TJDFT - 0711746-89.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:28
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711746-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROGERIO COSTA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de ROGERIO COSTA DA SILVA, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O executado comprovou o pagamento da obrigação (ID 227839078), com a qual o exequente concordou (ID 228774310).
Verifica-se, portanto, que o executado satisfez a obrigação, posto que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Determino a transferência do valor depositado para a conta indicada na petição de ID 228774310.
Após, ante a ausência de interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Transfira-se o valor depositado (ID 227839078) para a conta indicada na petição de ID 228774310.
Após, ante a ausência de interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/03/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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01/03/2025 04:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711746-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROGERIO COSTA DA SILVA DECISÃO O executado requer expedição de guia para pagamento da execução.
Tal ato poderá ser realizado mediante acesso ao sítio de internet do TJDFT com pagamento vinculado a estes autos.
O valor atualizado da dívida foi juntado em ID 227150377.
Concedo ao executado o derradeiro prazo de 5 dias para comprovar o pagamento nestes autos.
Com o prazo, voltem-me para decisão sobre pedido de penhora sisbajud.
AO CJU: Intime-se às partes.
Prazo 5 dias.
Com o prazo, voltem-me para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:04
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:04
Outras decisões
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25/02/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:48
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711746-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROGERIO COSTA DA SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
O DF é isento do pagamento de custas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Quanto aos autos físicos que deram origem ao presente feito, arquivem-se, com as cautelas de praxe em consonância com o art. 4º da Portaria Conjunta n. 99/2016.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Autuação regular.
Intime-se a parte executada.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/09/2024 13:48
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:48
Outras decisões
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25/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/09/2024 17:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
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23/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 12:02
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/04/2024 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 19:37
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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14/04/2024 07:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711746-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO COSTA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROGÉRIO COSTA DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que se inscreveu e participou do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para especialidade da carreira de cirurgião-dentista, para concorrer às cotas raciais (negros), tendo sido aprovado na classificação n.º 110.
Diz que foram ofertadas 10 (dez) vagas para negros, conforme Item 2 do Edital n.º 15/2022.
A princípio, informa que o edital estabelecia que seriam chamados somente três vezes o número de vagas para o procedimento de heteroidentificação étnico-racial.
Logo, seriam convocados trinta candidatos (Item 4.2.10 do Edital n.º 15/2022).
Ainda, relata que havia previsão no edital de que eventual eliminação não implicaria no dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados (Item 4.2.19).
Descreve que, no dia 16 de agosto de 2022, foi feita a convocação dos 30 (trinta) candidatos negros para o procedimento de heteroidentificação étnico-racial.
A partir deste momento, considerando que o edital dizia que só seriam 10 (dez) vagas e que só seriam chamados três vezes o número de vagas, ou seja, 30 (trinta) candidatos, e que eventual eliminação não ensejaria convocação suplementar, reverbera que, como havia se classificado na posição n.º 110, compreendeu pelo contexto fático e pelas regras divulgadas que não seria mais convocado, e, se o fosse, que seria comunicado pessoalmente desta convocação.
Contudo, após sete meses, em 15 de fevereiro de 2023, sem que tivesse notícia ou sido pessoalmente notificado, assevera que foi realizada nova convocação, desta feita, diferentemente da previsão editalícia original, a qual previa três vezes o número de vagas, foram convocados todos os candidatos aprovados remanescentes para o procedimento de heteroidentificação étnico-racial, dentre os quais estaria o nome do autor.
Ocorre que, segundo o requerente, não recebeu nenhuma comunicação pessoal e não teve efetiva ciência desta convocação.
Logo, diante do desconhecimento de que havia sido convocado, não compareceu ao ato, pois ignorava completamente que tivesse existido essa convocação.
Diante de tais fatos, após tomar conhecimento da situação, expõe que postulou junto à administração pública que lhe oferecesse nova oportunidade para participar do procedimento de heteroidentificação étnico-racial, o que lhe foi negado, e, assim, perdeu o direito de concorrer nas vagas reservadas para candidatos negros.
