TJDFT - 0768302-20.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 15:29
Baixa Definitiva
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06/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:28
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ATRIUM PLATINE em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
REGIMENTO INTERNO.
DESNECESSIDADE DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA.
PERTURBAÇÃO E INCÔMODOS COMPROVADOS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo condomínio edilício contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar nula a penalidade de multa imposta à autora em 22/06/2023, bem como, julgou improcedente o pedido contraposto. 2.
Em suas razões, a parte ré/recorrente defende que a norma interna do condomínio não demanda a prévia aplicação de advertência para fins de aplicação da pena de multa.
Sustenta que a multa imposta à parte Autora/Recorrida, é válida vez que incontroverso o transtorno causado no condomínio e aos demais condôminos.
Pede a reforma da sentença e o provimento do recurso; bem como, a procedência do pedido contraposto. 3.
Recurso próprio, tempestivo e regular.
Custas e preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas (ID. 60423777). 4.
Em breve súmula, narrou a autora que é condômina no empreendimento residencial administrado pela parte requerida e recebeu uma multa por descumprimento do regimento interno do edifício consistente em “perturbação ao sossego alheio causado em diversos dias, tendo sido o último registrado no dia 15/06/2023, por volta das 23h30”, no valor de R$ 400,03 (quatrocentos reais e três centavos).
Afirmou que apresentou defesa por meio de recurso/contestação ao condomínio para que fosse revogada a multa e convertida em notificação/advertência simples, não obtendo sucesso.
Sustentou que a multa foi aplicada de maneira arbitrária e sem advertência prévia. 5.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de penalidade imposta, e se o pedido contraposto merece acolhimento. 6.
Dispõe o art. 1.336 do Código Civil que os condôminos se submetem às regras condominiais, sujeitando-se a eventual aplicação de multa.
Por seu turno, o Regimento Interno do condomínio (ID. 60423055) prevê que “Art. 110º - Os atos cometidos em desacordo com as regras destas Normas de Funcionamento sujeitarão o infrator ou seu responsável a advertência por escrito ou multa, após análise e avaliação da Administração do Condomínio.
No caso de advertência, quando não acatada, será aplicada a multa correspondente”. (grifei) 7.
No caso, a sentença julgou parcialmente procedente os pedidos autorais sob fundamento que houve a irregularidade formal, pois o Condomínio aplicou pena de multa, sem antes aplicar a pena de advertência, transcreve-se “Ou seja, a própria norma interna do condomínio prevê duas modalidades de punição em caso de transgressão das regras condominiais: advertência por escrito ou multa.
A regra é clara também, a partir da leitura e interpretação do referido art. 110, que a multa ao condômino infrator só será aplicada caso a advertência não seja acatada.” 8.
Todavia, conforme previsão do Regimento, os condôminos se submetem às regras condominiais, sujeitando-se à eventual aplicação de advertência por escrito ou multa.
Da leitura do citado dispositivo, não se verifica a obrigatoriedade de advertência prévia ao condômino para a imposição de multa por descumprimento ou inobservância das disposições condominiais.
Trata-se de discricionariedade da administração do condomínio, que avaliando a situação pode optar pela imposição de advertência ou multa. 9.
Nesse sentido, é a previsão contida no parágrafo único do art. 1337: Art. 1337.Parágrafo único.
O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia. 10.
Na hipótese, a parte ré/recorrente juntou à contestação documentos comprobatórios, que incluem e-mails, prints de conversas em que autora admite o uso de som alto, vídeos e áudios que demonstram o barulho vindo da unidade da Autora.
Nesse ponto, ressalta-se que a autora também reconheceu na contranotificação apresentada ao síndico que “Aproveito para escrever que dei um grito bem alto com o morador do andar de cima”, e ainda “Somente estou te informando que caso o senhor receba algo referente a um berro nesta noite 23/08/22 foi eu.
Não irei negar e provavelmente irei fazer novamente, pois não irei ficar refém dessas pessoas dentro de minha própria casa”. 11.
Nesse cenário, restou comprovado o reiterado comportamento antissocial da autora a justificar a aplicação da multa.
Vale ressaltar que não há que se falar em ausência de oportunidade de defesa “administrativa” vez que a autora apresentou recurso postulando a conversão da multa em advertência, que foi apreciado e recusado pelo condomínio, como atesta o documento ID. 60423688.
Desse modo, verifica-se que a multa foi aplicada de forma regular com observância das normas internas do condomínio, devendo ser reformada a sentença neste ponto. 12.
Quanto ao pedido contraposto, o réu/recorrente sustentou que ante a ausência de fundamentos jurídicos válidos que pudessem embasar a pretensão autoral, as despesas suportadas pelo Condomínio Recorrente, para fins de acompanhar o presente feito, devem ser suportadas pela própria Autora/Recorrida, razão pela qual, o pedido contraposto deveria ser julgado procedente, condenando-se a Autora/Recorrida ao pagamento de danos materiais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme comprovantes já colacionados aos autos, bem como danos morais, também no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). 13.
No que se refere ao pedido ressarcimento dos honorários advocatícios, a jurisprudência é firme ao concluir que as despesas com honorários contratuais de advogado não podem ser imputadas à parte contrária quando não se tratar de obrigação por ela contratada, uma vez que são decorrentes de avença estritamente particular, não tendo a autora o dever legal de indenizar esta despesa, a despeito da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. 14.
Com relação aos danos extrapatrimoniais, esclarece-se que são aqueles que atingem a esfera dos direitos de personalidade, vale dizer, o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade, considerados pela doutrina como danos morais objetivos.
Ressalte-se também, que, para a reparação civil moral, não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte, mas, também, que destes fatos decorra prejuízo à sua honorabilidade.
Desse modo, o exercício regular do direito de recorrer ao Judiciário não pode ser entendido como apto a fundamentar o pedido de compensação por danos morais. 15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para julgar improcedente os pedidos autorais.
Mantido o julgamento de improcedência do pedido contraposto. 16.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, na forma do artigo da Lei 9.099/95. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
13/08/2024 11:35
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:46
Conhecido o recurso de ATRIUM PLATINE - CNPJ: 22.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 18:12
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/06/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:21
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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