TJDFT - 0701723-09.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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10/09/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701723-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROMULO SALVATORE TALARICO, LAUCILENE DOS SANTOS TALARICO EXECUTADO: PEDRO QUEIROZ FILHO CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, dê-se vista ao executado e, se não houver insurgência, deverá o CJU transferir tais valores para a conta bancária indicada pelos exequentes, ID 201491958.
BRASÍLIA-DF, 1 de setembro de 2025 09:50:03.
GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral -
01/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
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22/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:24
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:24
Outras decisões
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11/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/07/2025 18:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2025 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/09/2024 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701723-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROMULO SALVATORE TALARICO, LAUCILENE DOS SANTOS TALARICO EXECUTADO: PEDRO QUEIROZ FILHO Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Sem prejuízo, expeça-se a certidão requerida (ID 207730336).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2024 10:22
Recebidos os autos
-
25/08/2024 10:22
Outras decisões
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23/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/08/2024 17:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LAUCILENE DOS SANTOS TALARICO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ROMULO SALVATORE TALARICO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO QUEIROZ FILHO em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701723-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROMULO SALVATORE TALARICO, LAUCILENE DOS SANTOS TALARICO EXECUTADO: PEDRO QUEIROZ FILHO Decisão Os exequentes opuseram embargos de declaração, ID 201491958, em face da decisão de ID 199741408, ao argumento, em síntese, de haver contradição.
Afirmam que a cláusula terceira do parágrafo segundo do item 4 do contrato firmado entre as partes (ID 81693086) definiu que o pagamento do valor de R$ 227.000,00 seria realizado no prazo de até 60 dias, a contar do ato da assinatura da escritura pública de compra e venda.
Dizem que em 07/10/2021 depositaram em juízo o valor R$ 145.076,97 (ID 105306338 - Pág. 1), e no dia 18/01/2022 mais R$ 86.978,56 (ID 113038993), totalizando R$ 232.055,53.
Noticiam que o extrato disponibilizado nos autos (ID 179270283), demonstra que esse valor atualizado, até o dia 24/11/2023, atingia R$ 268.085,09.
Explicam que os depósitos judiciais foram realizados antes mesmo da assinatura da escritura pública de compra e venda (ID 191269486), e valor definido em contrato foi de apenas R$ 227.000,00, do qual deverá ser decotada a quantia que lhes é devida, de R$ 44.775,34, a título de multa e honorários sucumbenciais, de modo que devem ser destinados ao executado R$ 182.224,66, na forma avençada.
Por fim, requerem o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo, para que dos valores constantes na conta judicial sejam-lhe direcionados R$ 182.224,66; e R$ 182.224,66 ao executado.
O executado (ID 202914920) defende que a correção monetária monitória da quantia vertida em Juízo lhe pertence, por ser derivada do pagamento final e necessário para a exigibilidade da assinatura de escritura pública da promessa de compra e venda do imóvel.
Ressalta que desde 21/01/2021 os exequentes exigem em juízo a assinatura da escritura pública, que tinha como condição a efetivação do pagamento da parcela final de R$ 227.000,00 (sob pena de inexigibilidade da obrigação, art. 783, CPC, em equivalência à exceção do contrato não cumprido).
Expõe que em 30/07/2021 este juízo determinou (ID 98999623) que a obrigação estava condicionada ao pagamento de R$227.000,00, no ato da assinatura da escritura, e intimou os exequentes para informar se iriam depositar o valor em juízo ou diretamente em favor do executado, tendo eles dito, em 25/08/2021, que o fariam em Juízo (ID 101316712).
Assevera que em 23/09/2021 (ID 104003588) apresentou memória de cálculo do valor, atualizado desde 21/07/2014 (R$ 339.520,49).
E no dia 07/10/2021 os exequentes depositaram R$ 145.076,97 (ID 105306318), a despeito do contrato estipular R$ 227.000,00, de modo que em 21/10/2021 foi proferida decisão (ID 106575367), a qual lhes determinou o depósito complementar para ser marcada a data para a lavratura da escritura, com a subsequente liberação do valor para o executado, abatida a multa.
