TJDFT - 0701551-23.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:08
Processo Desarquivado
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20/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:31
Determinado o arquivamento
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31/10/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FABIO ARAGAO DIAS em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 19:42
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FABIO ARAGAO DIAS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FABIO ARAGAO DIAS em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701551-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO ARAGAO DIAS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FÁBIO ARAGÃO DIAS em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A e CARTÃO BRB S/A (BRB CARD) (ID. 186835148).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Preliminarmente, o réu BRB arguiu sua ilegitimidade passiva, pois as transações impugnadas nos autos foram efetuadas por terceiros.
A legitimidade é uma das condições da ação (art. 17, CPC) e se trata do vínculo subjetivo das partes com a lide.
Pela teoria da asserção, reconhecida pela jurisprudência do STJ, as condições da ação devem ser analisadas à luz das alegações do autor na petição inicial.
Na hipótese, a parte autora afirma que foi vítima de fraude e, mesmo após o reconhecimento de suas contestações, os valores referentes às transações fraudulentas em seu cartão de crédito continuaram a ser cobrados de sua conta corrente mantida no banco réu.
A relação jurídica apresentada se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que como consumidor se qualifica o portador do cartão de crédito e correntista, estando na condição de fornecedores a empresa administradora do cartão de crédito e a instituição financeira. (artigos 2º e 3º do CDC).
Estando sob domínio da legislação consumerista a relação de direito material em litígio, têm responsabilidade solidária todos os participantes/fornecedores da cadeia de consumo.
Assim, ambos os réus estão legitimados a figurar no polo passivo da demanda proposta pelo consumidor sob o fundamento de falha na prestação do serviço.
Por isso, rejeito a preliminar levantada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cabe ressaltar que há relação de consumo entre as partes, pois o autor e os réus se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, o que atrai a incidência das normas protetivas consumeristas (súmula n. 297, STJ).
Há controvérsia sobre a responsabilidade dos réus pelo golpe narrado na inicial, bem como sobre a configuração de danos morais.
Com parcial razão o autor.
O quadro delineado nos autos revela que o requerente é correntista do banco réu e que teria sido vítima de estelionato, após ter seu número de telefone clonado, oportunidade na qual terceiros efetuaram diversas transações com seu cartão de crédito, totalizando a quantia de R$ 8.674,35.
Aponta que, nos dias 28 e 29 de janeiro, entrou em contato com o setor responsável do BRB para contestar tais movimentações (protocolos de atendimento: “4913657” e “2024 111 626”).
Prontamente foi atendido e, em menos de dois dias, recebeu a devolução dos valores contestados.
No entanto, no dia 02 de fevereiro, os valores reapareceram sob a rubrica “reinclusão”.
Ao entrar em contato com o banco requerido (protocolos de atendimento: “2024 132 701” e “2024 153 548”), o autor foi informado de que a processadora do cartão (Mastercard) havia indeferido o pedido de contestação com a justificativa de que as operações haveriam sido feitas por “vias seguras”.
Por sua vez, os réus alegam a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, inciso II, do CDC, apontando a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro.
O autor demonstrou satisfatoriamente que foi vítima de estelionato após ter seu número telefônico clonado, conforme boletim de ocorrência de ID. 186835158.
No caso em exame, em que pese as transações bancárias terem sido realizadas mediante a utilização do cartão magnético e a aposição de senha pessoal do correntista, observa-se que foram realizadas diversas compras de elevado valor e no mesmo dia, que, inclusive, extrapolaram o limite do cartão de crédito do requerente.
Ademais, presume-se que as transações impugnadas destoam do seu perfil, pois os requeridos não produziram prova em sentido contrário (art. 373, inciso II, do CPC).
Dessa forma, não merece prosperar a tese da defesa acerca da ausência de indícios de fraude.
Restou evidenciado que os mecanismos de segurança empregados pelos réus não foram capazes de detectar a possibilidade da fraude, não permitindo tais operações sem antes realizar a checagem com o titular da conta.
Ademais, com o avanço da tecnologia, o serviço oferecido pelo Banco deve ser revestido de segurança para evitar tal tipo de fraude, o que não se verifica no caso.
Assim, comprovada a falha do banco em relação à segurança das operações realizadas via cartão, os valores objeto da fraude, embora perpetradas por terceiros, não devem ser cobrados do cliente em razão da ocorrência de fortuito interno (segurança), nos termos da Súmula 479 do STJ.
O autor também pleiteia indenização por danos morais.
O dano moral se trata de uma violação ao direito de personalidade da vítima (art. 5º, inciso X, CF/88).
