TJDFT - 0725288-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:47
Arquivado Provisoramente
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04/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
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03/05/2025 08:13
Juntada de Certidão
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02/04/2025 22:27
Arquivado Provisoramente
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02/04/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/01/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GIGA PRINT GRAFICA DIGITAL LTDA - EPP em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROCHA ARBO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LIMITADA - ME em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GIGA PRINT GRAFICA DIGITAL LTDA - EPP em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 07:43
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0725288-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LIMITADA - ME EXECUTADO: ALEXANDRE ROCHA ARBO, GIGA PRINT GRAFICA DIGITAL LTDA - EPP Decisão Inicialmente, intime-se o executado GIGA PRINT GRAFICA DIGITAL LTDA - EPP para regularizar sua representação processual.
Entrementes, intime-se o exequente para manifestar da petição apresentado em ID 212746628 (proposta), bem como dos valores bloqueados, tendo em vista o transcurso do prazo para impugnação.
Aceita a proposta e regularizada a representação processual, faça os autos conclusos para homologação.
Em caso de negativa, libere-se o valor em favor do credor, que deverá apresentar dados bancários (em caso de chave PIX, somente CPF/CNPJ são aceitas pelo sistema) Transcorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa por um ano em arquivo provisório, a partir da publicação da certidão de ID208271682 (em 26/08/2024), nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Grifei.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição do exequente que requerer providência que se mostrar frutífera, ainda que parcial, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 19:18
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/10/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/09/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROCHA ARBO em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 07:01
Juntada de Certidão
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08/09/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LIMITADA - ME em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725288-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LIMITADA - ME EXECUTADO: ALEXANDRE ROCHA ARBO, GIGA PRINT GRAFICA DIGITAL LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo a quantia de R$ 1.267,60 (ALEXANDRE ROCHA ARBO) e R$ 1.220,09 (GIGA PRINT GRAFICA DIGITAL LTDA - EPP).
Assim, fica a parte executada ALEXANDRE ROCHA ARBO intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Outrossim, não havendo advogado, a parte executada GIGA PRINT GRAFICA DIGITAL LTDA - EPP deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 21 de agosto de 2024, 10:22:29.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
21/08/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de GIGA PRINT GRAFICA DIGITAL LTDA - EPP em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 07:33
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2024 03:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/04/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 20:11
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROCHA ARBO em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 16:51
Juntada de Petição de representação
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21/02/2024 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725288-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LIMITADA - ME EXECUTADO: ALEXANDRE ROCHA ARBO, GIGA PRINT GRAFICA DIGITAL LTDA - EPP 'Decisão Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.) Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, recente julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifo nosso Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
No mais, recebo a emenda à inicial (ID 182195416).
O valor da causa foi retificado no sistema informatizado.
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): 1).
ALEXANDRE ROCHA ARBO; Endereço: Rua 21, Lote 7/12, Bloco D, Apartamento 303, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71925-540; 2.
GIGA PRINT GRÁFICA DIGITAL LTDA - EPP; Endereço: CLSW 102, Bloco A, Apartamento 132, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70670-511.
Valor da causa: R$ 117.266,55.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 117.266,55, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) Faça-se constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria do juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, desde já defiro diligências perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, a fim de encontrar o endereço do devedor, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do DF, bem como, das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento, perante o juízo deprecado, ficará a cargo da parte exequente). (g) Esgotados os endereços, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser encontrado para citação, ou para postular a citação da parte executada por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já defiro a diligência.
Expeça-se o edital (com prazo de 20 dias) e publique-se, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital, e havendo petição da Curadoria Especial, com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. (k) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos abaixo: 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema e-RIDF (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor restem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 162258860 Petição Inicial Petição Inicial 23061614291983400000149184961 162264042 Procuração - Columbia Procuração/Substabelecimento 23061614292006900000149190723 162264039 LN-00140 - Contrato de Locação - Laudo de Vistoria de Entrada Contrato 23061614292024800000149190721 162267496 LN-00140 - Memorial Descritivo de Débito Laudo 23061614292119000000149190727 162264043 Comp.pgto.custas_execucao de titulo extrajudicial_columbia grafica_Alexandre Arbo Comprovante de Pagamento de Custas 23061614292142000000149190724 162264044 GuiaInicial0101730937 Guia 23061614292169000000149190725 162319398 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23061618001328400000149236085 162319395 Decisão Decisão 23062011182998100000149236082 162319395 Decisão Decisão 23062011182998100000149236082 162319395 Decisão Decisão 23062011182998100000149236082 168360712 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081100415339200000154582503 170965795 Petição Petição 23090421563992300000156892432 180017527 Decisão Decisão 23120413355951800000164938038 180017527 Decisão Decisão 23120413355951800000164938038 180668760 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120608053151900000165507031 182195416 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23121523353423200000166905626 182195434 23.0724989-54 - Demonstrativo de débito Documento de Comprovação 23121523353504800000166906992 182195435 Recibo do locatario ALEXANDRE ROCHA ARBO - com vencimento em 03_01_2023 Documento de Comprovação 23121523353562000000166906993 182195436 Recibo do locatario ALEXANDRE ROCHA ARBO - com vencimento em 03_02_2023 Documento de Comprovação 23121523353596400000166906994 182195437 Recibo do locatario ALEXANDRE ROCHA ARBO - com vencimento em 03_03_2022 (1) Documento de Comprovação 23121523353635800000166906995 182195438 Recibo do locatario ALEXANDRE ROCHA ARBO - com vencimento em 03_03_2023 Documento de Comprovação 23121523353666900000166906996 182195439 Recibo do locatario ALEXANDRE ROCHA ARBO - com vencimento em 03_04_2022 (1) Documento de Comprovação 23121523353705700000166906997 182195440 Recibo do locatario ALEXANDRE ROCHA ARBO - com vencimento em 03_04_2023 Documento de Comprovação 23121523353740300000166906998 182195441 Recibo do locatario ALEXANDRE ROCHA ARBO - com vencimento em 03_07_2022 (1) Documento de Comprovação 23121523353816100000166906999 182195442 Recibo do locatario ALEXANDRE ROCHA ARBO - com vencimento em 03_08_2022 (1) Documento de Comprovação 23121523353880500000166907000 182195443 Recibo do locatario ALEXANDRE ROCHA ARBO - com vencimento em 03_09_2022 (1) Documento de Comprovação 23121523353915800000166907001 182195444 Recibo do locatario ALEXANDRE ROCHA ARBO - com vencimento em 03_10_2022 (1) Documento de Comprovação 23121523354038200000166907002 182196445 Recibo do locatario ALEXANDRE ROCHA ARBO - com vencimento em 03_11_2022 Documento de Comprovação 23121523354070400000166907003 182196446 Recibo do locatario ALEXANDRE ROCHA ARBO - com vencimento em 03_12_2022 Documento de Comprovação 23121523354108000000166907004 -
16/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:48
Outras decisões
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LIMITADA - ME em 02/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/12/2023 23:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 13:36
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:36
Deferido o pedido de COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LIMITADA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
-
07/09/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
20/06/2023 11:18
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:18
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/06/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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