TJDFT - 0705406-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705406-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RICARDO DE MIRANDA SANTOS EMBARGADO: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 13:54:33.
SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
12/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:17
Recebidos os autos
-
12/05/2025 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/05/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 18:18
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de RICARDO DE MIRANDA SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de RICARDO DE MIRANDA SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705406-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RICARDO DE MIRANDA SANTOS EMBARGADO: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração de ID 227615754 opostos pela parte embargada contra a sentença de ID 222964948.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, Domingo, 02 de Março de 2025, às 15:57:14.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 17:42
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/02/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705406-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RICARDO DE MIRANDA SANTOS EMBARGADO: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SENTENÇA O embargante Ricardo de Miranda Santos ajuizou embargos à execução contra o embargado Reginaldo Silva Advocacia e Associados, no contexto do processo de execução principal de número 0745825-48.2023.8.07.0001, tramitando perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
O valor da causa foi atribuído em R$ 18.940,09, com pedido de concessão de justiça gratuita, além de antecipação de tutela.
A controvérsia se refere à execução de título extrajudicial apresentada pelo embargado, alegando relação jurídica e inadimplemento por parte do embargante.
O embargante, por sua vez, nega a existência de dívida, sustentando que não houve qualquer vínculo jurídico com o embargado nos termos do processo de origem, apontando também falhas na identificação dos documentos apresentados como comprovantes de prestação de serviços advocatícios.
Na inicial dos embargos (ID 186683393), o embargante alega hipossuficiência econômica e apresentou documentos.
Também sustenta que a execução se baseia em título inválido, pois os documentos apresentados pelo exequente não correspondem ao processo indicado, o que compromete a exigibilidade do crédito.
Requer a concessão de efeito suspensivo para evitar constrição de bens e danos irreparáveis, destacando que a continuidade da execução implicaria prejuízo moral e financeiro, uma vez que o único bem que possui é sua aposentadoria.
A petição inicial ainda fundamenta pedidos de indenização por danos morais, indicando jurisprudência aplicável e princípios constitucionais de ampla defesa.
A decisão de recebimento da inicial (ID 189817711) deferiu a gratuidade de justiça e recebeu os embargos, sem conceder o efeito suspensivo e determinou a citação do embargado para apresentar impugnação.
O embargado apresentou contestação (ID 192991126), na qual defendeu a validade do título executivo, enfatizando a relação contratual subjacente e sua regularidade.
Alegou também que o embargante estaria agindo de má-fé ao negar a relação jurídica, e que os documentos apresentados comprovam a dívida.
Houve apresentação de ata (ID 215139960), que relata ausência de acordo entre as partes. É o relatório.
Decido.
Intimadas para deliberar sobre as provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral.
Ocorre, porém, que a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Segundo a lição doutrinária amplamente repetida na praxe forense: “Il diritto è certo quando il titolo non lascia dubbio intorno alla sua esistenza; liquido quando il titolo non lascia dubbio intorno al suo oggetto; esigibile quando il titolo non lascia dubbio alla sua attualità”. (Carnelutti, Francesco.
Istituzioni del Nuovo Processo Civile Italiano. 2. ed.
Roma: Il Foro Italiano, 1941. n. 163. p. 145; apud ASSIS, Araken, Liquidez do Título Extrajudicial.
Revista de Direito Civil Contemporâneo | vol. 14/2018 | p. 411 - 430 | Jan - Mar / 2018 | DTR201810391) Em tradução livre, “O direito é certo quando o título não deixa dúvida quanto à sua existência; líquido, quando o título não deixa dúvida quanto ao seu objeto; exigível, quando o título não deixa dúvida quanto à sua atualidade”.
No caso concreto, a obrigação perseguida carece de liquidez, a uma por não ter sido esgota a contraprestação contratada, a duas por tratar-se de obrigação indexada ao salário-mínimo, em afronta a vedação constitucional, portanto.
A despeito da cláusula do instrumento de contrato na qual o exequente se apega, verifica-se que os serviços contratados não foram esgotados, motivo pelo qual pretende receber os valores proporcionalmente devidos pelo seu constituinte. É inquestionável o direito do advogado de receber seus honorários de forma proporcional, conforme amalgamado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO DE RISCO.
CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
Mesmo quando atua apenas pela verba de sucumbência (contrato de risco), é lícito ao advogado que tem seu mandato revogado antes do término da lide ajuizar ação de arbitramento, contra seu cliente, para receber honorários proporcionalmente à sua atuação." (REsp 911441 / RS - Ministro Relator: HUMBERTO GOMES DE BARROS DJ 31/10/2007) No entanto, a regularidade formal do título não é suficiente para lhe emprestar exigibilidade para cobrança na via executiva.
