TJDFT - 0722801-25.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 21:57
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 13:01
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 17:27
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANSELMO SOARES DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722801-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANSELMO SOARES DA SILVA REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por ANSELMO SOARES DA SILVA, em desfavor de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. e BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe, ajuizada em 23/06/2022.
A parte autora informa que recebe um salário líquido de R$ 7.774,30, após a dedução dos descontos obrigatórios, incluindo pensão alimentícia, e que, em virtude da inclusão do desconto relacionado à pensão alimentícia em seu contracheque, os descontos que eram realizados diretamente de sua folha de pagamento foram excluídos, visto a inexistência de margem consignável.
Afirma que contraiu as seguintes dívidas, 1) R$ 88.546,42, junto ao réu BANCO OLÉ; 2) R$19754,37, junto à ATIVOS S.A.
SECURITY; 3) R$ 2.555,78, junto à CAIXA ECONOMICA FEDEDERAL; 4) R$ 71.757,12, junto ao BANCO BRADESCO S.A..
Sustenta não dispor de recursos suficientes para pagar os credores e que se encontra em situação de superendividamento.
Informa, ainda, que existe uma ação de execução ajuizada contra ele, sob o nº 0732231-06.2019.8.07.0001, em trâmite perante a 2° Vara de Execução de Título Extrajudicial e Conflitos Arbitrais de Brasília, ajuizada pelo BANCO OLE CONSIGNADO S.A..
Em sede de tutela, requereu a suspensão da ação de execução até o deslinde do presente feito, com a finalidade de que aqui seja dirimida a questão relacionada à dívida em execução.
A representação processual da parte autora se encontra regular, consoante ID nº 199132175.
Ao ID nº 130750024 foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela.
Em sede de emenda à inicial, o autor informou ter renegociado as dívidas com a ATIVOS S.A. e com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, de modo que a pretensão à repactuação das dívidas deve prosseguir apenas em face das rés BANCO OLÉ e BANCO BRADESCO, que somadas, correspondem a R$ 160.303,54.
Aos IDs nºs 150712664 e 154035977 foram proferidas decisões determinando a exclusão da CAIXA ECONOMICA e da ATIVOS S.A. do polo passivo, bem como a inclusão do BANCO BRADESCO no referido polo.
No primeiro ato, foi determinada a designação de audiência de conciliação, conforme prevê o art. 104-A, do CDC.
A audiência de conciliação, prevista no art. 104-A, do CDC, foi realizada, tendo sido certificada a ausência da parte autora, consoante ID nº 162664073.
O pedido de gratuidade de justiça da parte autora foi indeferido, nos termos do ID nº 206927772.
Custas processuais de ingresso recolhidas pela parte autora, ao ID nº 210964158.
Ao ID nº 213499589 foi proferida decisão indeferindo o prosseguimento do procedimento de repactuação de dívidas, com fulcro no art. 104-B, do CDC, em virtude de a parte autora não ter comparecido à audiência de conciliação e não ter apresentado esclarecimentos sobre a ausência.
Tendo em vista que o art. 104-A, do CDC, prever que todos os credores de dívidas de consumo devem comparecer à audiência de conciliação, foi determinada a renovação do referido ato, contudo, mediante a intimação da parte autora para que apresentasse esclarecimentos sobre: a) revisse seu orçamento familiar, a fim de readequar o seu orçamento familiar, diante da informação de que o autor possuía despesas de aluguel de carro no importe de R$ 2.113,85 e mercado no importe de R$ 2.500,00; b) diante do lapso temporal, juntasse o relatório Registrato, preenchesse o formulário socioeconômico disponibilizado pelo CEJUSC - SUPER, a fim de possibilitar ao Juízo verificar a existência de credores de dívidas de consumo não arrolados no polo passivo, se possui dívidas de cartão de crédito e cheque especial; c) bem como informasse seu estado civil e a composição do núcleo familiar, para fins de análise da existência de renda familiar eventualmente superior à dele apenas e da existência outras pessoas que dependam dessa renda para sobreviver.
Registre-se que a decisão em comento foi proferida em 4 de outubro de 2024 e, após isso, foram proferidas mais 4 decisões de emenda.
Reputo necessário relatar apenas a última decisão de emenda, ID nº 237222922, que determinou a nova intimação da parte autora para: a) esclarecer a que título os empréstimos sobre os quais pretende a repactuação de dívidas foram contraídos e se não são provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, conforme disposto no art. 104-A, §2º, do CPC; b) esclarecer a forma de desconto dessas dívidas de consumo, inclusive para aferir a hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, uma vez que a parte autora apresentou, tão somente, os seus últimos contracheques, a partir dos quais afere-se que a autora recebe um valor líquido superior a R$ 6.000,00, valor esse que, por si só, poderia afastar a hipossuficiência econômica declarada; c) apresentar declaração de imposto de renda, bem como cópia dos contracheques atualizados, extratos bancários, dentre outros documentos, também para fins de apreciação do benefício da gratuidade de justiça; d) retificar as informações apresentadas no formulário socioeconômico, conforme já determinado ao ID nº 213499589, tendo em vista que o formulário apresentado em Juízo deixou de incluir todas as dívidas sobre as quais pretende o autor a repactuação.