No mérito, em síntese, destaca que a Administração não efetuou a sua convocação no seu endereço residencial, em desrespeito às diretrizes estabelecidas no edital.
Em sede liminar, requer seja suspenso o ato administrativo que entendeu que o autor perdeu o direito de participar da reserva de vagas aos candidatos negros, bem como seja determinada nova convocação para assegurar que o mesmo possa participar do procedimento de heteroidentificação étnico-racial, e, caso habilitado, seja efetuada a sua regular classificação nas cotas reservadas aos candidatos negros, e posterior nomeação, observada a ordem de classificação.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, a fim de que seja anulado o ato administrativo que entendeu pela perda do direito do candidato de participar da classificação para as vagas reservadas aos candidatos negros, bem como seja reconhecida a insuficiência da comunicação, apenas via email, e, assim, seja assegurada a sua participação no procedimento de heteroidentificação étnico-racial, com sua regular classificação para as vagas reservadas aos candidatos negros, e nomeação, observada a ordem de classificação.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA (ID 174688966).
Interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar, também foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 177330785).
Devidamente citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 180270195).
Preliminarmente, suscita a incompetência absoluta deste Juízo.
No mérito, em síntese, destaca que a convocação dos aprovados remanescentes para o procedimento de heteroidentificação étnico-racial foi publicada no DODF n.º 37, de 23/02/2023.
Ainda, explana que o edital que rege o caso ora em comento apresentou previsão sobre possíveis convocações e comunicados posteriores, sendo de inteira responsabilidade do candidato o seu acompanhamento (Itens 15.1 e 15.12).
Outrossim, esclarece que o candidato seria eliminado se não comparecesse ao procedimento de heteroidentificação (Item 4.2.13).
Dessa forma, diz que a Administração agiu dentro das normas do edital.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O réu informou não ter outras provas a produzir (ID 182569919).
Transcorreu o prazo para a parte autora apresentar réplica à contestação e indicar as provas que pretendia produzir (ID 185996835).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos e informações acostadas aos autos.
Em sede preliminar, o ente público suscita a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito, sob o argumento de que o caso ora em comento envolve questão de menor complexidade e, por isso, deve ser declinada a competência em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Contudo, razão não lhe assiste.
A questão debatida nos autos gira em torno do tema concurso público, que envolve análise das regras editalícias.
Desta forma, segundo o TJDFT, o direito vindicado pelo autor não pode ser visto como individual apenas – o alcance dele é coletivo.
Por essa razão, entende o Tribunal que a melhor exegese é que a ação judicial está excluída da competência do Juizado Especial de Fazenda Pública, na forma do artigo 2º, §1º, I, da Lei n.º 12.153/2009, que diz: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, o conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; Nesse mesmo sentido, colacionam-se os seguintes julgados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
REGRAS EDITALÍCIAS.
JUIZADO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
NÚMERO ELEVADO DE PESSOAS ENVOLVIDAS. 1.
As restrições feitas pela lei quanto à competência dos Juizados Especiais são essenciais para evitar a sobrecarga deles com matérias que exijam análise mais detalhada ou que envolvam valores mais expressivos, mantendo sua finalidade principal de julgar causas com maior celeridade.
Dessa forma, a competência dos Juizados Especiais não comporta ampliação, pois sua estrutura e propósito foram cuidadosamente definidos para atender demandas específicas dos jurisdicionados, geralmente de cunho individual. 2.
A complexidade das demandas com interesse difuso e coletivo contrasta com a justiça célere e menos formal que se buscou atribuir aos Juizados Especiais, por requererem análise aprofundada de juízos especializados e tratamento diferenciado devido ao número elevado de pessoas envolvidas no direito em discussão. 3.
