TJDFT - 0703483-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PREMIUN COMERCIO & DISTRIBUICAO LTDA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FREDSON BARBOSA OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703483-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: PREMIUN COMERCIO & DISTRIBUICAO LTDA, FREDSON BARBOSA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa sob a modalidade automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FREDSON BARBOSA OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PREMIUN COMERCIO & DISTRIBUICAO LTDA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:55
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:55
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 11:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FREDSON BARBOSA OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PREMIUN COMERCIO & DISTRIBUICAO LTDA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703483-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: PREMIUN COMERCIO & DISTRIBUICAO LTDA, FREDSON BARBOSA OLIVEIRA DECISÃO I.
A presente demanda foi distribuída em 20/01/2023, tendo sido determinada a citação dos executados em 01/03/2023 (decisão de id. 150169226).
Embora o executado FREDSON BARBOSA OLIVEIRA tenha sido regularmente citado, através da diligência de id. 194754611, de 26/04/2024, foi noticiado seu falecimento.
O trâmite processual foi então suspenso para que a parte exequente promovesse a habilitação de seu espólio e/ou de seus sucessores (id. 198168880).
Contudo, limitou-se a requerer a nomeação de Curador Especial ao executado falecido, por não terem sido localizados herdeiros (id. 205155777).
O pleito foi indeferido por ausência de fundamentação legal, sendo a parte exequente novamente intimada para que promovesse o regular prosseguimento do feito e, sendo o caso, para que promovesse a abertura de inventário judicial do falecido, nos termos do art. 616, inc.
VI, do Código de Processo Civil (id. 205356908).
Entretanto, mais uma vez manteve-se inerte, apenas reiterando que não foram localizados herdeiros do executado falecido (id. 206677150). É o relato do essencial.
Decido.
Nos termos do art. 313, § 2º, inc.
I, do Código de Processo Civil, falecido o réu, o juiz ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses.
No caso, uma vez que não há notícias de abertura de inventário do executado falecido, ainda que em sua certidão de óbito tenha constado a existência de bens a inventariar, caberia à parte exequente, na condição de credora, promover a devida abertura do respectivo inventário judicial, observada a legitimidade que lhe é atribuída pelo art. 616, inc.
VI, do diploma processual, permitindo o reconhecimento de seu espólio e a nomeação de respectivo inventariante.
A partir de então, far-se-ia possível a sucessão processual do executado falecido por seu espólio, com sua devida citação na pessoa do inventariante nomeado, permitindo o regular prosseguimento do feito executório em relação ao seu patrimônio.
O Código de Processo Civil estabelece como condição de validade do processo a citação do réu, a qual deve ser promovida pelo autor em prazo razoável, sob pena de afronta à garantia constitucional da duração razoável do processo, estabelecida em favor tanto do litigante, quanto de toda a coletividade: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. (...) Art. 240. (...) § 2.º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
No caso, facultou-se à parte exequente a providência que possibilitaria dar prosseguimento ao andamento do feito, mas esta se manteve inerte, não sendo possível que o processo continue indefinidamente sem andamento, o que afronta o postulado da segurança jurídica, além da economia processual.
Outrossim, passado o prazo da determinação imposta por este Juízo para que a parte exequente providenciasse as medidas necessárias à citação do espólio do executado falecido, não tendo o exequente promovido as diligências necessárias à regularização da marcha processual, sendo certo que esta era a última alternativa que lhe restava, a extinção do feito em relação ao executado falecido, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe.
Por todas as razões expostas, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao executado falecido FREDSON BARBOSA OLIVEIRA, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Preclusa a presente decisão, liberem-se eventuais penhoras e/ou indisponibilidades decretadas sobre o patrimônio do executado e exclua-se-o da autuação.
II.
O feito executório deverá prosseguir em relação à empresa executada PREMIUN COMERCIO & DISTRIBUIÇÃO LTDA.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2024 16:39
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703483-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: PREMIUN COMERCIO & DISTRIBUICAO LTDA, FREDSON BARBOSA OLIVEIRA DECISÃO O art. 72 do Código de Processo Civil, aplicável ao procedimento da execução de título extrajudicial, especifica os casos de nomeação de curador especial à parte ausente.
São eles: Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Como se vê, não há hipótese de nomeação de curadoria especial para os casos de falecimento de uma das partes que não tenha deixado herdeiro conhecido, razão pela qual o pedido da parte exequente não comporta deferimento.
Por sua vez, na certidão de óbito do executado falecido (id. 205155780), há registro de que este teria deixado bens a inventariar, bem como um herdeiro menor e não interditado.
O diploma processual, ao disciplinar o processo de inventário, atribui legitimidade para sua instauração também a eventuais credores do falecido, conforme se infere: Art. 615.
O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .
Parágrafo único.
O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Art. 616.
Têm, contudo, legitimidade concorrente: (...) VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; Desse modo, caso, de fato, não tenha sido constatada a abertura de inventário em nome do executado falecido, cabe à própria parte exequente empreender os meios próprios para ajuizar a respectiva ação de inventário, com todas as consequências decorrentes do ato.