Ao final, foi determinada a apresentação de emenda substitutiva à peça de ingresso, contendo todas as informações mencionadas, sob pena de indeferimento da petição inicial, tendo em vista que o presente feito foi distribuído em 23 de junho de 2022, foram proferidas mais de 4 decisões determinando a emenda à inicial, a parte autora em momento algum atendeu por completo as determinações e, ao ser designada audiência de conciliação, prevista no art. 104-A, do CDC, a parte autora não compareceu e sequer apresentou justificativa para tanto.
Por fim, a parte autora apresentou manifestação, ao ID nº 240344683, juntando apenas cópia da declaração de imposto de renda e detalhamento de consignações realizadas com as instituições financeiras DIGIO e SANTANDER.
Quanto aos documentos juntados para comprovar a gratuidade, a declaração de imposto de renda de ID 240344689 demonstra rendimentos anuais de cerca de R$150.000,00.
Deduzindo-se desse valor 27,5% de imposto de renda, chega-se a R$108.750,00.
Deduzindo-se ainda desse valor cerca de R$33.300,00 que o autor pagou a título de pensão alimentícia anual, restou-lhe o montante de R$75.450,00, que dividido por 12 meses, dá um valor mensal de aproximadamente R$6.300,00, suficiente para a parte autora arcar com as despesas do processo.
Assim, diante da ausência da comprovação do benefício da gratuidade de justiça, mantenho a decisão de ID nº 206927772 que indeferiu o benefício já pretendido em Juízo.
No mais, reputo que novamente a parte autora deixou de observar todas as determinações de emenda à inicial.
Veja-se que a autora não apresentou emenda substitutiva à peça de ingresso, capaz de possibilitar uma melhor apreensão dos pedidos deduzidos por ela, não restou claro sobre quais contratos a autora pretende a repactuação das dívidas, a natureza desses contratos, como são descontadas as parcelas, e se correspondem ou não às exceções previstas no art. 104-A,§1º, do CDC.
Na decisão precedente a parte autora foi cientificada de que o presente feito foi distribuído em 23 de junho de 2022, já foram proferidas ao menos 4 decisões determinando a emenda à inicial e, em um primeiro momento, quando oportunizada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, a parte autora sequer compareceu ao ato designado.
Assim, foi a parte autora instada a atender todos os comandos de emenda sob pena de indeferimento da inicial.
Ocorre que, não tendo havido o atendimento de todas as determinações de emenda à inicial, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que sequer foi iniciada a fase contenciosa, prevista no art. 104-B, do CDC.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Caso não haja retratação, cite-se o réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 6 -
20/07/2025 22:10
Recebidos os autos
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20/07/2025 22:10
Indeferida a petição inicial
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24/06/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:33
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722801-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANSELMO SOARES DA SILVA REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Contestação ofertada pelos réus BANCO SANTANDER S/A, INCORPORADOR DO BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A e BANCO BRADESCO S.A., respectivamente, ao ID nº 154511508 e ao ID nº 162424684.
Réplica apresentada ao ID nº 165570007.
Ao ID nº 166949041, o BANCO BRADESCO informou não possuir interesse na produção de outras provas.
O autor (ID nº 168572807) e o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO (ID nº 170687338) pugnaram pela intimação da parte contrária para a juntada de documentos.
A despeito da fase em que o processo se encontra, há óbice ao prosseguimento do feito, para prolação de sentença, sem ser realizada audiência de conciliação com as partes, nos moldes do art. 104-A, do CDC, para que o autor apresente proposta de plano de pagamento.
Isso porque, a teor do disposto no art. 104-B, do CDC, a ação de superendividamento é instaurada após a conciliação infrutífera em relação a quaisquer credores, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes.
Ocorre que, como consignado na decisão de ID nº 213499589, observou-se que o requerente não compareceu à audiência de conciliação designada anteriormente nos autos, motivo pelo qual, decisão pretérita determinou a sua intimação para apresentar informações com o fito de análise da sua composição de renda e para juntar aos autos documentos, de modo a ser verificada a existência de outros credores de dívidas de consumo contraídas Apresentadas as informações e juntadas as documentações pelo autor, foi verificada a existência de dívida de empréstimo com outros bancos, sendo, então, facultada ao autor a apresentação de emenda substitutiva à peça de ingresso, com a inclusão das referidas instituições financeiras no polo passivo, caso elas se enquadrem nos casos previstos no art. 54-A, do CDC.