Noticia que em 24/11/2021 pediu a intimação dos exequentes para efetuarem o pagamento complementar, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por inexigibilidade da obrigação (ID 109436594), o que ensejou a decisão proferida em 29/11/2021 (ID 106575367) - intimando-os para o fazer-, o que os levou, em 18/01/2022 (ID 113038991) a juntarem sua memória de cálculo, com o depósito de valor que entenderam com restantes (R$ 86.978,56), de modo que verteram o total de R$ 232.055,53, com base no cálculo apresentado por eles mesmos para contrapor àqueles elaborados pelo executado.
Com isso, diz que foi inaugurada a seguinte discussão nos autos: “se correção monetária deveria ocorrer de 60 dias da assinatura do contrato (tese do executado) ou de 60 dias da averbação do habite-se (tese dos exequentes)”.
Assim, se prevalecesse a tese dos exequentes, não havia saldo remanescente a ser depositado por eles; e se prevalecesse a tese do executado, ainda restava um saldo remanescente de R$ 89.911,31.
Nesse sentido, o Tribunal decidiu que havia saldo remanescente para além dos valores já depositados em juízo, embora ainda esteja pendente Agravo em Recurso Especial.
Defende que os valores depositados em juízo pelos exequentes referem-se ao pagamento preço do valor final da promessa de compra e venda como condição de exigibilidade da obrigação de assinar a escritura pública para a transferência do imóvel (art. 783, CPC), por isso a respectiva atualização monetária decorre do pagamento em seu favor.
Nesse ponto, diz que “foi esse o parâmetro que os exequentes utilizaram em sua planilha de cálculo de 18/01/2022 (ID 113038991) para descontar a correção sobre o valor que eles haviam depositado em 07/10/2021, data do 1º depósito, até a data do 2º depósito, em 17/01/2022 (IDs 113038994 e 113044395)”.
Expressa que se o montante atualizado disponível em conta judicial é de R$ 268.085,09, esse valor lhe pertence em sua totalidade, inclusive acréscimos diários contabilizados até a data da efetiva liberação, apenas sendo possível a compensação de R$ 44.514,67 em favor dos exequentes.
Sucintamente relatados, decido.
A presente execução teve gênese em instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, e tinha por pretensão compelir o executado a averbar o habite-se na matrícula do imóvel, e consequente disponibilização dos documentos necessários à lavratura da respectiva escritura em pública forma.
Depois de várias intercorrências processuais, a escritura pública foi finalmente lavrada, em 28/02/2024, ID 191269486.
Nos embargos de declaração, os exequentes aduzem que a decisão embargada é contraditória, porque impôs o levantamento de valores ao executado sem a observância dos cânones contratuais.
Afirmam que a cláusula terceira do parágrafo segundo do item 4 do contrato celebrado entre as partes (ID 81693086) definiu que o pagamento do valor de R$ 227.000,00 seria realizado no prazo de até 60 dias, a contar do ato da assinatura da escritura pública de compra e venda.
Dizem que em 07/10/2021 depositaram em juízo o valor R$ 145.076,97 (ID 105306338 - Pág. 1), e no dia 18/01/2022 mais R$ 86.978,56 (ID 113038993), totalizando R$ 232.055,53.
Noticiam que o extrato disponibilizado nos autos (ID 179270283), demonstra que esse valor atualizado, até o dia 24/11/2023, atingia R$ 268.085,09, o que é suficiente para pagamento do importe devido ao executado, dentro das bitolas do contrato.
Esclarecem que esses depósitos judiciais não foram realizados a título de pagamento, senão em face de ordem judicial, sendo pertinente a restituição em seu favor, com o decote do valor do preço do imóvel (R$ 227.000,00, nos termos do contrato), do qual deverão ainda ser compensados R$ 44.775,34, relativos aos honorários advocatícios e à multa infligida ao executado.
Já o executado defende que a correção monetária da quantia vertida em Juízo lhe pertence, por ser derivada do pagamento final e necessário para a exigibilidade da assinatura de escritura pública da promessa de compra e venda do imóvel (art. 783, CPC).
Ressalta que “foi esse o parâmetro que os exequentes utilizaram em sua planilha de cálculo de 18/01/2022 (ID 113038991) para descontar a correção sobre o valor que eles haviam depositado em 07/10/2021, data do 1º depósito, até a data do 2º depósito, em 17/01/2022 (IDs 113038994 e 113044395)”.
