TJDFT - 0761273-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 00:23
Recebidos os autos
-
24/04/2024 00:23
Determinado o arquivamento
-
22/04/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2024 10:33
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de GABRIEL JOSE MESQUITA DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 03/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761273-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL JOSE MESQUITA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por GABRIEL JOSÉ MESQUITA DE OLIVEIRA em desfavor de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a declaração de inexistência de débitos, com a exclusão da suposta dívida em seu nome da base de dados do SERASA e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 184214643) arguindo preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 188716521). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito de pronto a preliminar apresentada pela Empresa ré, pois os argumentos lançados se confundem com o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que a Empresa ré anotou junto ao SERASA suposta dívida de mensalidade devida pelo autor no valor de R$ 1.968,58, vencida em 31/03/2023 (ID 176384373).
No entanto, aduz o autor que tão somente entrou em contato com a Empresa ré para solicitar informações sobre os cursos por ela ofertados.
Nega, porém, ter firmado qualquer contrato com a Empresa ré.
Em face do exposto, pede providências e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Empresa ré aduz não ter negativado o nome do autor, alegando que não existem débitos em nome do autor nos seus sistemas.
Entende, pois, que não praticou qualquer conduta ilícita, argumentado que a mera cobrança não enseja danos morais e que a referida consulta não é disponibilizada para terceiros, mas tão somente ao próprio consumidor.
De outra sorte, a Empresa ré não comprovou a existência de qualquer relação contratual entre ela e o autor o que denota a ilicitude da anotação referente a suposta dívida em nome do autor junto a instituição.
Impõe-se, pois, seja a Empresa ré compelida a providenciar a exclusão da referida anotação de dívida junto aos órgãos de proteção ao crédito, pela falta de relação obrigacional que sustente a referida cobrança.
Por outro lado, a referida anotação, de fato, é apenas o registro de uma suposta dívida para fins de negociação, não sendo tornada publica para terceiros, mas de conhecimento restrito às próprias partes envolvidas.
Deste modo, não obstante os eventuais aborrecimentos causados pela cobrança indevida, a situação em comento não revela gravidade suficiente a caracterizar a existência de violação dos direitos de personalidade do autor, o que afasta a possibilidade de deferimento do pleito indenizatório extrapatrimonial apresentado pelo autor na sua peça vestibular.
Por tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, assim como declarar como inexigível a dívida registrada no SERASA em nome do autor, no valor de R$ 1.968,58, vencida em 31/03/2023.
Por consequência, determino a Empresa ré que providencie a baixa do referido registro (ID 176384373) na sua base de dados e nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00, em favor da parte autora.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, o cumprimento definitivo da presente sentença.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa firmada na presente sentença.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/03/2024 11:36
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/03/2024 04:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 19:41
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761273-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL JOSE MESQUITA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 12:02
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:02
Outras decisões
-
15/02/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/02/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 22:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 22:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 22:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 12:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006441-47.2008.8.07.0001
Ivone Rodrigues dos Santos
Nao Ha
Advogado: Climene Quirido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 15:38
Processo nº 0746770-24.2022.8.07.0016
Ramos Cunha e Cia LTDA - EPP
Carolina Ribeiro de Oliveira Eireli
Advogado: Paloma Braga Chastinet
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2022 12:46
Processo nº 0711746-89.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Rogerio Costa da Silva
Advogado: Sergio Leverdi Campos e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 15:51
Processo nº 0740483-56.2023.8.07.0001
Pedro Henrique Rodrigues de Melo da Cunh...
Condomnio do Bloco B-15 da Shcsw Qrsw 02
Advogado: Vinicius Cavalcante Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 15:50
Processo nº 0740483-56.2023.8.07.0001
Pedro Henrique Rodrigues de Melo da Cunh...
Condomnio do Bloco B-15 da Shcsw Qrsw 02
Advogado: Vinicius Cavalcante Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 12:17