Para sua configuração, além da demonstração da situação vexatória e da frustração psicológica, devem restar verificados os demais elementos da responsabilidade civil, quais sejam a conduta do agente, o dano causado, o nexo causal e a culpa “lato sensu” (arts. 186 e 927, CC).
Entretanto, verifica-se que a cobrança indevida não foi consumada, em decorrência da concessão da tutela antecipada (IDs. 186932729 e 188454149).
Ademais, não houve negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito (ID. 193323545).
Por esta razão, apesar de as compras impugnadas terem sido reincluídas na fatura do autor após contestação, não vislumbro a ocorrência de dano moral passível de indenização, não devendo ser acolhido o pleito autoral neste ponto.
O autor não demonstrou que a reinclusão lhe causou abalo moral, com prejuízo em sua subsistência e mínimo existencial, pois não houve o desconto do numerário.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência dos valores oriundos das movimentações contestadas, datadas de 16/01/2024, destacados na fatura de ID. 186835161, devendo os réus cancelaram a cobrança dos valores respectivos, confirmando-se a tutela antecipada de ID. 186932729.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase, com base no art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, datado conforme assinatura eletrônica.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 -
23/09/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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21/09/2024 16:49
Recebidos os autos
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21/09/2024 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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28/08/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:35
Decorrido prazo de FABIO ARAGAO DIAS em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 22:01
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 04:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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20/06/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 02:32
Recebidos os autos
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19/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2024 23:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2024 03:42
Decorrido prazo de FABIO ARAGAO DIAS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 19:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701551-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO ARAGAO DIAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à requerida CARTÃO BRB S/A.
A empresa CARTÃO BRB S/A normalmente comparece às sessões de conciliação.
Ademais, não há que se falar em revelia no caso concreto, pois o BRB BANCO DE BRASÍLIA, empresa do mesmo conglomerado, compareceu aos autos, inclusive à Sessão de Conciliação, o que torna esvaziada eventual decretação da revelia da corré.
Outrossim, não se presume má -fé da administradora de cartão de crédito.
A boa-fé deve prevalecer.
Dessa maneira, redesigne-se a Sessão de Conciliação.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:02
Deferido o pedido de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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26/04/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/04/2024 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/04/2024 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 19:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/04/2024 02:28
Recebidos os autos
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25/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2024 16:36
Juntada de Petição de termo circunstanciado
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24/04/2024 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701551-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO ARAGAO DIAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que por ordem da 2ª Vice-Presidência, deste eg.
Tribunal, e em virtude da Cerimônia de entrega do Selo de qualidade da Segunda Vice-Presidência, a audiência de conciliação designada para o dia 17/04/2024 foi redesignada para o dia 26/04/2024 15:00, na Sala 1 - NUVIMEC2.
Assim, certifico, ainda, que nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016 foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Terça-feira, 26 de Março de 2024.
FABIA CAROLINA MENDONCA GONDIM -
26/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 15:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 17:15
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 08:43
Recebidos os autos
-
08/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701551-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO ARAGAO DIAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por FÁBIO ARAGÃO DIAS nos autos do PROCEDIMENTO ESPECIAL CÍVEL que promove contra REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA S/A, em que alega ter sido vítima de fraude, onde os estelionatários utilizaram os dados do cartão bancário e efetuaram compras em prejuízo da parte autora.
Narra que registrou boletim de ocorrência porquanto a operação bancária foi irregularmente celebrada, e atualmente seu crédito está comprometido com o pagamento dos valores não contratados por si, o que tem causado diversos transtornos.
Pugna assim, pelo deferimento do provimento de urgência a fim de que sejam suspensos os valores impugnados e cobrados indevidamente pela instituição financeira no cartão bancário de titularidade da requerente, uma vez que o negócio jurídico ora combatido foi firmado com vício de vontade, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato. É a síntese dos fatos.
Decido acerca da tutela de urgência.
Há nos autos comprovação da impugnação feita pela autora (ID186835160) .
De outro lado, a autora alegou a fraude e juntou o boletim de ocorrência narrando os fatos.
Assim, pelos documentos colacionados, os quais conferem verossimilhança as alegações, entendo presentes os requisitos para conceder a tutela de urgência pleiteada.
Por fim, a medida ora concedida é reversível e, caso a requerida tenha agido no exercício regular de um direito, o que será verificado ao fim desta ação, poderá efetuar novas cobranças a autora, no tocante ao pagamento da compra efetuada.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a parte requerida que promova a suspensão dos lançamentos no cartão de crédito da parte autora da compra efetuada no 99 99 PAY TRANSF na data de 16/01/2024.
Citem-se e intimem-se as requeridas dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/02/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:08
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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