TJDFT - 0737100-64.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
03/09/2025 18:17
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/08/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
07/08/2025 23:38
Recebidos os autos
-
07/08/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 23:14
Recebidos os autos
-
22/07/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:54
Recebidos os autos
-
01/07/2025 00:54
Outras decisões
-
12/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/06/2025 15:44
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/05/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737100-64.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ALINE CRISTINA DUARTE SOUZA, NORBERTO DUARTE DE SOUZA, EDNA CRISTINA DUARTE DE SOUZA, APARECIDA CRISTINA DUARTE DE SOUZA, JOSE HUMBERTO DUARTE DE SOUZA, ANA CRISTINA DUARTE DE SOUZA, JOSE ALBERTO DUARTE DE SOUZA, WILSON DUARTE DE SOUZA INVENTARIADO(A): BIBIANO SIMAO DE SOUZA, TEREZA DUARTE SOUZA DESPACHO Dê-se vista aos herdeiros José Alberto Duarte e Wilson Duarte, patrocinados por advogado diverso, sobre as últimas declarações apresentadas (id. 231608736), pelo prazo de quinze dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/04/2025 09:58
Recebidos os autos
-
15/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/04/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737100-64.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ALINE CRISTINA DUARTE SOUZA, NORBERTO DUARTE DE SOUZA, EDNA CRISTINA DUARTE DE SOUZA, APARECIDA CRISTINA DUARTE DE SOUZA, JOSE HUMBERTO DUARTE DE SOUZA, ANA CRISTINA DUARTE DE SOUZA, JOSE ALBERTO DUARTE DE SOUZA, WILSON DUARTE DE SOUZA INVENTARIADO(A): BIBIANO SIMAO DE SOUZA, TEREZA DUARTE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não houve impugnação por parte dos herdeiros, homologo as avaliações dos IDs 216130533, 216128731, 217235001 e 225291704.
Fica a inventariante intimada para apresentar as últimas declarações e o esboço de partilha, no prazo de 10 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2025 00:08
Recebidos os autos
-
18/03/2025 00:08
Outras decisões
-
11/03/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:59
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 16:36
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737100-64.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ALINE CRISTINA DUARTE SOUZA, NORBERTO DUARTE DE SOUZA, EDNA CRISTINA DUARTE DE SOUZA, APARECIDA CRISTINA DUARTE DE SOUZA, JOSE HUMBERTO DUARTE DE SOUZA, ANA CRISTINA DUARTE DE SOUZA, JOSE ALBERTO DUARTE DE SOUZA, WILSON DUARTE DE SOUZA INVENTARIADO(A): BIBIANO SIMAO DE SOUZA, TEREZA DUARTE SOUZA DESPACHO Os autos demonstram que já foram realizadas as avaliações do veículo GM Celta e dos imóveis situados em Ceilândia-DF e Águas Lindas-GO (IDs 216130533, 216128731 e 217235001).
A inventariante comprovou a distribuição da carta precatória para avaliação dos imóveis em Padre Bernardo-GO, conforme processo nº 6100401-79.2024.8.09.0116 em trâmite na 1ª Vara Cível daquela comarca, tendo efetuado o pagamento das custas devidas (ID 219587186).
Considerando que a carta precatória foi devidamente distribuída, aguarde-se seu cumprimento pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Transcorrido o prazo, deverá a inventariante, independentemente de nova intimação, comprovar o andamento da carta precatória no juízo deprecado.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/12/2024 23:44
Recebidos os autos
-
13/12/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 22:47
Recebidos os autos
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20/11/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/11/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA DUARTE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:47
Expedição de Carta.
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21/10/2024 20:07
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 20:05
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 20:03
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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03/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737100-64.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ALINE CRISTINA DUARTE SOUZA, NORBERTO DUARTE DE SOUZA, EDNA CRISTINA DUARTE DE SOUZA, APARECIDA CRISTINA DUARTE DE SOUZA, JOSE HUMBERTO DUARTE DE SOUZA, ANA CRISTINA DUARTE DE SOUZA, JOSE ALBERTO DUARTE DE SOUZA, WILSON DUARTE DE SOUZA INVENTARIADO(A): BIBIANO SIMAO DE SOUZA, TEREZA DUARTE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à análise dos pedidos formulados pelos herdeiros. 1.
Prestação de contas.
