TJDFT - 0718202-42.2015.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 09:18
Baixa Definitiva
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08/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:17
Transitado em Julgado em 06/07/2024
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CELIO DE MELO COSTA JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RUY RODRIGUES SANTOS NETO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SIDDARTHA CONSULTORIA & ASSOCIADOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA DE CASTRO em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 23:13
Recebidos os autos
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11/06/2024 23:13
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de SIMONE OLIVEIRA DE CASTRO - CPF: *19.***.*40-00 (RECORRENTE)
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07/06/2024 14:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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07/06/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA DE CASTRO em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 19:38
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718202-42.2015.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SIMONE OLIVEIRA DE CASTRO RECORRIDO: SIDDARTHA CONSULTORIA & ASSOCIADOS LTDA, RUY RODRIGUES SANTOS NETO, CELIO DE MELO COSTA JUNIOR D E S P A C H O Verifica-se que a parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC/2015.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Desse modo, para que seja o recurso analisado, comprove a parte recorrente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua hipossuficiência econômica, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos além da declaração de hipossuficiência, provas efetivas e atualizadas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (declaração de imposto de renda, contracheque ou outro documento idôneo) que demonstrem fazer jus à gratuidade de justiça ou recolha o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
28/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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27/05/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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27/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 11:24
Recebidos os autos
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26/05/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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