Por sua vez, caso a parte exequente entenda estar-se diante de um caso de herança jacente, por não haver herdeiros conhecidos, também deverá promover as diligências judiciais que entender cabível nos termos dos arts. 738 e ss. do Código de Processo Civil.
Em ambos os casos, é evidente que as medidas deverão ser tomadas em autos próprios, perante o Juízo competente, não sendo cabível sua realização neste feito por simples petição.
Desse modo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente comprove a adoção das diligências necessárias à regularização da situação processual do executado falecido, promovendo o ajuizamento das demandas sucessórias que entender pertinentes, sob pena de extinção do feito em relação a ele por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:54
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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25/07/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de FREDSON BARBOSA OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de PREMIUN COMERCIO & DISTRIBUICAO LTDA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703483-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: PREMIUN COMERCIO & DISTRIBUICAO LTDA, FREDSON BARBOSA OLIVEIRA DECISÃO I.
Indefiro o pedido de intimação do executado na pessoa da Defensoria Pública, pois esta não mais atua nos presentes autos na condição de Curadora Especial, nos termos da fundamentação desenvolvida na decisão de id. 186748968.
Ademais, a diligência de intimação pessoal do executado não se efetivou em razão da notícia de que este teria falecido, sendo necessária, portanto, a sucessão processual para a habilitação de seu inventariante e/ou de seus herdeiros.
II.
Nos termos do art. 313, inc.
I, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do trâmite processual para que seja promovida a devida habilitação do espólio do executado falecido e/ou de seus sucessores, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 06 (seis) meses, de acordo com o § 2º, inc.
I, do supramencionado dispositivo normativo.
Para tanto, intime-se a parte exequente para que junte aos autos a certidão de óbito do executado e para que promova a citação de seu espólio, na pessoa de seu inventariante, e/ou de seus sucessores, fornecendo as respectivas qualificações e dados necessários para sua localização.
Na oportunidade, também deverá empreender diligências para se ter notícias da eventual abertura de inventário judicial ou extrajudicial em nome do falecido, comunicando-as nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/05/2024 23:14
Recebidos os autos
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27/05/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 23:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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27/05/2024 23:14
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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20/05/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/04/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 21:29
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de FREDSON BARBOSA OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703483-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: PREMIUN COMERCIO & DISTRIBUICAO LTDA, FREDSON BARBOSA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Curadoria Especial, na defesa dos interesses da executada PREMIUN COMÉRCIO & DISTRIBUIÇÃO LTDA, sustentando, em síntese, a existência de nulidade na citação por edital, uma vez que não esgotadas as diligências à disposição do juízo para localização nos endereços localizados.
Aduz, ademais, que a empresa executada deveria ter sido citada na pessoa de seu representante legal, o co-executado FREDSON BARBOSA OLIVEIRA, já localizado e pessoalmente citado nestes autos (id. 182508417).
Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 185539516, defendendo a regularidade da citação da empresa executada por edital e pugnando pelo regular prosseguimento do feito executório. É o relato do essencial.
Decido.
Assiste razão à Curadoria Especial.
Conforme demonstrado, o executado FREDSON BARBOSA OLIVEIRA ainda figura como sócio-administrador da empresa executada, o que converge, inclusive, com a informação contida no título executivo que subsidia o presente feito executório (id. 147125320).
Por sua vez, nos termos do art. 242 do Código de Processo Civil, "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado".
Da mesma forma, o art. 75, inc.
VIII, do diploma processual estabelece que a pessoa jurídica é representada em Juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores.
Dessa forma, uma vez que o executado FREDSON BARBOSA OLIVEIRA figura como sócio-administrador da sociedade empresária executada e já foi pessoalmente citado (id. 153657496), inclusive tendo assinado, nesta condição, o contrato que serve como título executivo da presente demanda, por óbvio, a executada pessoa jurídica já tomou ciência inequívoca da execução por meio de seu representante legal.
Assim, acolho as razões apresentadas na exceção de pré-executividade e dou por suprida a citação da empresa executada PREMIUN COMÉRCIO & DISTRIBUIÇÃO LTDA.
Por conseguinte, reconheço como despicienda a citação da empresa executada por edital e, consequentemente, sua representação nestes autos pela Curadoria Especial.
Preclusa a presente decisão, descadastre-se do caderno processual a Defensoria Pública, uma vez que não mais presentes os requisitos processuais para sua atuação.
Sem prejuízo, promovam-se os atos de localização e indisponibilidade patrimonial em face da empresa executada, devendo a Secretaria proceder na forma já determinada na decisão que recebeu a presente execução (id. 150169226).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2024 14:28
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:28
Deferido o pedido de PREMIUN COMERCIO & DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
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16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de PREMIUN COMERCIO & DISTRIBUICAO LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:50
Publicado Edital em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 10:57
Expedição de Edital.
-
22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 19:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:50
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
25/07/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/07/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:27
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
03/07/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 21:07
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 19:22
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 19:22
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
29/03/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:57
Recebidos os autos
-
01/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:57
Outras decisões
-
23/01/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/01/2023 19:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2023 15:27
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:27
Declarada incompetência
-
20/01/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/01/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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