Extrai-se dos pedidos formulados pelos herdeiros José Alberto Duarte de Souza e Wilson Duarte de Souza na petição de ID 208230647 que eles pretendem a prestação de contas, incabível nos autos do inventário, devendo ser buscada em ação própria, conforme já decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
CONTAS.
PRESTAÇÃO.
AUTOS APENSOS.
NECESSIDADE. 1.
O inventariante tem o dever de prestar contas quando deixar o cargo ou quando a prestação de contas for determinada pelo juiz (art. 618, inc.
VII, do Código de Processo Civil). 2.
A prestação de contas deve ser proposta em ação autônoma em apenso ao inventário quando for requerida pelos herdeiros nos termos do art. 553, caput, do Código de Processo Civil. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1893268, 07197174820248070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
EXCLUSÃO DE BEM LITIGIOSO.
SUJEIÇÃO À SOBREPARTILHA.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
PEDIDO DE NATUREZA INCIDENTAL, PROCESSADO EM APENSO AOS AUTOS DO INVENTÁRIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INVENTARIANTE.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
RESERVA DE NUMERÁRIO DO ESPÓLIO PARA GARANTIR EVENTUAL RESSARCIMENTO DEVIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL.
PRETENSÃO QUE ULTRAPASSA O OBJETO DO PRESENTE FEITO.
ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA RELACIONADAS A OUTRA AÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
MÁ-FÉ DA PARTE AGRAVADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de inventário, que determinou a exclusão de imóvel do processo e indeferiu os pedidos de remoção da inventariante, de reserva de numerário do espólio para garantir eventual ressarcimento pela perda do imóvel e de prestação de contas pela atual inventariante. 2.
Inventário é o procedimento destinado a individualizar o patrimônio dos herdeiros e entregar os bens a seus titulares. 2.1.
Acerca do tema, o art. 669, inciso III, do CPC, dispõe que são sujeitos à sobrepartilha os bens litigiosos. 2.2.
Nesse mesmo sentido, o art. 2.021 do CC estabelece que, quando parte da herança consistir em litigiosos, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros. 2.3.
O imóvel em questão é objeto da ação de usucapião nº 0715103-47.2022.8.07.0007 e, portanto, a consumação da partilha do aludido bem deve ser relegada para eventual sobrepartilha, pois condicionada à resolução do litígio que envolve o patrimônio comum traduzido nos direitos que recaem sobre a coisa. 3.
O pedido de remoção da inventariante possui natureza incidental, devendo ser processado em apenso aos autos do inventário, nos termos do art. 623, parágrafo único, do CPC. 3.1.
Precedente: "2.
Tratando-se de determinação de caráter punitivo, a remoção do inventariante deve ser precedida de um procedimento incidental." (07157996620208070003, Relator: Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, DJE: 4/10/2022). 4.
A pretensão dos agravantes quanto à prestação de contas pela inventariante deve ser exercida em ação própria, conforme se depreende do art. 553 do CPC. 4.1.
Julgado do STJ: "1. É devida ação de prestação de contas para aclarar o resultado da gestão do espólio pelo inventariante.
Qualquer pessoa se tiver de fato administrado bem alheio é parte passiva legítima para ser demandada na primeira fase de ação de prestação de contas.
Precedentes." (AgInt no AREsp n. 540.604/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017). 5.
Incabível o pleito de reserva de numerário do espólio para garantir o ressarcimento do que eventualmente for devido na ação de usucapião, por ultrapassar o objeto do processo de inventário. 5.1.
Pelo mesmo motivo, inviável conhecer das matérias de ordem pública relativas à ilegitimidade passiva e à inépcia da inicial de usucapião. 6.
A alegação de má-fé da parte agravada exige dilação probatória, incompatível com o rito do agravo de instrumento. 7.
Recurso desprovido. (Acórdão 1719526, 07436407420228070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A ação de exigir contas é orientada por rito especial, decorrente da existência de duas fases sucessivas, quais sejam: a primeira, em que se discute o dever do demandado em prestar contas (de cunho notadamente declaratório); e a segunda, cujo objeto é a apuração de eventual saldo devedor (de natureza condenatória), motivo pelo qual se revela incompatível o pedido de prestação de contas nos mesmos autos do inventário.
Pelas razões expostas, INDEFIRO todos os requerimentos formulados na petição de ID 208230648, sem prejuízo de ser exigida a prestação de contas pela via própria. 2.
Colação.