As demandas que visem alterar regras editalícias de concurso público, com potencial de afetação ao direito de todos os candidatos, enquadram-se nas exclusões previstas no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, devendo ser processadas e julgadas pelo Juízo das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. 4.
Conflito conhecido e fixada a competência do Juízo Suscitado. (Processo n. 07149223320238070000.
Acórdão n. 1757299. 1ª Câmara Cível.
Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA.
Publicado no DJE: 22/09/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
ANULAÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
DIREITOS E INTERESSES E COLETIVOS.
REFLEXOS SOBRE A ESFERA JURÍDICA DOS DEMAIS CANDIDATOS DO CERTAME.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
ART. 2º, INCISO I, DA LEI Nº 12.153/09. 1.
O artigo 2º, inciso I, da Lei nº 12.153/09 exclui da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que versem sobre direitos difusos e coletivos. 2.
Reconhece-se o potencial alcance coletivo do provimento judicial postulado em ação anulatória de questão de concurso público diante do atingimento à esfera jurídica de todos os candidatos do respectivo certame. 3.
A anulação de questão objetiva de certame esse que não pode estar adstrito à candidata autora, para que não sejam vulnerados os princípios da impessoalidade, igualdade, moralidade e segurança jurídica. 4.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E RESOLVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. (Processo n. 07449568820238070000.
Acórdão n. 1792191. 2ª Câmara Cível.
Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB.
Publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Por tais razões, REJEITO a preliminar suscitada.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao mérito da demanda.
Em sede inicial, resumidamente, narra o autor que se inscreveu e participou do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reservas para cirurgião-dentista, tendo concorrido na cota de negros, com classificação na posição n.º 110.
Afirma que o edital tem previsão de 10 (dez) vagas para negros (Item 2 do Edital n.º 15/2022) e seriam convocados candidatos em quantidade equivalente a 3 (três) vezes o número de vagas, ou seja, 30 (trinta) candidatos na concorrência para negros.
Desta forma, aduz que em 16 de agosto de 2022 foi realizada a convocação dos 30 (trinta) candidatos negros para procedimento de heteroidentificação étnico-racial.
No entanto, em fevereiro de 2023, descreve que teriam sido convocados todos os candidatos remanescentes para o referido procedimento de heteroidentificação racial, entre estes o autor.
Alega que não recebeu qualquer comunicação oficial e, por isso, não teve ciência efetiva da convocação.
Em razão deste fato, perdeu a oportunidade de ser submetido ao procedimento de heteroidentificação.
Ao final, requer seja anulado o ato administrativo que definiu a perda do direito de concorrer às vagas de negros, com nova convocação.
O réu, em sede de contestação, destaca que a convocação dos aprovados remanescentes para o procedimento de heteroidentificação étnico-racial foi publicada no DODF n.º 37, de 23/02/2023.
Ainda, explana que o edital que rege o caso ora em comento apresentou previsão sobre possíveis convocações e comunicados posteriores, sendo de inteira responsabilidade do candidato o seu acompanhamento (Itens 15.1 e 15.12).
Outrossim, esclarece que o candidato seria eliminado se não comparecesse ao procedimento de heteroidentificação (Item 4.2.13).
Dessa forma, diz que a Administração agiu dentro das normas do edital.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A controvérsia dos autos, portanto, consiste ao exame da legalidade da publicação do ato convocatório do certame apenas pelo Diário Oficial do Distrito Federal e pelo sítio eletrônico da banca organizadora, sem a convocação pelo envio de correspondência ao endereço residencial ou outra modalidade de comunicação pessoal.
Pois bem.
Infere-se dos autos que a eliminação do autor do referido concurso está fundamentada no desatendimento à convocação para comparecimento ao procedimento de heteroidentificação étnico-racial para o ingresso no cargo de cirurgião-dentista da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal: 4.2.13.
O candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação étnico-racial será eliminado do Concurso Público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
Por sua vez, o edital de abertura, em seu Item 15.1, estabelece que compete exclusivamente ao candidato acompanhar as publicações de todos os atos, editais, retificações, convocações e comunicados referentes a este Concurso Público, nos endereços eletrônicos do IBFC – www.ibfc.org.br, das SES - www.saude.df.gov.br e/ou no Diário Oficial do Distrito Federal: 15.1. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar as publicações de todos os atos, editais, retificações, convocações e comunicados referentes a este Concurso Público, nos endereços eletrônicos do IBFC – www.ibfc.org.br, das SES - www.saude.df.gov.br e/ou no Diário Oficial do Distrito Federal.
O item 15.12 ainda prevê que “O candidato convocado para a realização de qualquer etapa/fase do Concurso Público e que não a atender, no prazo estipulado, será considerado desistente, sendo automaticamente excluído deste Concurso Público.” (ID 174525259, pág. 8).
Depreende-se do edital, portanto, que eventual convocação do autor deveria ser realizada por meio de publicação no DODF ou no site da banca examinadora e da Secretaria de Saúde do DF.
Assim, em princípio, a ausência de envio de correspondência ao endereço residencial do autor ou outra modalidade de comunicação pessoal não seria capaz de tornar sem efeito a convocação do autor, já que foram cumpridos os requisitos de publicidade previstos no edital, e a incumbência pelo acompanhamento das convocações é do próprio candidato, não sendo razoável transferir tal responsabilidade à Administração Pública.
Ademais, sabe-se que a Lei Distrital n.º 1.327/1997, artigos 1º e 3º, previa a obrigatoriedade de convocação dos candidatos por meio de telegramas.
No entanto, a referida lei foi revogada totalmente pela Lei Distrital n.º 4.949/2012.
Nesse sentido, a jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO POR E-MAIL.
ENVIO DA MENSAGEM PARA A CAIXA DE LIXO ELETRÔNICO (SPAM).
ELIMINAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Caso em que a nomeação de candidato publicada regularmente no Diário Oficial não sendo possível a comunicação da nomeação por telegrama, pois os Correios não estavam enviando telegrama diante da situação de calamidade pública devida ao Coronavírus.
Dadas as configurações do e-mail do impetrante, a mensagem foi enviada diretamente para a caixa de lixo eletrônico, denominado de spam. 2.
Como sabido, é o próprio usuário do e-mail que configura o sistema de filtragem das regras antispam.
Caso utilize uma classificação errada de mensagens, corre o risco de ter mensagens legítimas classificadas como spam e que podem ser apagadas, movidas para quarentena ou redirecionadas para outras pastas de e-mail. impetrante o acompanhamento de todas as publicações, avisos e comunicados que seriam publicados (item 15.4); que outro tipo de comunicação teria caráter meramente supletivo e o não recebimento da correspondência não invalida suas etapas (item 15.9.1); e que a banca não pode ser responsabilizada por problemas de e-mail do candidato (item 17.11).
Precedentes. 4.
Segurança denegada. (Acórdão 1284320, 07200045020208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ENVIO DE TELEGRAMA.
NÃO OBRIGATÓRIO.
CARÁTER SUPLETIVO PREVISTO EM EDITAL.
NÃO COMPARECIMENTO PARA SEGUNDA FASE.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
LEI 1.327 REVOGADA PELA LEI 4.949/2012.
CARÁTER INSTRUMENTAL. "TEMPUS REGIT ACTUM".
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Administração Pública está estritamente vinculada à previsão constante no edital de convocação para o concurso.
Havendo previsão expressa de que o envio de telegrama tem caráter meramente supletivo, e de que a falta de recebimento não invalida o concurso em qualquer de suas fases, não merece amparo alegação de nulidade do ato que exclui candidato do certame pelo não comparecimento para a realização de segunda fase no concurso sob a afirmação de que não foi notificada pessoalmente. 2.