De fato, a decisão embargada, quanto ao valor a ser distribuído, ficou contraditória, sobretudo em cotejo com as decisões pretéritas proferidas nos autos.
Para elucidar a questão faz-se necessário pontuar, antes de tudo, que os valores foram vertidos pelos exequentes não à guisa de pagamento, mas por determinação judicial, inclusive para evitar futuro dano reverso ao executado e, assim, garantir que ele efetivamente recebesse a quantia que lhe é devida depois da lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel, objeto do pedido inicial.
Aliás, o pagamento desse valor ao executado nem sequer é objeto da presente ação de execução, sendo certo, ademais, que o título executivo condicionou tal adimplemento à lavratura da escritura pública de compra e venda (ID 81693086): 4.
R$ 227.000,00 (duzentos e vinte e sete mil reais) a serem pagos aos Promitentes Vendedores no ato da assinatura da Escritura de Compra e Venda com anuência da TERRACAP, em até 60 (sessenta) dias, condicionando o pagamento após o Promitente Vendedor cumprir o estabelecido na CLÁUSULA SEGUNDA, Parágrafo Terceiro deste contrato, prazo este que poderá ser diminuído caso o Promitente Vendedor consiga reduzir o prazo da Carta de HABITE-SE em questão ou de acordo com os prazos estipulados pela TERRACAP, o que ocorrer primeiro.
Grifei.
Aliás, a escritura pública de compra e venda somente não fora lavrada em data anterior, devido a recidivas do próprio executado, a quem por esse motivo, inclusive, foi imposta multa.
Esse assunto, quanto à titularidade da correção monetária da cifra vertida, foi inicialmente abordado na decisão de ID 125367422, da qual transcrevo o seguinte excerto: No que concerne à correção monetária do valor devido pelos compradores, conforme Cláusula Terceira, Parágrafo Segundo, item 4 do Contrato firmado entre as partes (ID 81693086), tem-se que a decisão de ID Num. 106575367, que determinou a atualização monetária do montante, encontra-se preclusa, de modo que não pode a matéria ser novamente discutida nestes autos.
Some-se a isso que a correção monetária se traduz em mera recomposição do valor da moeda frente à desvalorização decorrente da inflação apurada no período, não se constituindo em lucro ou acréscimo ao crédito.
Nesse panorama, deverá haver atualização monetária do valor de R$ 227.000,00 (duzentos e vinte sete mil reais) pelos índices oficiais, abatidos os depósitos judiciais já efetivados pelos exequentes na respectiva data (ID Num. 105306336 e ID Num. 113038992), para, após o abatimento, prosseguir-se atualizando monetariamente o saldo.
Não se pode olvidar, outrossim, que, a partir do momento em que o valor exequendo é depositado em conta judicial, este sofre a devida atualização pela instituição financeira depositária, devendo tal atualização ser incluída no abatimento do saldo devedor. É dizer, deve ser abatido do crédito o valor efetivamente depositado em conta judicial, incluindo as atualizações até a atualidade, e não somente o valor do depósito original (...).
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, partindo-se das premissas acima alinhadas.
Retornando os autos, digam as partes sobre os cálculos, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos.
Grifei.
Depois de proferida essa decisão foram elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial, os quais foram homologados (ID 130723197).
No entanto, os exequentes recorreram dessas decisões, tendo o Tribunal definido o seguinte (AGI 0726842-38.2022.8.07.0000, ID 173270884): “Demonstrado que a atualização monetária do débito efetivada pela Contadoria Judicial não observou previsão clara no contrato, no sentido de que o valor residual deveria ser pago no ato da assinatura da escritura de compra e venda, o que nem sequer ocorreu no particular por negativa do agravado, assiste razão aos agravantes quando sustentam que o pagamento foi integralmente realizado, não havendo falar, portanto, em saldo remanescente”.