No caso, é necessário o arbitramento judicial dos honorários, proporcional aos serviços prestados, coisa com a qual o processo de execução não se compadece.
Neste sentido, eis a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESILIÇÃO IMOTIVADA DO CONTRATO.
ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO POR PARTE DA EMPRESA CONTRATANTE.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DA SUCUMBÊNCIA PROVISÓRIA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CABIMENTO.
LIMITE AO TETO PREVISTO NO CONTRATO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ.
I - RECURSO ESPECIAL DA PETROBRÁS S/A. 1.1.
Controvérsia acerca da cobrança antecipada de honorários contratuais e de sucumbência, na hipótese de resilição imotivada do contrato antes do término da demanda. 1.2.
Existência de precedentes desta Corte Superior no sentido de que o advogado tem direito ao arbitramento judicial de honorários na hipótese de resilição unilateral do contrato por parte do cliente. 1.3.
Caráter supletivo do arbitramento judicial, devendo prevalecer a manifestação de vontade dos contratantes. (...)." (REsp 1541031 / RJ - Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - DJe 05/09/2016).
O que se nota é que celebrado um contrato em 2015, com cláusula mensal de custeio de despesas no valor de 10% do salário-mínimo vigente (com prazo estimado de 48 meses), o advogado pretende haver valores atinentes aos anos de 2019 a 2023, a despeito de não ter esgotado a contraprestação contratada.
Nesse sentido, a remuneração pretendida não prescinde de ação de conhecimento para arbitramento proporcional.
Finalmente, a cláusula 7ªb do contrato é nula de pleno direito, pois o valor de custeio mensal dos honorários foi indexado ao salário-mínimo, o que viola o art. 7º, IV, da Constituição da República.
Nesse sentido, colaciono pedagógico precedente do Supremo Tribunal Federal: INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O sentido da vedação constante da parte final do inciso IV do art. 7º da CF/1988 impede que o salário mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação (...).
A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo.
Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, IV, da Constituição da República.
O aproveitamento do salário mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. [RE 565.714, rel. min.
Cármen Lúcia, P, j. 30-4-2008, DJE 147 de 8-8-2008, republicação no DJE 211 de 7-11-2008, Tema 25.] Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para decretar a nulidade da execução em face da ausência de liquidez da obrigação perseguida.
Condeno o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2025, às 19:55:15.
Documento Assinado Digitalmente -
17/01/2025 20:34
Recebidos os autos
-
17/01/2025 20:34
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/10/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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21/10/2024 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2024 02:27
Recebidos os autos
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20/10/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705406-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RICARDO DE MIRANDA SANTOS EMBARGADO: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS DESPACHO Mantenha-se o sigilo aposto no documento de ID 209610810, nos termos do art. 189, III, do CPC, Assegure o CJU quanto ao cadastramento das partes e respectivos patronos, para que tenham acesso ao referido documento, a fim de garantir o exercício do contraditório.
Lado outro, diante da comprovação quanto à impossibilidade de a patrona da parte autora comparecer à audiência de conciliação designada no ID designada no ID 206267267, procedeu-se à redesignação da audiência para a data de 21/10/2024 13:00h, por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_13h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
02/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2024 16:33
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 13:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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02/09/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
02/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2024 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 16:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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02/08/2024 12:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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02/08/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
02/08/2024 12:21
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/07/2024 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
30/07/2024 22:52
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:22
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
11/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/06/2024 07:26
Recebidos os autos
-
11/06/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2024 19:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
10/06/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
10/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:36
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/05/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:26
Decorrido prazo de RICARDO DE MIRANDA SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de RICARDO DE MIRANDA SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 19:33
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/04/2024 17:29
Juntada de Petição de impugnação
-
18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705406-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RICARDO DE MIRANDA SANTOS EMBARGADO: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS DECISÃO A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos mensais, cujo valor não é superado pela renda média mensal do embargado.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA/DF.
PARÂMETRO.
RENDA MENSAL. 5 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, por não se tratar de uma presunção absoluta, mas juris tantum. 2.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. 3.
Na hipótese, verifica-se dos documentos colacionados nos autos que a parte agravante comprovara que a renda líquida mensal totalizou, no mês de fevereiro de 2023, R$ 2.908,78.
Desse modo, o fato de a agravante arcar com as despesas processuais pode causar prejuízo à subsistência, diante da escassa quantia que remanesce para custeio das despesas básicas. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1710410, 07116823620238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os documentos de ID 89726962 comprovam que o embargante recebe benefícios de aposentadoria em valor inferior a 5 (cinco) salários mínimos.
Ante o exposto, defiro ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/03/2024 14:37
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:37
Outras decisões
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13/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/03/2024 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705406-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RICARDO DE MIRANDA SANTOS EMBARGADO: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS DECISÃO Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, i) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/02/2024 14:13
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 22:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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