A Lei Distrital 1.327/96 foi expressamente revogada pela Lei Distrital 4.949/2012.
Sendo o dispositivo constante naquela legislação de caráter instrumental, deve ser observado o princípio "tempus regit actum", de forma a aplicar a legislação vigente à época de convocação para a prova prática do concurso. 3.
Os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção de legalidade e veracidade, incumbindo a prova ao contrário aos interessados.
A apelante não logrou êxito em comprovar a ilegalidade do ato que a excluiu do concurso, sendo observada norma legal vigente, além de previsão no edital de que o não recebimento de telegrama não invalidaria o concurso. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão 1160945, 00043167920138070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 2/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre ressaltar, porém, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a convocação deve ser pessoal nos casos em que o lapso temporal entre a data do resultado e a convocação é extenso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte de que caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas através da publicação em Diário Oficial, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação. É inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.443.436/PB, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 23.4.2015 e AgRg no REsp. 1.457.112/PB, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 25.9.2014. 2.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e da publicidade dos atos públicos, cumpre à Administração dar ao candidato o efetivo conhecimento de sua convocação, assim, devolvido pelos Correios à Administração Pública o telegrama, sem cumprir o desiderato administrativo, caberia a ela valer-se de outras medidas para atingir tal fim. 3.
No caso dos autos, não há qualquer evidência de que o autor haja colaborado para a conduta da União, pois jamais deixou de residir no endereço informado para contato, tal como não era exigível que o mesmo se ausentasse regularmente de suas atividades laborativas para aguardar indefinidamente a ocorrência de evento futuro e incerto consistente na entrega de correspondência de convocação em horário comercial, no qual não é exigível que as pessoas em idade laboral (população economicamente ativa) permaneçam em suas residências. 4.
Agravo Interno da União desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 627460 RJ 2014/0308227-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2017) No caso dos autos, a convocação do autor ocorreu depois de sete meses da publicação do resultado final do certame, não sendo razoável que a publicação ocorresse apenas no Diário Oficial local e em publicação no sítio eletrônico do governo distrital.
Entretanto, resta comprovado nos autos que o autor recebeu correspondência eletrônica acerca da supracitada convocação no e-mail cadastrado pela parte requerida.
Na petição inicial – ID 174522843, pág. 6 -, o autor junta ao referido arquivo um “print” do e-mail que enviou à SES/DF na data de 04 de outubro de 2023, no qual relatou que havia sido informado da ocorrência de uma convocação para o procedimento de heteroidentificação e que foi “notificado por e-mail, porém o e-mail não foi lido devido ter recebido muitos e-mail.” Ou seja, o próprio autor confessa que recebeu o e-mail acerca da convocação ora em comento, mas que não o observou em virtude do recebimento de diversos outros e-mails.
No caso, portanto, o próprio autor demonstrou que a Administração enviou correspondência eletrônica ao seu e-mail comunicando da convocação.
Por tal razão, resta demonstrado nos autos o cumprimento da comunicação pessoal e a devida publicidade do ato por meio da convocação no DODF.
Ademais, nova convocação do requerente violaria o princípio da isonomia, já que os outros candidatos apenas foram convocados pelo Diário Oficial local, pelo sítio eletrônico da banca e por meio de e-mail enviado, o que causaria tratamento desigual e traria insegurança jurídica aos que prosseguiram no certame.
Em conclusão, o ato que excluiu o requerente do certame não padece de qualquer ilegalidade, porquanto as publicações por meio do Diário Oficial do Distrito Federal e no sítio eletrônico da banca examinadora são suficientes para dar publicidade ao ato convocatório, conforme previsão editalícia, assim como foi demonstrada a comunicação pessoal do autor.
Logo, não é possível modificar o ato administrativo que eliminou o autor do certame, assim como inexiste direito à nova convocação, sob o argumento de que não houve publicidade e comunicação pessoal.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
CONVOCAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL E PELO SÍTIO ELETRÔNICO DA BANCA EXAMINADORA.
