TJDFT - 0739393-07.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 13:04
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
1.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, ocasião em que deveria ter juntado os documentos determinados pelo juízo, mas se manteve inerte. 2.
Assim, com base no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, indefere-se a petição inicial e extingue-se o processo, sem julgamento do mérito. 3.
Custas pela autora.
Face o baixo valor das custas, resta dispensada a remessa dos autos à contadoria para custas finais.
Eventual nova ação, contudo, tendo o mesmo objeto, deverá ser instruída com comprovante de quitação das custas deste processo. 4.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. 5.
Oportunamente, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 26 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
26/07/2024 01:11
Recebidos os autos
-
26/07/2024 01:11
Indeferida a petição inicial
-
23/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:58
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 12:43
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:43
Outras decisões
-
17/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
14/06/2024 06:39
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:56
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de GENILDA MARIA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de FERNANDO LOURENCO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de GENILSON LOURENCO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ROZILDA MARIA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSENI LOURENCO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
1.
Nos termos do art. 321, 'caput' e parágrafo único do CPC, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de instruírem o feito com cópia das certidões de óbito dos inventariados, além dos documentos pessoais de todos os requerentes (RG/CPF, certidão de nascimento), a fim de comprovarem o vínculo de parentesco com os inventariados, fundamentando assim a legitimidade para promoverem a abertura do presente inventário.
CEILÂNDIA-DF, 5 de fevereiro de 2024 21:22:41.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
14/02/2024 11:36
Recebidos os autos
-
14/02/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
02/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2024 04:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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10/01/2024 14:06
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/12/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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