Em relação ao imóvel constituído pelo lote de 300m2, lote número 30, quadra 66, Jardim da Barragem IV, Águas Lindas-GO, Estância do Rio Descoberto, que teria sido doado por Bibiano Simão de Souza a José Alberto Duarte de Souza, nos termos do art. 2.002 do Código Civil, “os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”.
Portanto, de acordo com o art. 639 do CPC, ao impugnar as primeiras declarações, o herdeiro José Alberto Duarte de Souza já deveria trazer à colação o imóvel recebido, a fim de igualar os quinhões. 3.
Inclusão de imóvel.
Por fim, quanto à inclusão do imóvel situado na QNN 25, conjunto F, casa 35, Ceilândia Norte, CEP: 72.225-256, Ceilândia-DF, a inventariante esclareceu que no item 3.4 da petição inicial houve erro material na descrição do bem e requereu sua correção, ID 205552638, letra “d”. 4.
Dispositivo.
Nos termos do art. 630 do CPC, defiro o pedido da inventariante, formulado no item “c” da petição de ID 205552638, para determinar a avaliação dos bens do espólio, a ser realizada por oficial de justiça (CPC, 154, V): 1) 01(um) lote na QUADRA 01, chácara 20, quadra 0001, lote 20, Bairro Privê Glória, com 5.000m2, situado no município de Padre Bernardo - GO; 2) 01(um) lote na QUADRA 01, chácara 19, quadra 0001, lote 19, Bairro Privê Glória, com 5.514m2, situado no município de Padre Bernardo - GO; 3) 01 (Um) imóvel, lote de 300m2, lote número 30, quadra 66, Jardim da Barragem IV, Águas Lindas-GO; 4) 01(imóvel-casa), situado na QNN 25, conjunto F, casa 35, Ceilândia Norte, CEP: 72.225-256, Ceilândia-DF, inscrição n. 35213124, terreno 250m2 com 220m2 de área construída; 5) 01(um) veículo GM, Celta 4P, SPIRIT 2010/11, Placa JIX8574, Renavam: *02.***.*68-24, CHASSI: 9BGRX48FOB192441, no valor de R$ 18.134,00.
Expeça-se mandado de avaliação dos bens descritos nos itens 4 e 5.
Se necessário, expeça-se carta precatória para avaliação dos imóveis situados fora do Distrito Federal.
Deverá a inventariante providenciar sua distribuição.
A inventariante deverá, ainda, a informar o local onde o automóvel poderá ser avaliado.
Realizada a avaliação dos bens, intimem-se os herdeiros para manifestação no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 635).
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 00:04
Recebidos os autos
-
01/10/2024 00:04
Outras decisões
-
18/09/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0737100-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ALINE CRISTINA DUARTE SOUZA, NORBERTO DUARTE DE SOUZA, EDNA CRISTINA DUARTE DE SOUZA, APARECIDA CRISTINA DUARTE DE SOUZA, JOSE HUMBERTO DUARTE DE SOUZA, ANA CRISTINA DUARTE DE SOUZA, JOSE ALBERTO DUARTE DE SOUZA, WILSON DUARTE DE SOUZA INVENTARIADO(A): BIBIANO SIMAO DE SOUZA, TEREZA DUARTE SOUZA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito e nos termos da Decisão ID 206904572, manifeste-se o o inventariante.
Após, conclusos.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024 14:08:19. -
03/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:57
Outras decisões
-
29/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
29/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2024 00:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/07/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0737100-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ALINE CRISTINA DUARTE SOUZA, NORBERTO DUARTE DE SOUZA, EDNA CRISTINA DUARTE DE SOUZA, APARECIDA CRISTINA DUARTE DE SOUZA, JOSE HUMBERTO DUARTE DE SOUZA, ANA CRISTINA DUARTE DE SOUZA, JOSE ALBERTO DUARTE DE SOUZA, WILSON DUARTE DE SOUZA INVENTARIADO(A): BIBIANO SIMAO DE SOUZA, TEREZA DUARTE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, deste Juízo, ficam os autores intimados a se manifestar acerca da petição ID 203721055, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024 16:59:14.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
12/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:44
Deferido o pedido de ALINE CRISTINA DUARTE SOUZA - CPF: *22.***.*28-34 (INVENTARIANTE).
-
02/05/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
01/05/2024 15:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA DUARTE SOUZA em 30/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:11
Outras decisões
-
14/03/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
14/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA DUARTE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de Rito Arrolamento Comum.