ENVIO DE TELEGRAMA.
NATUREZA SUPLEMENTAR.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO RESULTADO E A CONVOCAÇÃO.
COMUNICAÇÃO PESSOAL POR MEIO DE E-MAIL.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DE TELEGRAMA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A Lei Distrital nº 1.327/1997, nos artigos 1º e 3º, previa a obrigatoriedade de convocação dos candidatos por meio de telegramas.
Porém, foi revogado totalmente pela Lei Distrital nº 4.949/2012. 2.
Havendo previsão editalícia de que a convocação para o curso de formação seria realizada pelo Diário Oficial do Distrito Federal e que o envio de telegrama possui caráter meramente suplementar, o seu não recebimento não inválida a nomeação. 3.
Malgrado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirme que a convocação deve ser pessoal nos casos em que o lapso temporal entre a data do resultado e a convocação é extenso, a Administração Pública demonstrou ter enviado correspondência eletrônica ao e-mail do candidato comunicando sua nomeação. 4.
Como previsto no edital, é incumbência do candidato acompanhar as convocações, não sendo razoável transferir tal responsabilidade à Administração Pública. 5.
Segurança denegada.
Preliminar rejeitada.
Maioria. (TJ-DF 07523245620208070000 DF 0752324-56.2020.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/06/2021, Conselho Especial, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/07/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Outrossim, restou devidamente justificado pela Administração Pública o motivo pelo qual resolveu convocar todos os aprovados na cota de negros para realizar o procedimento em questão (de heteroidentificação étnico-racial).
Confira-se (ID 180270196, pág. 12): De modo a atender a Recomendação nº 007/2023 – 2ª PROSUS (126693436), esta Secretaria de Estado de Saúde (SES/DF), com respaldo da Subsecretaria de Gestão de Pessoas (Sugep/SES) e por intermédio da Gerência de Planejamento, Seleção e Provimento, conjuntamente com a Diretoria de Planejamento, Monitoramento e Avaliação do Trabalho (Dipmat), contatou a banca Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC (responsável pela execução do concurso público para provimento de vagas das carreiras de Enfermeiro e Cirurgião-Dentista) solicitando que fossem convocados todos candidatos habilitados nas cotas para negros dos cargos de Enfermeiro e Cirurgião-Dentista que não foram contemplados no quantitativo dos editais nº 14 e 15, publicados no DODF nº 24-A de 25/03/2022 para a avaliação de heteroidentificação a ser realizada pela banca.
Ato contínuo, a banca encaminhou o Demonstrativo Controle de Avaliações de Cotas e foi identificado que nas cota para Negros, ainda existiam 350 candidatos no cargo de Cirurgião Dentista e 699 candidatos no cargo de Enfermeiro, totalizando o quantitativo de 1.049 (um mil quarenta e nove) de candidatos pendentes de avaliação de heteroidentificação.
Dessa forma, no dia 23/02/2023 foi publicado no DODF nº 37 (126692488) a CONVOCAÇÃO dos candidatos aprovados remanescentes para o Procedimento de Heteroidentificação Étnico-Racial.
O referido Procedimento ocorreu nos dias 04/03/2023 e 05/03/2023 e após o período de Recursos, o Resultado Final foi publicado no DODF nº 66, de 05/04/2023 (126692544).
Tal justificativa não afasta o não acolhimento da pretensão autoral, pois, como dito alhures, houve a devida comunicação pessoal do autor (correspondência eletrônica encaminhada ao seu e-mail), devidamente viabilizada.
Dessa forma, o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor, e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (Acórdão 1418702, 07051066520218070010, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 27/04/2022, publicado no DJE: 10/05/2022.) Sentença registrada eletronicamente.
Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, II, CPC).
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o autor; 30 dias para o DF, já considerada a dobra legal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/02/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:55
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:05
Outras decisões
-
30/10/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/10/2023 09:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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