TJDFT - 0712443-22.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 16:01
Transitado em Julgado em 29/03/2025
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de STEPHERSON DOUGLAS MOREIRA em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712443-22.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: STEPHERSON DOUGLAS MOREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 225168872).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 26.999,34 (vinte e seis mil novecentos e noventa e nove reais e trinta e quatro centavos) referentes ao principal; e b) R$ 2.699,93 (dois mil seiscentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de STEPHERSON DOUGLAS MOREIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2024 23:59.
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16/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/10/2024 13:46
Outras decisões
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14/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/10/2024 09:58
Recebidos os autos
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11/10/2024 09:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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05/09/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:20
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/06/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2024 23:59.
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10/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:29
Outras decisões
-
10/05/2024 17:24
Juntada de Informações prestadas
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09/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/05/2024 16:42
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
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19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de STEPHERSON DOUGLAS MOREIRA em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:38
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712443-22.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEPHERSON DOUGLAS MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O autor opõe embargos de declaração para sanar alegado erro material na sentença que julgou procedente em parte o pedido sob o fundamento de que não constou ter sido concedida a tutela antecipada no relatório.
Intimado o embargado. É o relatório.
Decido.
De fato, não há erro material, contradição nem omissão na sentença, que concedeu auxílio-doança de 01/09/22 até prazo não inferior a 08/08/24, antecipando-se os efeitos da tutela.
A tutela antecipada havia sido indeferida sim no recebimento da petição inicial.
O que não constou foi a tutela antecipada depois da apresentação do laudo de perícia médica judicial.
Não há prejuízo algum ao autor essa falta muito porque constou a tutela antecipada ao fim da parte dispositiva da sentença, concedendo-lhe o benefício acidentário desde 01/09/22.
A multa incide desde o eventual descumprimento da primeira tutela concedida.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/03/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:03
Recebidos os autos
-
20/03/2024 21:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2024 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de STEPHERSON DOUGLAS MOREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de STEPHERSON DOUGLAS MOREIRA em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/02/2024 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712443-22.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEPHERSON DOUGLAS MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Stepherson Douglas Moreira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de motociclista de entrega e que sofreu acidente do trabalho em 03/08/21 consistente em colisão automobilística durante a jornada laboral, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 08/08/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar que o autor sofreu luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho em razão de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que não exijam postura ereta durante a jornada laboral e caminhar longas distâncias, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde a cessação de seu homônimo previdenciário, em 31/08/22, até doze meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 08/08/23, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 01/09/22 até prazo não inferior a 08/08/24, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-doença acidentário.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/02/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:08
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/02/2024 23:20
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:51
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:39
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 22:41
Juntada de Petição de laudo
-
09/11/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 08/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:58
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/10/2023 03:48
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 02/10/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de STEPHERSON DOUGLAS MOREIRA em 13/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:41
Juntada de intimação
-
27/06/2023 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 17:04
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 14:06
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:06
Nomeado perito
-
20/06/2023 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 14:06
Outras decisões
-
20/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/06/2023 23:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 13:49
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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