Colhe-se do corpo do acórdão: Do cotejo dos autos, verifico que a obrigação foi satisfeita em 22/09/2021 e, consoante previsão contratual (cláusula terceira, parágrafo segundo item 4), os agravantes realizaram o pagamento do valor residual após intimados pelo juízo singular em decisão proferida em 21/10/2021 (...). [...] Realizado o depósito determinado (ID 113038993 na origem), o agravado alegou a existência de saldo remanescente, se negando a assinar a escritura definitiva por ausência de pagamento do valor total.
Ao se manifestar sobre a imbróglio, o juízo a quo consignou que a questão concernente à correção monetária estava preclusa e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido (...).
Após elaboração dos cálculos pela Contadoria, que atualizou o valor devido desde a assinatura do contrato, em 2014 (ID 127490210 na origem), foi proferida a decisão ora combatida, homologando a quantia corrigida desde a celebração da avença, como dito (id. 127490209 na origem).
Os agravantes insurgem-se da homologação dos cálculos realizados em descompasso ao contrato celebrado entre as partes.
Com razão.
A uma porque, diferentemente do consignado na decisão vergastada, não houve preclusão da matéria, porquanto as decisões anteriores não estabeleceram a partir de quando o valor devido deveria ser atualizado.
Ao contrário, trataram genericamente que a importância deveria ser corrigida monetariamente, sem precisar a partir de qual data.
Logo, inexiste impedimento para discussão quanto ao termo inicial de atualização da quantia pertinente.
A duas porque o contrato prevê expressamente que o valor residual, de R$ 227.000,00, será pago ao promitente vendedor no ato da assinatura da escritura de compra e venda do imóvel, desde que o vendedor averbe o habite-se na matrícula do imóvel (...) [...] Diante desse quadro, verifico que a atualização monetária do débito efetivada pela Contadoria Judicial não observou previsão clara no contrato, no sentido de que o valor residual deveria ser pago no ato da assinatura da escritura de compra e venda, o que sequer ocorreu no particular por negativa do agravado.
Além disso, não olvido que o agravado somente cumpriu a obrigação de averbar o habite-se na matrícula do imóvel cerca de seis anos após a formalização da avença, em decorrência do ajuizamento da presente demanda.
Daí porque assiste razão aos agravantes quando sustentam que o pagamento foi integralmente realizado, não havendo falar, portanto, em saldo remanescente.
Gizadas essas balizas, é bem verdade que o valor depositado pelos exequentes não foi vertido com o propósito de pagar o executado ou mesmo para afastar algum efeito da mora (art. 476 do Código Civil), já que nem sequer havia sido implementada a condição do contrato celebrado entre as partes (lavratura da escritura), cuja imperatividade não pode ser afastada nesta execução, diante da obrigatoriedade das convenções e do princípio da boa-fé objetiva.
Posto isso, com fundamento no inciso I do art. 1.022 do CPC, acolho os embargos de declaração para eliminar a contradição e, por conseguinte, autorizar a destinação ao executado de R$ 227.000,00, com o decote de R$ 44.775,34 (compensação com a multa e honorários sucumbenciais).
Sendo assim, expeça-se em favor do executado alvará de levantamento do valor de R$ 182.224,66.
A seguir, o que sobejar na conta bancária, canalize-se aos exequentes.
Tudo feito, volvam os autos conclusos para extinção da execução.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/07/2024 04:19
Decorrido prazo de PEDRO QUEIROZ FILHO em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2024 04:31
Decorrido prazo de PEDRO QUEIROZ FILHO em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701723-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROMULO SALVATORE TALARICO, LAUCILENE DOS SANTOS TALARICO EXECUTADO: PEDRO QUEIROZ FILHO CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), fica a parte executada intimada acerca do pedido antecedente (ID 201491958).
