimo pessoal Desconto c/c 36 21 15 6.918,30 461,22 1,03% COOPERFORT Empréstimo pessoal Desconto c/c 36 19 17 5.963,60 350,80 0,79% Banco Original 0036400522 Empréstimo pessoal Débito automático 60 2 58 166.051,68 2.862,96 6,42% BRB CARD VISA Cartão de Crédito Boleto 36 - 36 4.404,70 122,35 0,27% BRB CARD MASTER Cartão de Crédito Boleto 36 - 36 15.381,89 427,27 0,96% Atos ordinatórios: 1) Proceda a Secretaria a imediata baixa no cadastramento da ré Aymore CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., independentemente de preclusão; 2) Proceda-se a imediata inclusão no polo passivo dos réus Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, inscrita no CNPJ nº 30.***.***/0001-01, com endereço à RUA GOMES DE CARVALHO 1195 ANDAR 4 SALA 2B EDIF MADISON – Vila Olimpia – São Paulo/SP – CEP: 04.547-004, e BRBCARD, inscrita no CNPJ nº 01.***.***/0001-00, e o endereço: Quadra Saun Quadra 5 - Asa Norte BRASILIA, DF - CEP: 70.040-250; 3) Após a preclusão, promova-se o descadastramento da ré FUNCEF do polo passivo; 4) Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC (1º, 2º ou 3º) e, após, citem-se os réus ITAPEVA XI e BRBCARD e intimem-se os demais réus para que compareçam à audiência.
Nesta fase do procedimento não haverá apresentação de defesa, pois só será cabível se não houver acordo em audiência e for instaurada a fase do art. 104-B do CDC, para a qual o(s) réu(s) será(ão) oportunamente intimado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 dias, juntar(em) documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou renegociar.
Ficam os réus advertidos que o não comparecimento injustificado ensejará a aplicação da sanção prevista no §2º, do art. 104-A, do CDC. 5) Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora se manifeste sobre eventuais bens, móveis e imóveis, que possa ter para fazer face ao pagamento dos credores.
Ficando facultado, desde já, a apresentação da declaração de seu imposto de renda.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora apresentar as cópias dos seus 3 últimos contracheques e de sua esposa, tendo em vista a informação apresentada de que possui renda familiar no importe total de R$ 15.171,80. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
27/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:56
Gratuidade da justiça não concedida a FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (REQUERIDO).
-
05/08/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0747429-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WENDEL SANTANA VIEIRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, BANCO ORIGINAL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré COOPERFORTE apresentou contestação (ID 199656746).
Certifico, ainda, que a parte ré SANTANDER apresentou contestação (ID 202337626).
Certifico, também, que a parte ré FUNCEF apresentou contestação (ID 202531464).
Certifico, também, que a parte ré CAIXA ECONOMICA apresentou manifestação com pedido de prazo suplementar (ID 202600602).
Nos termos da ata de ID 199592360, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição da FUNCEF e requerer a sucessão da Aymore pelo cessionário Fundo Itapeva, incluir no polo passivo o BRB Card e juntar a simulação de parcelamento das dívidas de cartão de crédito com o BRB Card.
No mesmo prazo o autor deverá adequar a sua planilha de despesas que compõem o mínimo existencial, considerando as despesas/dívidas fixas e variáveis de consumo, bem como reelaborar a planilha de contratos em aberto, considerando as informações atualizadas colhidas nesta audiência.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
03/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 13:17
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 12:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
10/06/2024 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 16:28
Juntada de ressalva
-
10/06/2024 16:25
Juntada de ressalva
-
10/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:26
Deferido o pedido de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
-
07/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:26
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
03/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747429-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WENDEL SANTANA VIEIRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a audiência de conciliação prévia do art. 104-A do CDC tenha sido previamente designada para realização por meio virtual, a experiência do Juízo tem demonstrado que nesses tipos de processo envolvendo o tema superendividamento a audiência presencial é mais produtiva, com maior diálogo entre as partes.
Dentro disso, mantenho a audiência designada para o dia 10/06/2024, às 14h, alterando tão somente a modalidade de sua realização para a modalidade presencial, na sede deste Juízo.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) -
29/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:40
Outras decisões
-
29/04/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/04/2024 14:47
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 21:32
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:32
Deferido o pedido de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
-
03/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747429-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: WENDEL SANTANA VIEIRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo como peça definitiva de ingresso a emenda de ID 182383429.
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.159.423,88, valor que, segundo o autor, corresponde à soma dos saldos devedores dos contratos celebrados com os réus.
Retifique-se a classe processual para Procedimento Comum Cível (7), mantendo-se o assunto Superendividamento, considerando as orientações divulgadas pelo Núcleo Permanente de Tabelas Processuais Unificadas da Primeira Instância - NUTPU, do TJDFT, e que o processo está na fase do art. 104-A do CDC.
Designo a audiência de conciliação a que alude o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor para a data de 10 de junho de 2024, às 14 horas, a ser realizada na modalidade virtual.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência ora designada.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 10 -
20/02/2024 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/02/2024 21:34
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:34
Recebida a emenda à inicial
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16/02/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/02/2024 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:19
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:19
Concedida a gratuidade da justiça a WENDEL SANTANA VIEIRA - CPF: *76.***.*92-20 (REQUERENTE).
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15/12/2023 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/12/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 19:34
Recebidos os autos
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17/11/2023 19:34
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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