TJDFT - 0705004-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TOP LINE PARTICIPACOES LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DA MATA SILVA ALCOFORADO em 23/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705004-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAUDIA REGINA DA MATA SILVA ALCOFORADO EMBARGADO: TOP LINE PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Trata-se de embargos à execução n.º 0752306-27.2023.8.07.0001 que fora ajuizada em 19/12/2023 pela ora embargada Top Line Participações Ltda contra a ora embargante Cláudia Regina da Mata Silva, como locatária, e também contra Walter da Silva, Lucia Maria da Mata da Silva, Luís Felipe Magno Mata Silva e Alcoforado e Camila da Mata Silva e Alcoforado, pelo valor de R$ 7.352,90 que seria decorrente: a) do inadimplemento do desconto pontualidade quanto aos meses de fevereiro, março e abril de 2022, em virtude do pagamento em atraso das despesas locatícias respectivas, b) do inadimplemento da locação no período entre 01 a 18/09/2023, c) valor relativo a notificação, d) seguro do imóvel proporcional ao período de 11 a 18/09/2023, e) taxa de condomínio proporcional ao período de 01 a 18/09/2023 e, f) juros, multa e atualização monetária sobre a fatura de energia elétrica referente ao mês de setembro de 2023 (ID182570485, pág. 33, dos autos da execução).
Consta ainda da inicial dos autos da execução que as chaves do imóvel foram recebidas pela exequente em 18/09/2023.
Em sua defesa a autora salienta que o contrato havido entre as partes de locação de imóvel mobiliado foi firmado em 22/02/2021 para viger até 31/08/2023.
Afirma que que manifestou de modo tempestivo sua ausência de interesse na renovação do contrato visando promover a devolução das chaves no dia do final da vigência contratual, mas a imobiliária embargada teria se recusado a recebê-las, ao argumento de que a locação só poderia ser encerrada após a realização de reparos no imóvel e reposição de itens do mobiliário.
Informa ter cumprido todas as exigências da imobiliária, exceto aquelas que entendeu abusivas, mas não obteve o recebimento das chaves pela imobiliária, tendo que ajuizar ação de consignação de chaves.
Prossegue afirmando que os meses de fevereiro, março e abril de 2022 foram objeto de negociação entre as partes, tendo-lhe sido concedido desconto por pontualidade a despeito do pagamento extemporâneo dos alugueres.
Defende ser ilegal a cobrança de encargos locatícios posteriores ao final da vigência pois as chaves só não foram entregues por recusa expressa da embargada.
Acrescenta que em reunião presencial entre a embargante, a funcionária Ana Clélia Oliveira Silva e mais uma pessoa que se apresentou como dono da imobiliária, firmou acordo sob a expressa afirmação de que o proprietário havia concordado com a concessão do desconto pontualidade a despeito do pagamento fora da data abrangida pelo benefício, tendo dado quitação à embargante.
Afirma ter documentos de quitação do débito e salienta que os demonstrativos posteriores não indicam a existência de dívida.
Salienta que não houve a cobrança desses valores ao longo de toda a relação contratual.
Defende que a entrega das chaves é direito potestativo do locatário, devendo o locador recebe-las e, caso entenda haver débito, promover sua cobrança pelos meios legais.
Reitera que desocupou integralmente o imóvel antes de 31/08/2023.
Impugnação aos embargos no ID189790242, na qual a parte autora defende a exigibilidade do valor relativo ao desconto de pontualidade e a legalidade da cobrança dos valores até a data da efetiva entrega das chaves.
Réplica ao ID193560579.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID194415517), a parte autora postula a oitiva de testemunha, sem indicar o rol, e o depoimento pessoal do representante da parte ré, além de prova documental para comprovar pagamentos realizados antes do ajuizamento da execução.
Realizada audiência de conciliação, resultou infrutífera (ID201588353).
Na decisão de ID205672026 foi indeferido o pleito da parte autora, de oitiva de testemunha e o depoimento pessoal.