Prazo: 05 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 04:34
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de PEDRO QUEIROZ FILHO em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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06/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/06/2024 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
22/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:35
Indeferido o pedido de ROMULO SALVATORE TALARICO - CPF: *42.***.*60-91 (EXEQUENTE)
-
26/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de LAUCILENE DOS SANTOS TALARICO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ROMULO SALVATORE TALARICO em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de PEDRO QUEIROZ FILHO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701723-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROMULO SALVATORE TALARICO, LAUCILENE DOS SANTOS TALARICO EXECUTADO: PEDRO QUEIROZ FILHO Certidão De ordem, manifeste-se o exequente acerca da petição retro. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701723-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROMULO SALVATORE TALARICO, LAUCILENE DOS SANTOS TALARICO EXECUTADO: PEDRO QUEIROZ FILHO Embargos de declaração respondidos Os exequentes, ID 179234566, opuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 177986571, ao argumento de haver omissão e contradição no julgado, pois ele não teria levado em conta os termos do contrato, nem a decisão proferida pelo Tribunal que acolheu o agravo de instrumento nº 0726842-38.2022.8.07.0000 (o qual interpuseram quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, ID n° 173270844), no qual foi declarada a inexistência de saldo remanescente em favor do executado, pois os valores que lhe são devidos somente serão vertidos no ato da assinatura da escritura pública de compra e venda do imóvel.
Entendem, portanto, que não há preclusão quanto aos cálculos realizados incorretamente pela Contadoria Judicial, de modo que não há quantia remanescente a ser depositada.
Por fim, requerem o acolhimento dos embargos para que sejam debeladas a contradição e omissão apontadas, devendo o executado ser intimado com urgência para assinar escritura pública, sob pena de multa ou que seja expedido alvará judicial para suprimento de sua assinatura, ante a recusa injustificada.
O executado, ID 182373580, sustenta não haver nódoas na decisão embargada.
Diz que houve decisão nos autos a homologar dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, com preclusão da discussão acerca da exatidão da atualização do débito.
Por fim postula a rejeição dos embargos de declaração.
Sucintamente relatados decido.
Os embargantes aduzem, em síntese, que a decisão embargada está grassada por omissão e contrição, uma vez que a lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel prescinde do depósito de quantia remanescente em favor do embargado, pois os valores que lhe são devidos somente serão pagos se ele assinar a escritura pública de compra e venda do imóvel, conforme ficou decido pelo Tribunal ao julgar o agravo de instrumento nº 0726842-38.2022.8.07.0000 (o qual interpuseram em face dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ID n° 173270844).
Sob essa perspectiva, a decisão embargada, de fato, guarda contradição, pois está a desafiar a autoridade da coisa julgada, no que toca ao que ficou demarcado pelo Tribunal, sendo defeso reinaugurar as mesmas discussões quanto ao momento do pagamento e ao valor devido.
Isso porque, em relação aos valores apurados pela Contadoria Judicial, houve interposição de agravo de instrumento (0726842-38.2022.8.07.0000) pelos exequentes, no qual ficou firmado pelo Tribunal que “Diante desse quadro, verifico que a atualização monetária do débito efetivada pela Contadoria Judicial não observou previsão clara no contrato, no sentido de que o valor residual deveria ser pago no ato da assinatura da escritura de compra e venda, o que nem sequer ocorreu no particular por negativa do agravado.” (Grifei).
E vaticina: “Daí porque assiste razão aos agravantes quando sustentam que o pagamento foi integralmente realizado, não havendo falar, portanto, em saldo remanescente”.
Sendo assim, a lavratura da escritura pública em si não depende do depósito de mais valores pelos exequentes, conforme já decido em grau de recurso, sendo patente a contradição da decisão embargada, neste aspecto.
Desse modo, o levantamento de valores já vertidos, em favor do executado, somente poderá ser efetuado com a lavratura da escritura pública.
Posto isso, com fundamento nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC, acolho os embargos de declaração com efeito infringente.
Sendo assim, fica o executado (PEDRO QUEIROZ FILHO, *97.***.*48-91) intimado para marcar, no interregno máximo 5 dias úteis, a contar da publicação desta decisão, a data, horário e o local (Serventia de Notas em Brasília/DF) para que seja lavrada a escritura pública de compra e venda em favor dos exequentes/compradores (RÔMULO SALVATORE TALARICO: *42.***.*60-91, e LAUCILENE DOS SANTOS TALARICO: *89.***.*42-20) do imóvel localizado na SHJB, Avenida das Paineiras, Quadra 09, Conjunto B, Lote 01, Lago Sul – DF, matriculado sob o nº 96.672 no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Caso o executado não o faça, incorrerá no pagamento de nova multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em prol dos exequentes.