Em resposta, o requerente juntou, ao ID nº 225309247, emenda substitutiva à peça de ingresso, com pedido de inclusão ao polo passivo das instituições financeiras BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ATIVOS S.A SECURIT CRED GEST COBRANÇA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A e BANCO DIGIO S.A.
No mesmo petitório, requer, ainda, a gratuidade de justiça e a suspensão do feito em relação BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., uma vez que afirma que apresentará pedido de extinção do Processo nº 0732231-06.2019.8.07.0001, que tramita na 2° Vara de Execução de Título Extrajudicial e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Do pedido de justiça gratuita: No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, extrai-se dos autos que o pleito anterior de concessão da benesse foi indeferido pela decisão de ID nº 206927772, haja vista a inércia da parte autora em comprovar a sua hipossuficiência econômica.
Inclusive, as custas processuais foram recolhidas ao ID nº 210964158.
Sabe-se que é possível à parte pleitear o benefício da justiça gratuita em qualquer fase processual, todavia eventual benesse será concedida com efeitos ex nunc, ou seja, sem possibilidade de retroagir para alcançar os atos processuais anteriores à decisão que a concedeu.
Desse modo, e considerando que, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça, a autora será intimada comprovar nos autos os seus rendimentos atualizados, para demonstrar a necessidade da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido apresentado.
Da necessidade de emenda à peça de ingresso de ID nº 225309247: Da análise da emenda substitutiva à peça de ingresso, apresentada ao ID nº 225309247, infere-se pela necessidade de emenda para ser apresentada informações pelo requerente quanto à composição do polo passivo.
Outrossim, à vista do contraditório, o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. deve ser intimado para se manifestar sobre o pedido do autor de suspensão do feito e do pedido de extinção do Processo nº 0732231-06.2019.8.07.0001.
Providências: Ante o exposto, determino o seguinte: a) Intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de rendimentos atualizado, para demonstrar a necessidade da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido apresentado; b) Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, esclarecer quanto à ausência de inclusão do BANCO BRADESCO S.A. no polo passivo da demanda na emenda substitutiva à peça de ingresso de ID nº 225309247, considerando o previsto no art. 104-A, do CDC; c) Intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, informar de forma clara e objetiva qual o objeto do Processo nº 0732231-06.2019.8.07.0001, que tramita na 2° Vara de Execução de Título Extrajudicial e Conflitos Arbitrais de Brasília e qual a relação com a presente ação; d) Intime-se o réu BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. para, também no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido do autor de suspensão do feito e de extinção do sobredito Processo nº 0732231-06.2019.8.07.0001; e) Dê-se vista da presente decisão ao réu BANCO BRADESCO S.A.
Tudo feito, e vindo a manifestação das partes ou decorrido o prazo assinalado com inércia, retornem os autos conclusos para análise quanto ao recebimento da emenda substitutiva à peça de ingresso de ID nº 225309247 e apreciação dos pedidos nela apresentados. (datado e assinado eletronicamente) 16 -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 19:39
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 09:59
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:59
Outras decisões
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19/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:14
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722801-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANSELMO SOARES DA SILVA REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da parte autora em comprovar a hipossuficiência alegada, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Concedo o prazo de 15 dias para que o demandante promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
I. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
09/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:53
Gratuidade da justiça não concedida a ANSELMO SOARES DA SILVA - CPF: *72.***.*65-01 (REQUERENTE).
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26/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de ANSELMO SOARES DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:09
Outras decisões
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ANSELMO SOARES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/05/2024 21:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 11:53
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:53
Outras decisões
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18/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/03/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722801-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANSELMO SOARES DA SILVA REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Analisando detidamente os autos, observo que a parte autora formulou, em sua petição inicial, pedido de gratuidade de justiça, o qual ainda não fora apreciado.
Dessa maneira, antes de dar prosseguimento ao processo, fica a parte autora intimada a juntar, no prazo de 15 dias, comprovante de rendimentos atualizado, para demonstrar a necessidade da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido apresentado.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão saneadora. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
19/02/2024 21:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 12:47
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/10/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/09/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 19:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 19:56
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/08/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 09/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 10:39
Recebidos os autos
-
29/07/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
29/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 19:27
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
20/06/2023 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 00:28
Recebidos os autos
-
19/06/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 20:53
Recebidos os autos
-
29/03/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 20:53
Outras decisões
-
17/03/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
03/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2023 19:17
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/02/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 18:57
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:57
Outras decisões
-
17/11/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/11/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 14/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. GESTAO DE COBRANCA E RECUPERACAO DE CREDITO em 09/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 16:24
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/10/2022 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 17:23
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/09/2022 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 08:41
Recebidos os autos
-
16/08/2022 08:41
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/08/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
10/07/2022 20:56
Recebidos os autos
-
10/07/2022 20:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2022 20:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/07/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/07/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 14:19
Recebidos os autos
-
24/06/2022 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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