Em consulta aos autos da ação de consignação de chaves, processo n.º 0737980-62.2023.8.07.0001 que tramita perante o Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, vê-se que um dos pedidos da autora naquele feito corresponde à declaração de extinção do contrato de locação e a condenação da requerida à obrigação de não cobrar qualquer valor a título de locação em relação a período posterior à desocupação do imóvel.
Observa-se, assim, haver prejudicialidade externa, razão pela qual determino a suspensão deste feito até o julgamento daquele (processo n.º 0737980-62.2023.8.07.0001), nos termos do art. 313, inc.
V, alínea “a”, do CPC. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Cumpra-se a determinação de ID202436113, item 1, traslando-se para os auto das execução, a certidão de óbito de ID195792624, do executado Walter da Silva, retornando aqueles autos conclusos. 3.
Aguarde-se o julgamento da ação de consignação de chaves n.º 0737980-62.2023.8.07.0001 que tramita perante o Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, diligenciando a cada 90 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/09/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TOP LINE PARTICIPACOES LTDA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DA MATA SILVA ALCOFORADO em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705004-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAUDIA REGINA DA MATA SILVA ALCOFORADO EMBARGADO: TOP LINE PARTICIPACOES LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO Da repetida leitura dos autos extrai-se que está pendente a controvérsia quanto a cobrança dos descontos de pontualidade referentes aos meses de fevereiro, maço e abril de 2022.
Isso porque as cobranças referentes a ocupação do imóvel após o encerramento da vigência do contrato até a entrega das chaves será objeto de debate nos autos da ação de consignação de chaves.
Observada a controvérsia circunscrita ao referido desconto de pontualidade, estimo que a prova oral não é pertinente, uma vez que não há testemunhas independentes da negociação em questão, pois tomaram parte em tais apenas as partes interessadas (locadora, locatária e administradora).
Nesse giro, como a versão de tais partes já está consignada na fase postulatória, não é adequada a produção de prova oral no caso concreto.
Além disso, a prova documental é suficiente para o julgamento do mérito, pelo que é dever do Juízo proceder ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Assim, indefiro a dilação probatória.
Preclusa a decisão, anote-se conclusão para julgamento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705004-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAUDIA REGINA DA MATA SILVA ALCOFORADO EMBARGADO: TOP LINE PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Trata-se de embargos à execução n.º 0752306-27.2023.8.07.0001 que fora ajuizada em 19/12/2023 pela ora embargada Top Line Participações Ltda contra a ora embargante Cláudia Regina da Mata Silva Alcoforado, bem como contra Walter da Silva, Lúcia Maria da Mata Silva, Luís Felipe Magno da Mata Silva e Alcoforado e Camila da Mata Silva e Alcoforado, pelo valor de R$ 7.352,90 que seria decorrente do inadimplemento do contrato de locação de imóvel mobiliado, firmado entre as partes em 22/02/2021 quanto ao imóvel localizado na CCSW 01, Lote 04, Bloco B, apartamento n.º 26, sendo a embargante locatária, assim como locatários o Sr.
Walter e a Srª Lúcia e os demais fiadores.
Consta do feito executivo que o débito corresponderia à perda do desconto de pontualidade quanto aos meses de março, abril e maio de 2022 (R$ 1.091,25 cada mês), mais o valor da locação entre 01 a 18/09/2023 (R$ 2.718,26), valor de notificação em cartório (R$ 110,00), montante proporcional do seguro do imóvel quanto ao período de 11 a 18/09/2023 (R$ 4,29), condomínio no período de 01 a 18/09/2023 (R$ 246,48), energia elétrica no período de 01 a 18/09/2023 (R$ 45,87) e juros/multa/atualização monetária sobrea energia elétrica de setembro de 2023 (R$ 7,77), tudo conforme se observa no ID182570485, pág. 33, daquele feito.
Vê-se que a parte exequente afirma na petição inicial da execução que ao ser informada do desinteresse da locatária em manter a locação, realizou vistoria em 14/08/2023, tendo constatado diversos problemas na conservação do imóvel e bens que o guarneciam.
Afirma que em 01/09/2023 realizou a segunda vistoria, tendo constatado a continuidade dos problemas.