Além disso, nessa hipótese, com fundamento nos artigos 501, 536 c/c artigo 771, todos do CPC, para a efetivação resultado prático equivalente à tutela judicial, esta decisão suprirá a vontade do executado PEDRO QUEIROZ FILHO (*97.***.*48-91), para fins de que a serventia de notas a que for apresentada lavre a aludida escritura pública, independentemente do seu querer.
Depois de lavrada a escritura, o valor vertido nos autos (ID 179270279) será canalizado ao executado, com as devidas compensações das quantias por ele devidas, decorrentes da multa que lhe fora outrora imputada (R$ 32.130,83) e dos honorários de sucumbência (R$ 5.845,89).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/02/2024 12:13
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/01/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/12/2023 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 02:54
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 12:46
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/11/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 12:55
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:55
Deferido em parte o pedido de LAUCILENE DOS SANTOS TALARICO - CPF: *89.***.*42-20 (EXEQUENTE)
-
02/10/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:02
Indeferido o pedido de ROMULO SALVATORE TALARICO - CPF: *42.***.*60-91 (EXEQUENTE)
-
07/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/07/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de PEDRO QUEIROZ FILHO em 02/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 10:26
Recebidos os autos
-
10/05/2023 10:26
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
05/05/2023 09:38
Juntada de Petição de impugnação
-
25/04/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/04/2023 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 11:01
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:01
Deferido o pedido de LAUCILENE DOS SANTOS TALARICO - CPF: *89.***.*42-20 (EXEQUENTE) e ROMULO SALVATORE TALARICO - CPF: *42.***.*60-91 (EXEQUENTE).
-
31/03/2023 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2022 08:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2022 11:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 13:01
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:01
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/08/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ROMULO SALVATORE TALARICO em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de LAUCILENE DOS SANTOS TALARICO em 28/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 13:13
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/07/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
09/07/2022 09:31
Recebidos os autos
-
09/07/2022 09:31
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de PEDRO QUEIROZ FILHO em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/06/2022 17:44
Juntada de Petição de impugnação
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ROMULO SALVATORE TALARICO em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de LAUCILENE DOS SANTOS TALARICO em 22/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de PEDRO QUEIROZ FILHO em 20/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 13:50
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/05/2022 18:44
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/05/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 19:04
Recebidos os autos
-
08/04/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de ROMULO SALVATORE TALARICO em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de LAUCILENE DOS SANTOS TALARICO em 06/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
28/03/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/03/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 17:11
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/03/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 00:22
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 19:16
Recebidos os autos
-
23/02/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/02/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
26/01/2022 18:01
Recebidos os autos
-
26/01/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/01/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:21
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 18:59
Recebidos os autos
-
29/11/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/11/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 16:00
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de PEDRO QUEIROZ FILHO em 13/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/10/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
26/09/2021 09:28
Recebidos os autos
-
26/09/2021 09:28
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de PEDRO QUEIROZ FILHO em 22/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2021 19:10
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 17:43
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/09/2021 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 16:10
Recebidos os autos
-
27/08/2021 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2021 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/08/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 17:21
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de ROMULO SALVATORE TALARICO em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de LAUCILENE DOS SANTOS TALARICO em 27/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:23
Publicado Despacho em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 18:11
Recebidos os autos
-
15/07/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/07/2021 12:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2021 02:42
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 11:33
Recebidos os autos
-
28/06/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de PEDRO QUEIROZ FILHO em 15/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/06/2021 23:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
25/05/2021 16:48
Recebidos os autos
-
25/05/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/05/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de PEDRO QUEIROZ FILHO em 05/04/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:29
Decorrido prazo de ROMULO SALVATORE TALARICO em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:29
Decorrido prazo de PEDRO QUEIROZ FILHO em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de LAUCILENE DOS SANTOS TALARICO em 19/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 13:06
Recebidos os autos
-
15/03/2021 13:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2021 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2021 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/03/2021 19:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2021 02:49
Decorrido prazo de ROMULO SALVATORE TALARICO em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:49
Decorrido prazo de LAUCILENE DOS SANTOS TALARICO em 22/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
17/02/2021 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 17:11
Recebidos os autos
-
10/02/2021 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/01/2021 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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