Classe judicial Arrolamento Comum (30). 2.
Defiro o processamento do inventário conjunto dos bens deixados pelos falecidos Tereza Duarte Souza e Bibiano Simão de Souza, nos termos do art. 672, inciso III, do CPC, nomeando inventariante Aline Cristina Duarte Souza, qualificada na petição inicial (Num. 180152867 - Pág. 1), nos termos do art. 660, inciso I, c/c art. 617, inciso II, do CPC, independentemente de compromisso. 3.
Observa-se que o nome da falecida Tereza Duarte Souza consta cadastrado no sistema PJe como Tereza Duarte Pereira (nome de solteira).
Entretanto, conforme se infere do documento Num. 180145129 – Pág. 1, houve alteração de seu patronímico por ocasião do enlace matrimonial com o falecido, passando ela a se chamar Tereza Duarte Souza. 4.
O cadastro desse sistema está vinculado aos dados da Receita Federal do Brasil, portanto, o inventariante deve realizar as diligências necessárias junto a esse órgão para retificar o nome da inventariada no respectivo CPF, juntando, posteriormente, o documento devidamente corrigido. 5.
Noutro pórtico, faculto à inventariante o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos as seguintes certidões imprescindíveis, além de outros documentos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção imediata do processo, na forma do art. 321, caput e parágrafo único do CPC: 5.a) Certidão de casamento dos autores da herança atualizada, isto é, com data igual ou posterior ao falecimento de Bibiano Simão de Souza, ocorrido em 27/05/2023, a fim de fazer prova do estado civil ao tempo dos respectivos óbitos; 5.b) Documentos pessoais (RG e CPF) da inventariada Tereza Duarte Souza; 5.c) Certidões negativas dos cartórios distribuidores da Justiça Federal em nome dos falecidos; 5.d) Certidão negativa de débitos distritais atualizadas referente ao imóvel localizado na QNN 25, ; 5.e) Certidão negativa do cartório distribuidor da Justiça Federal em nome do inventariado Bibiano Simão de Souza; 5.f) Certidões unificadas de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome dos falecidos; 5.g) Certidões negativas do SPC em nome dos falecidos; 5.h) Certidões negativas do Serasa em nome dos falecidos; 5.i) Certidão de matrícula atualizada do imóvel denominado Lote 30, Quadra 66, Jardim da Barragem IV, Estância do Rio Descoberto, Águas Lindas, GO, a fim de provar a propriedade do bem pelos inventariados, emitida pelo cartório de registro de imóveis competente; 5.j) Informar se houve quitação da dívida correspondente à anotação de alienação fiduciária incidente sobre o veículo GM Celta 4p Spirit, ano/modelo 2010/2011, placa JIX 8574, Renavam: *02.***.*68-24, CHASSI: 9BGRX48FOB192441, conforme revela o documento de Num. 180145143 - Pág. 1/2, por meio de eventual seguro contratado em caso de morte do devedor fiduciário ou por qualquer outro modo.
Em caso positivo, deve ser juntada aos autos a respectiva carta de quitação; 5.k) Tendo em conta a existência de erro material nas certidões de inteiro teor (Num. 180148192 – Pág. 1, Num. 180149660 – Pág. 1) que fazem referência aos imóveis denominados Quadra 01, chácara 20, quadra 0001, lote 20, Bairro Privê Glória, Padre Bernardo, GO e Quadra 01, chácara 19, quadra 0001, lote 19, Bairro Privê Glória, Padre Bernardo, GO, quanto ao nome do adquirente (consta Bibriano Simão de Souza), o inventariante deve promover as diligências necessárias junto aos respectivos cartórios de registro de imóveis para a devida retificação, indexando, posteriormente, documentos corrigidos. 7.
Tendo em conta o pedido de pagamento das custas iniciais com eventuais valores existentes em conta, postergo o seu exame para momento posterior após eventual citação dos demais herdeiros (José Alberto Duarte de Souza e Wilson Duarte de Souza). 8.
Oportunamente apreciarei o pedido de citação dos demais herdeiros. 9.
Intime-se.
Cumpra-se.
CEILÂNDIA-DF, 14 de fevereiro de 2024 22:39:59.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
19/02/2024 11:07
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
14/02/2024 10:35
Recebidos os autos
-
14/02/2024 10:35
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
19/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:23
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:23
Outras decisões
-
05/12/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
05/12/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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