TJDFT - 0768302-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 22:51
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:51
Determinado o arquivamento
-
26/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/09/2024 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO ATRIUM PLATINE em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768302-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO ATRIUM PLATINE CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 13:43:25. (documento datado e assinado digitalmente) -
11/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 21:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768302-20.2023.8.07.0016 G Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO ATRIUM PLATINE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:39
Outras decisões
-
04/04/2024 02:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/04/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768302-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO ATRIUM PLATINE S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por LUCIANA SANTOS em desfavor de CONDOMÍNIO ATRIUM PLATINE, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a anulação da multa que lhe foi aplicada, com a devolução da quantia paga, no importe de R$ 400,63, (ii) além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O Condomínio réu ofereceu contestação (ID 1866681521) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a parte autora se manifestou em réplica (ID 189067688). É o relato do necessário (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
PASSO A DECIDIR.
O quadro delineado nos autos revela que a autora reside em apartamento localizado no Condomínio réu.
Se insurge a autora pelo fato de ter sido multada pelo Condomínio réu por suposto descumprimento do regimento interno do edifício, consistente em perturbação ao sossego alheio causado em diversos dias, tendo sido o último registrado em 15/06/2023, por volta das 23h30.
Aduz a autora que recorreu da penalidade, mas a punição foi mantida.
Ressalta que não foi advertida formalmente, tendo recebido a multa de forma direta.
Ademais, discorda das razões que levaram à punição.
Desta forma, pede seja declarada nula a multa aplicada, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, o Condomínio réu argumenta que a autora vem causando transtornos no âmbito do Condomínio, com inúmeros episódios de perturbação ao ambiente residencial em decorrência de gritos incessantes.
Reconhece que a autora há tempo relata todo e qualquer suposto barulho dentro ou fora do Condomínio, incluindo barulhos existentes no encanamento do edifício, mas que o Condomínio jamais se absteve de verificar as queixas.
Desta forma, por entender que suas reclamações não estavam sendo atendida, a autora passou a proferir gritos de forma estridente e continuada, agredindo verbalmente seus vizinhos e incomodando os demais condôminos.
Verbera que foi marcada uma reunião, na qual a autora foi advertida verbalmente pelo síndico, na presença de pessoa que faz parte do Conselho fiscal, além de ter sido advertida por escrito via WhatsApp.
Entende, pois, que a punição à autora é devida, razão pela qual defende o indeferimento dos pleitos autorais.
Compulsando detidamente os autos verifica-se que as regras básicas de convivência no Condomínio réu estão normatizadas em seu regimento interno (ID 185433261).
A forma de aplicação das eventuais penalidades aos condôminos e moradores está prevista no art. 110 da referida norma interna, que estabelece: “Art. 110º - Os atos cometidos em descordo com as regras destas Normas de Funcionamento sujeitarão o infrator ou seu responsável a advertência por escrito ou multa, após análise e avaliação da Administração do Condomínio.
No caso de advertência, quando não acatada, será aplicada a multa correspondente”.
Ou seja, a própria norma interna do condomínio prevê duas modalidades de punição em caso de transgressão das regras condominiais: advertência por escrito ou multa.
A regra é clara também, a partir da leitura e interpretação do referido art. 110, que a multa ao condômino infrator só será aplicada caso a advertência não seja acatada.
No caso em exame, porém, examinando a notificação recebida pela autora (ID 179599206), verifica-se que ela foi notificada e multada no mesmo ato.
Presume-se que a notificação em referência seja a advertência prevista no Regimento interno, pela inexistência de outra modalidade de penalização na referida norma.
Deste modo, não há dúvida que a autora foi advertida e multada na mesma oportunidade.
Flagrante, pois, a irregularidade formal perpetrada pelo Condomínio réu em face da autora, pois aplicou pena de multa, sem antes aplicar a pena de advertência, que indiscutivelmente também deveria ter sido feita de modo formal e prévia.
Ademais, também não tenho dúvida que não devem ser caracterizadas como penalidades legítimas por parte do Condomínio réu a alegada advertência verbal descrita na contestação, nem tampouco advertência via WhatsApp, absolutamente informal e, portanto, sem a seriedade necessária que a punição requer, justamente para que se possa exercer o direito de defesa.
Diante de tal cenário, tenho que em face da notificação ID 179599206 seja considerada a autora tão somente como advertida, razão pela qual torno sem efeito a multa aplicada.
Nesse particular, tenho que as provas apresentadas pelo Condomínio réu, que mostram a autora aos gritos com seus vizinhos, justificam a punição, não havendo razão para tornar sem efeito tal medida.
No entanto, seguindo as regras do próprio condomínio, a autora deveria ter sido advertida formalmente antes de ser multada, o que não aconteceu no caso em exame.
Tenho pois que a notificação ID 179599206 é legítima, mas tão somente para advertir a autora pela sua violação das condutas regimentais.
Por fim, quanto aos danos morais alegados pela autora, não vislumbro sua ocorrência.
A situação em comento revela mero desentendimento na interpretação e execução das regras do Condomínio, não havendo qualquer evidência que mostre ter a autora sofrido violação aos seus direitos de personalidade.
Por tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para declarar nula a penalidade de MULTA imposta à autora em 22/06/2023 (conf.
ID 179599206), mantendo outrossim a penalidade de ADVERTÊNCIA aplicada pelo Condomínio réu, nos termos do documento ID 179599206.
Por consequência, condeno o Condomínio réu a pagar para a autora o valor de R$ 400,03 (quatrocentos reais e três centavos), a título de reembolso, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde a respectiva cobrança (22/06/2023).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/03/2024 22:40
Recebidos os autos
-
17/03/2024 22:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/03/2024 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 22:32
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768302-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO ATRIUM PLATINE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 12:17
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:17
Outras decisões
-
16/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/02/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 22:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2024 20:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2024 20:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 14:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 21:14
Recebidos os autos
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27/11/2023 21:14
Deferido o pedido de LUCIANA SANTOS - CPF: *31.***.*19-10 (AUTOR).
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27/11/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/11/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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