TJDFT - 0756082-87.2023.8.07.0016
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 20:07
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 20:05
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/01/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:57
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2025 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
20/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 15:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
19/12/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0756082-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERIVALDO RODRIGUES MAGALHAES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 206606316 (principal + honorários advocatícios), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intime-se o INSS na forma do art. 535 do C.P.C., pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o autor para juntar contrato de honorários, sob pena de ser indeferido o pedido de destaque dos honorários contratuais.
Sem impugnação, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/09/2024 13:09
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/09/2024 13:09
Outras decisões
-
19/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2024 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
15/07/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
12/07/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:11
Juntada de Informações prestadas
-
03/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
17/06/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/06/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:01
Outras decisões
-
22/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/04/2024 11:13
Transitado em Julgado em 20/04/2024
-
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ERIVALDO RODRIGUES MAGALHAES em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:39
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0756082-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVALDO RODRIGUES MAGALHAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se o autor para manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 14:03:17.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
04/03/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:43
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/03/2024 15:02
Juntada de Petição de impugnação
-
04/03/2024 15:00
Juntada de Petição de impugnação
-
01/03/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0756082-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVALDO RODRIGUES MAGALHAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 186489522) demonstra que o autor possui redução de sua capacidade laborativa, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, fazendo jus à percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que a empresa registrou a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
No caso dos autos, a perícia constatou que o autor possui capacidade laborativa, porém há uma redução, ou seja, precisa empregar maior esforço para desempenhar a sua atividade habitual, de modo que faz jus ao benefício do auxílio-acidente acidentário.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda ao autor o auxílio-acidente acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/02/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 15:49
Juntada de Petição de laudo
-
05/02/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 02/02/2024 23:59.
-
07/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:41
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:50
Juntada de intimação
-
05/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:05
Nomeado perito
-
05/10/2023 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 18:05
Outras decisões
-
05/10/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2023 09:00
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/10/2023 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:33
Declarada incompetência
-
30/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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