TJDFT - 0744206-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de AFMA - ACAO SOCIAL COMUNITARIA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744206-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SF CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA - EPP REQUERIDO: AFMA - ACAO SOCIAL COMUNITARIA Decisão O executado apresentou objeção de pré-executividade (ID 154610887), na qual, em apertada síntese, sustenta a inexigibilidade das obrigações estampadas nos Contratos de Prestação de Serviços Contábeis nºs 182/2021, 183/2021, 184/2021, 185/2021 e 186/2021, ora em execução, devido a descumprimentos de cláusulas contratuais pela exequente, consistentes na não prestação dos serviços contábeis contratados desde abril de 2021 e na não emissão prévia das notas fiscais dos serviços prestados.
Informa a existência de ação conexa tombada sob o nº 0714498-85.2023.8.07.0001, em curso na 14ª Vara Cível de Brasília.
Requereu o recebimento da objeção com efeito suspensivo e a gratuidade de justiça.
Alternativamente, requer a suspensão deste processo, com fundamento no art. 313, V, “a”, c/c o art. 921, I, ambos do CPC, em face da ação de conhecimento ser questão prejudicial externa.
Em resposta, a executada suscita a inadequação da via eleita (ID 173518877).
Sucintamente relatados, decido.
Antes de tudo, convém pontuar que as matérias içadas pelo executado, no que tange à conexão e à questão prejudicial, são passíveis de análise na via eleita, pois dizem respeito a matérias de ordem pública, com lastro em prova pré-constituída.
Todavia, não tem passagem a discussão da questão de fundo, sobre a nulidade dos títulos, porque no que tange a isso foi ajuizada ação de conhecimento pelo executado, bem como a questão demanda dilação probatória mais acentuada, o que não é contemporizada na impugnação.
Aliás, no processo número 0714498-85.2023.8.07.0001 (ID 154613495), o pedido de mérito nele formulado consiste em declarar a resolução dos Contratos de Prestação de Serviços Contábeis nºs 182/2021, 183/2021, 184/2021, 185/2021 e 186/2021 (pedido letra "c").
E, tais contratos compõem justamente os títulos que ancoram a presente execução.
Como se nota, corre em juízo cível, paralelamente, ação de conhecimento na qual se impugnam os títulos objeto desta execução, pretendendo declarar-lhes a rescisão, o que obsta a análise da mesma pretensão por este juízo, ainda mais na angusta via da objeção.
Portanto, deve-se privilegiar a ação de conhecimento, cujo espectro probatório é mais alargado e no qual a sentença possui aptidão de formar coisa julgada material e, inclusive, se favorável ao executado, fulminar esta execução, por flacidez dos títulos.
A a ação de conhecimento está em avançado estágio de tramitação, no curso de diligência (após determinada a conclusão para sentença), justamente para a executada falar sobre a conexão com esta execução, conforme anexos.
Em verdade, do ponto de vista formal, é nítida a conexão entre esta execução e aquela ação de conhecimento, conforme expressamente previsto no art. 55, § 2º, inc.
I, do CPC.
Nessa direção, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução (...)". (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.221.941-RJ, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015).
Todavia, diante da competência funcional deste Juízo, não lhe compete processar e julgar a ação de conhecimento, senão apenas o feito executivo.
Por isso, em casos que tais, curial a suspensão do curso da execução, por prejudicialidade externa (art. 313, V, 'a', CPC), até o julgamento da ação de conhecimento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LEVADO A COBRANÇA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE É PREJUDICIAL À DEMANDA EXECUTIVA.
PROCESSOS DISTINTOS.
CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
DEMANDAS RELATIVAS A UMA MESMA NOTA PROMISSÓRIA.
CONDICIONAMENTO LÓGICO E NECESSÁRIO QUE TORNA AS CONEXAS A CAUSA PREJUDICIAL E A PREJUDICADA.
SUSPENSÃO IMPRESCINDÍVEL DA CAUSA PREJUDICADA (DEMANDA EXECUTIVA) ATÉ SOLUÇÃO DA PREJUDICIAL (AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 55, § 2º, I, do CPC, reputam-se conexas a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. 2.
Deste modo, há que se reconhecer a conexão entre a ação de execução do título executivo extrajudicial e a ação de conhecimento que visa a declaração da nulidade da nota promissória que aparelha o feito executivo. 3.
No feito de conhecimento o agravado busca o reconhecimento da nulidade do título de crédito que o agravante está executando. 3.1.
Hipótese em que inegável a existência de vínculo lógico existente entre as demandas propostas, afinal, se julgada procedente a pretensão deduzida na ação de conhecimento (questão prejudicial), inexigível será a dívida reclamada em procedimento expropriatório (questão prejudicada), daí a probabilidade de serem prolatadas decisões contraditórias nos referidos processos. 4. É inequívoca a relação de prejudicialidade externa entre os processos distintos, uma vez que a solução jurídica pretendida no processo de conhecimento provocará reflexo no feito executivo. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1410353, 07138897620218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 6/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPRA E VENDA DE AERONAVE.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE BUSCA A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Há conexão material entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento que versa sobre o mesmo contrato, com inversão dos polos ativo e passivo, mas, também, conexão por prejudicialidade, em razão do risco de decisões conflitantes. 2.
A solução dada pela decisão agravada de suspender o feito executivo até o julgamento da ação de conhecimento, na qual se busca a inexigibilidade do título executivo, se coaduna com os ditames do art. 313, V, e art. 921, I, ambos do CPC, porque esta última pode retirar a força executiva do título objeto da execução. 3.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.Unânime. (Acórdão 1272680, 07106319220208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no DJE: 19/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
Portanto, na hipótese vertente, a despeito da letra do § 1º do artigo 784 do Código de Processo Civil, há possibilidade de decisões conflitantes e de sobrevir danos ao executado, sendo aplicável, então, o que predica o art. 921 do CPC, que reza: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; Posto isso, acolho em parte o pedido do executado para, com fundamento nos arts. 921, I e 313, V, 'a', ambos do CPC, suspender o curso desta ação, inicialmente por ano, ou até o julgamento da ação de conhecimento nº 0714498-85.2023.8.07.0001, em curso na 14ª Vara Cível de Brasília.
Em face aos documentos juntados pelo executado, IDs 154610889 e 154610890, defiro-lhe a justiça gratuita.
Anote-se.
Publique-se.
Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
19/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:13
Recebidos os autos
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16/02/2024 10:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/02/2024 10:13
Concedida a gratuidade da justiça a AFMA - ACAO SOCIAL COMUNITARIA - CNPJ: 00.***.***/0002-25 (REQUERIDO).
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24/11/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:10
Decorrido prazo de SF CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA - EPP em 20/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 19:33
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:53
Recebidos os autos
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04/09/2023 13:53
Deferido o pedido de SF CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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12/06/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
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09/05/2023 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 20:24
Juntada de Certidão
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03/04/2023 21:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/03/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de AFMA - ACAO SOCIAL COMUNITARIA em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 08:26
Juntada de Certidão
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16/02/2023 01:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2023 06:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 18:32
Recebidos os autos
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14/12/2022 18:32
Decisão interlocutória - recebido
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24/11/2022 06:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/11/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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