TJDFT - 0724931-85.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 01:51
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 01:50
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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25/06/2024 01:44
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
20/06/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724931-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KARLA GERALDINE SILVA DE OLIVEIRA SANTOS EMBARGADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por KARLA GERALDINE SILVA DE OLIVEIRA SANTOS em face da ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX, partes qualificadas nos autos.
Defende a inépcia da inicial da execução, por não informar com exatidão quais parcelas estão em aberto e qual é a fundamentação para a cobrança de juros sem previsão contratual.
Alega que o demonstrativo de débito apresentado é insuficiente à instrução da execução.
Aponta que o título executivo extrajudicial é genérico e abstrato e não traz informações sobre procedimentos de eventual inadimplência.
Assevera a nulidade do título, por carecer de certeza, liquidez e exigibilidade, além de se tratar de um contrato de adesão.
Salienta a necessidade de revisão contratual, de forma a extirpar as cláusulas que considera abusivas: a) vencimento antecipado; b) juros em excesso e sem previsão contratual e legal; c) capitalização de juros.
Alega excesso de execução no valor de R$ 114.720,85, de modo que o valor devido seria de apenas R$ 34.504,51.
Ao final, formula os seguintes pedidos: “c.2) declarar a nulidade da Execução, nos termos do artigo 803 do Código de Processo Civil, haja vista que a Execução está desprovida de título executivo hábil, haja vista a não caracterização de liquidez, certeza e exigibilidade do contrato de adesão e o montante pretendido, uma vez que o diploma legal que regulamenta a espécie de título executivo apresentada não atende as regras para produção legislativa, vigentes em nosso país; No mérito, julgar procedente os Embargos à Execução para: c.3) reconhecer e declarar que há excesso de execução no valor de R$ R$ 114.720,85, haja vista a pratica de Juros abusivos e em duplicidade, sem amparo contratual e legal, e a abusividade da cobrança do vencimento antecipado da dívida (saldo devedor); c.4) vedar a capitalização de juros a qualquer título, seja para a situação de normalidade, seja no caso de inadimplência; c.5) declarar nula e abusiva a prática do vencimento antecipado (cross default) da dívida (saldo devedor); c.6) extirpar da execução quaisquer juros antes da citação na execução”.
Emenda à inicial ao ID 133297502, acompanhada da documentação pertinente.
Custas recolhidas ao ID 135182322.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo ao ID 136219848.
Em impugnação (ID 138623377), a embargada alega que a inicial da execução está instruída com os documentos e cálculos pertinentes.
Afirma não haver capitalização de juros e que, mesmo que houvesse, seria lícita.
Refuta o excesso de execução, pois os cálculos encontram amparo nas normas e condições do contrato assinado pela embargante.
Pede a improcedência dos embargos.
Réplica ao ID 140447696.
As partes dispensaram dilação probatória (IDs 141428335 e 145595603).
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 163540133). É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há vícios a sanar.
Adentro o mérito.
De início, sustenta a parte autora que a inicial da execução é inepta, por não informar com exatidão quais parcelas estão em aberto e qual é a fundamentação para a cobrança de juros sem previsão contratual.
Alega que o demonstrativo de débito apresentado é insuficiente à instrução da execução.
Sem razão.
A inicial da execução de n. 0708867-97.2022.8.07.0001está fundada em documento particular assinado pela devedora e duas testemunhas (ID 133294026 – pág. 1), na forma do art. 784, III, do CPC.
O documento é claro quanto à taxa nominal e à taxa efetiva de juros, bem como quanto ao sistema de amortização, o valor líquido do contrato, o saldo devedor a ser quitado e o encargo mensal.
Ademais, o documento possui em negrito a informação de que as cláusulas e condições das normas, registradas no Cartório do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Brasília-DF, são do conhecimento da proponente, em obediência ao art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Referidas normas, conforme ID 138623382, dispõem expressamente sobre os juros e multas aplicáveis em caso de impontualidade (cláusula sexta), bem como sobre o vencimento antecipado da dívida na falta de cumprimento de qualquer obrigação assumida (cláusula sétima).
Ademais, a planilha acostada ao ID 118595389 - Pág. 1 da execução aponta com precisão as parcelas inadimplidas, os juros contratuais, os juros de mora e a multa aplicáveis.
Consta como encargo em atraso o valor de R$ 30.732,65 que, somados aos acréscimos, juros pro-rata e ao saldo devedor em 21/02/2022, totaliza R$ 150.225,36.
Portanto, o título executivo extrajudicial que ampara a execução é certo, líquido, exigível e está previsto no rol do art. 784 do Código de Processo Civil, conforme inciso III.
Quanto à alegada cobrança dos juros em duplicidade, não há ilegalidade a ser reparada.
Os juros contratuais são os juros remuneratórios, que se prestam a compensar a utilização do capital pertencente ao banco embargado.
Os juros de mora,
por outro lado, incidem apenas em caso de impontualidade do devedor e possuem fundamento diverso (inadimplemento).
Nesse sentido, não se verifica ilegalidade na incidência de juros remuneratórios, moratórios e multa no período de anormalidade contratual, como se extrai do teor do enunciado de Súmula n. 472 do Superior Tribunal de Justiça.
De igual modo, a cláusula resolutória de vencimento antecipado da dívida não se reveste de ilegalidade, conforme previsão dos artigos 474 e 475 do Código Civil.
Ademais, “entendimento contrário, além de ferir previsão legislativa, seria admitir que o devedor se beneficiasse da situação de inadimplência, pois o credor não poderia exigir o cumprimento da integralidade da obrigação até o fim do prazo do parcelamento.” (Acórdão 1782989, 07007699120208070002, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, não há falar em capitalização de juros, pois a taxa prevista no contratual é anual e, como cediço, até mesmo a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual – que não é o caso dos autos – é permitida às instituições integrantes do sistema financeiro nacional (art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 e Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça).
Nesse passo, não há excesso de execução a ser reconhecido, diante da regularidade das cláusulas que ampararam os cálculos realizados pela parte exequente.
Por fim, pretende a embargante que sejam extirpados os juros incidentes antes da citação.
Sem razão, pois, tratando-se de obrigação líquida, os juros são contados desde o vencimento, a teor do art. 397 do Código Civil (“mora ex re”).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro resolvido o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Transitada em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa na autuação e arquivem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 19:38
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:38
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de KARLA GERALDINE SILVA DE OLIVEIRA SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:04
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (EMBARGADO)
-
03/07/2023 18:04
Outras decisões
-
28/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/06/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
28/06/2023 14:23
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 00:24
Recebidos os autos
-
27/06/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
06/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:25
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 14:25
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 17:15
Recebidos os autos
-
03/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/02/2023 03:18
Decorrido prazo de KARLA GERALDINE SILVA DE OLIVEIRA SANTOS em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:02
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2022 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/12/2022 19:20
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de KARLA GERALDINE SILVA DE OLIVEIRA SANTOS em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 19:07
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 14/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
09/10/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 11:08
Juntada de Petição de impugnação
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 20/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 20:47
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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14/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 19:06
Recebidos os autos
-
12/09/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/08/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:21
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de KARLA GERALDINE SILVA DE OLIVEIRA SANTOS em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 16:32
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/08/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/08/2022 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2022 16:28
Desentranhado o documento
-
19/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 13:55
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/07/2022 20:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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