TJDFT - 0705159-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 06:19
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 06:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:41
Decorrido prazo de ALEX MARQUES DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 20:56
Juntada de Certidão
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10/04/2024 20:07
Recebidos os autos
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10/04/2024 20:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2024 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 07:50
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de ALEX MARQUES DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705159-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ASSOC.FUNDO PROM.COLET.LOJISTAS SHOPPING CENTER CNB S/C SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por REQUERENTE: ALEX MARQUES DE OLIVEIRA em desfavor de REQUERIDO: ASSOC.FUNDO PROM.COLET.LOJISTAS SHOPPING CENTER CNB S/C.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 186597246, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer prazo "in albis", conforme atesta certidão de ID 189601563.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Indefiro a gratuidade de justiça, pois a parte não juntou os documentos necessários para comprovação de que faz jus ao benefício.
Custas pela parte autora, já que não comprovou o recolhimento das custas iniciais.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 11:58:52.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
12/03/2024 14:49
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:49
Indeferida a petição inicial
-
12/03/2024 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/03/2024 06:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ALEX MARQUES DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705159-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ASSOC.FUNDO PROM.COLET.LOJISTAS SHOPPING CENTER CNB S/C DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Especialmente, o pedido de gratuidade destoa do valor que o autor informa que deixou de lucrar nos meses que ficou sem trabalhar.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) extrato bancário referente aos três últimos meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ademais, deve o autor esclarecer e comprovar: - se recebeu, quanto recebeu, e referente a quais meses recebeu auxílio saúde; - comprovar a média de renda mensal anteriormente ao fato, já que segundo o extrato de ID 186509358 a renda do autor diverge do valor informado; - comprovar que repassou o valor de R$ 2.800,00 a terceira pessoa; - comprovar os gastos com transporte e medicamentos no valor de R$ 8.500,00.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 14:15:07.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 05 -
15/02/2024 15:14
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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14/02/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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