Informa que em 18/09/2023 recebeu as chaves mas as pendências permaneciam.
Salienta que as chaves foram recebidas depois do ajuizamento da ação de depósito das chaves pela locatária (processo n.º 0737980-62.2023.8.07.0001, mas antes de decisão daquele juízo quanto ao pedido de depósito, razão pela qual considera a data de 18/09/2023 como a de encerramento da relação locatícia (ID182570480 dos autos da execução).
Em sua defesa, a embargante afirma que manifestou tempestivamente sua ausência de interesse na renovação contratual, mas a imobiliária se recusou a receber as chaves, sob o argumento de que a locação só poderia ser encerrada após a realização de reparos no imóvel e reposição de itens do mobiliário.
Afirma ter cumprido todas as exigências da imobiliária, salvo as de caráter abusivo.
Assevera que os meses de fevereiro, março e abril de 2022 foram negociados entre as partes, tendo-lhe sido concedido desconto de pontualidade a despeito do pagamento extemporâneo dos alugueres.
Entende que são indevidos os encargos locatícios incidentes no período entre o fim da vigência do contrato e a efetiva entrega das chaves pois fora a embargada que recusou injustamente a recebê-las.
Afirma que em reunião presencial com a funcionária da embargada, Srª Ana Clélia Oliveira Silva e mais uma pessoa representando o dono da imobiliária, as partes chegaram a um acordo concedendo-lhe o desconto pontualidade a despeito do pagamento realizado fora da data abrangida pelo benefício, concedendo quitação à embargante.
Assevera que os demonstrativos de débito posteriores à negociação não indicam a existência de dívida ou pendência de qualquer pagamento.
Defende ser indevida a recusa de recebimento das chaves visando perpetuar o contrato de locação, por ter desocupado o imóvel e colocado as chaves à disposição da imobiliária antes do término da relação contratual.
Os presentes embargos foram recebidos mas não lhes foram conferidos efeitos suspensivos (ID186546565).
Impugnação aos embargos no ID189790242 na qual a parte embargada afirma não ter havido recusa injusta ou ilegal quanto ao recebimento das chaves.
Defende a exigibilidade da diferença decorrente da perda do desconto pontualidade.
Assevera que houve solicitação de acordo quanto a essa verba, mas nunca teria havido autorização do proprietário para que os descontos fossem mantidos.
Afirma que os valores foram cobrados em todos os extratos enviados à embargada para pagamento.
Defende não ter havido prescrição.
Assevera que a finalização do contrato de locação dependia da conclusão de todos os reparos necessários, concluindo não ter havido qualquer recusa injusta ou ilegal em receber as chaves.
Réplica no ID193560579.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID194415517), a parte autora postula a oitiva de testemunha, sem indicar o rol, e o depoimento pessoal do representante da parte ré, além de prova documental para comprovar pagamentos realizados antes do ajuizamento da execução.
Pleiteia ainda a retificação do pólo passivo da execução, apresentando a certidão de óbito do executado Walter da Silva (ID195792624).
Já a parte ré postula a oitiva da testemunha Ana Clélia de Oliveira (ID195913282).
Realizada audiência de conciliação, resultou infrutífera (ID201588353).
Antes de prosseguir com a análise do pleito de produção probatória, manifeste-se, a parte ré, sobre os documentos apresentados pela parte autora no ID195792629 e seguintes.
Prazo: 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Traslade-se para os autos da execução a certidão de óbito de ID195792624 e retornem aqueles autos conclusos. 3.
Feito, e decorrido o prazo supra, retornem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/06/2024 19:27
Recebidos os autos
-
30/06/2024 19:27
Outras decisões
-
26/06/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2024 08:31
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
24/06/2024 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2024 02:16
Recebidos os autos
-
23/06/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 20:28
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2024 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
08/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2024 21:53
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:52
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2024 12:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705004-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAUDIA REGINA DA MATA SILVA ALCOFORADO EMBARGADO: TOP LINE PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:18
Outras decisões
-
16/02/2024 14:18
em cooperação judiciária
-
13/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2024 18:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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