TJDFT - 0740483-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 05:34
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO BLOCO B-15 DA SHCSW QRSW 02 em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO BLOCO B-15 DA SHCSW QRSW 02 em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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01/07/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740483-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE MELO DA CUNHA EMBARGADO: CONDOMNIO DO BLOCO B-15 DA SHCSW QRSW 02 Decisão Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal, ficando mantida a decisão recorrida.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:44
Outras decisões
-
01/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/03/2024 15:12
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740483-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE MELO DA CUNHA EMBARGADO: CONDOMNIO DO BLOCO B-15 DA SHCSW QRSW 02 Sentença Cuida-se de embargos, cuja execução foi extinta por inexistência de título extrajudicial.
Com isso, houve superveniente perda do interesse processual dos embargos opostos pelo executado, devendo ser extintos.
Quanto aos honorários de sucumbência, conforme já consigando na sentença de extinção do feito principal, como os embargos visam à extinção desta execução, foram arbitrados apenas naquele feito, para não ensejar dupla condenação ao exequente/embargado.
Registro que a extinção destes embargos é mera decorrência lógica do julgamento da execução, daí por que indevida a duplicidade de condenação em honorários, tal como agitado pelo embargante.
Em casos análogos, o egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM EMBARGOS A EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO EM DUPLICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação em face da r. sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, em razão do acolhimento de embargos à execução, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC/2015. 2.
Deferida a gratuidade de justiça nos autos dos Embargos à Execução, o mesmo benefício deve ser concedido nesta instância recursal para o efeito de dispensar o preparo do recurso interposto nos autos da execução, até porque a hipossuficiência financeira do apelante-executado não foi descaracterizada, sendo certo que caberia ao apelado demonstrar a modificação de sua situação financeira, o que não ocorreu no caso. 3.
A pretensão do ora apelante, em sede de embargos à execução, foi acolhida, não tendo prosseguimento a presente ação de execução em razão do provimento dos Embargos à Execução.
Nesse caso, é incabível a cumulação de honorários advocatícios na ação de embargos à execução e nos autos executivos, porquanto o proveito econômico do executado-embargante, ora apelante é único, sendo inadmissível o arbitramento de honorários também na execução, sob pena de condenação dúplice do exequente-apelado. 4.
Ademais, não se justifica a fixação dos honorários na execução, pois toda a matéria a ela relativa já foi decidida nos embargos à execução, cuja sentença transitou em julgado, sendo a extinção da presente execução mera consequência direta do decidido naqueles autos.
Precedentes. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1239916, 00237059620168070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA.
DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO.
REGULAR INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS.
SÚMULA 240 DO C.
STJ.
INAPLICABILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO III, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
O abandono da causa pela parte interessada por mais de 30 (trinta) dias, após a regular intimação, inclusive pessoalmente (exigência do art. 485, §1º, do CPC), para dar prosseguimento ao feito, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
De tal sorte, nos casos em que o autor deixa de promover o regular andamento do feito, apesar de devidamente intimado, e, de outro lado, não houve citação de todos os réus, não há que se falar em aplicação do entendimento sufragado na Súmula 240 do c.
STJ.
De outro vértice, a possibilidade da cumulação dos honorários na execução e nos embargos é aplicável somente às hipóteses em que os embargos são julgados improcedentes, eis que, nesses casos, o exequente sai vencedor em dois processos independentes, devendo o causídico ser recompensado proporcionalmente pelo trabalho realizado.
Nos casos de provimento total ou parcial dos embargos, esse entendimento não merece prevalecer, porquanto os contornos da sucumbência são alterados, o que implica a definição de uma nova verba honorária.
Na hipótese, os honorários fixados na sentença que julgou integralmente procedentes os embargos à execução, não obstante o caráter incidental autônomo deste processo, não podem ser cumulados com novos honorários para a ação de execução, extinta em razão do acolhimento dos referidos embargos. (Acórdão 1199394, 00190044420068070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 16/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, incisos I e VI c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, conforme fundamentação acima.
Custas finais, se houver, pela parte embargante, cuja exigibilidade está suspensa em faca da gratuidade de justiça já deferida.
Cópia desta sentença ao feito principal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740483-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE MELO DA CUNHA EMBARGADO: CONDOMNIO DO BLOCO B-15 DA SHCSW QRSW 02 CERTIDÃO Manifeste-se a parte autora sobre a impugnação retro da parte requerida, no prazo de 15 dias, inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargada para também dizer acerca da produção de provas.
Após, nos termos da decisão retro, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC.
BRASÍLIA-DF, 16 de fevereiro de 2024 11:25:33.
GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral -
16/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 22:52
Juntada de Certidão
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26/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:08
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 00:35
Recebidos os autos
-
03/11/2023 00:35
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 12:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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