TJDFT - 0757478-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 00:23
Recebidos os autos
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24/04/2024 00:23
Determinado o arquivamento
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22/04/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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20/04/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/04/2024 16:19
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA DE MORAIS em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757478-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA PEREIRA DE MORAIS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por LETICIA PEREIRA DE MORAIS em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) rescisão do contrato de prestação de serviços; ii) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 2.486,52; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Preliminarmente a requerida alega necessidade de suspensão.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Preliminarmente a requerida requer a suspensão do feito, ao argumento da existência de duas ações civis públicas (Processos nºs nº 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, entre outras), que tramitam, em diversas comarcas da federação.
Sustenta seu pedido nos Temas 60 e 589, segundo os quais o e.
STJ firmou tese no sentido da suspensão das demandas individuas até o julgamento da ação coletiva.
Analisando o mais que dos autos consta, rejeito o pedido preliminar de suspensão.
O Enunciado 51 do FONAJE prevê que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
Passo a análise do mérito.
Narra a autora que adquiriu junto a requerida passagens para Nova Iorque pelo valor de R$ 2.486,52.
Ocorre devido a situação econômica da ré, as viagens adquiridas pelo autor não foram cumpridas pela ré.
Em sede de contestação a requerida não impugna os fatos apresentados, e descreve, de forma geral, os motivos que a levaram a recuperação judicial.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por procedentes os pedidos autorais, eis que o autor comprovou que de fato a ré não lhe restituiu os valores pagos nas passagens – ID 174562804.
Desta forma, tenho por procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato entabulado entre as partes, e condenar a requerida a pagar o valor de R$ 2.486,52 a autora.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança depositada pela autora, no serviço fornecido pela ré.
Ressalto ainda que a autor viu a sua viagem de lua de mel frustrada pela ré, o que agrava ainda mais a situação.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 4.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) DECLARAR a rescisão contratual; 2) CONDENAR a ré a pagar a requerente a importância de R$ 2.486,52 (dois mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 3) CONDENAR a ré a pagar a autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a decisão proferida nos autos da ação de número 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante o Juízo das 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, a qual deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa devedora, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), bem como a expedição de certidão de crédito, de modo a viabilizar a habilitação da parte credora junto àquele juízo.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/03/2024 20:33
Recebidos os autos
-
09/03/2024 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/03/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757478-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA PEREIRA DE MORAIS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso queira, quanto aos documentos trazidos pela parte requerente por ocasião de sua réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 12:17
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:17
Outras decisões
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16/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/02/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/02/2024 07:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2024 14:33
Juntada de Petição de réplica
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18/01/2024 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 07:53
Expedição de Carta.
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15/01/2024 12:53
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:53
Outras decisões
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12/01/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/12/2023 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2023 03:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/12/2023 23:59.
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01/12/2023 19:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/12/2023 19:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 18:53
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 18:21
Juntada de Petição de intimação
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06/10/2023 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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