TJDFT - 0740483-56.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 17:38
Baixa Definitiva
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27/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:38
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
INDEVIDA CUMULAÇÃO.
CONDENAÇÃO PELO MESMO MOTIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à autonomia entre a execução e os embargos do devedor no julgamento do REsp 1.520.710/SC (tema 587), pelo que se torna possível a fixação de honorários advocatícios em ambas as ações.
Contudo, da leitura do acórdão que supedaneou o tema 587 vê-se que o objetivo foi tratar de situações em que o julgamento de uma delas não implique, automaticamente, na extinção da outra, como é o caso de procedência parcial dos embargos, ou o caso de reconhecimento de inexistência de título (que poderia ser alegado em exceção ou até proclamado de ofício pelo juiz).
Quando, como no caso, a extinção da execução por ausência de título (dentro do processo executivo) provoca, consequencialmente, a extinção dos embargos, não se torna possível a fixação de duas verbas honorárias, salvo incorrendo em indevida cumulação de condenação pelo mesmo motivo.
Precedentes da Casa. 2.
Recurso desprovido. -
19/06/2024 16:29
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE MELO DA CUNHA - CPF: *14.***.*52-79 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2024 13:08
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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08/05/2024 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2024 16:29
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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