TJDFT - 0714418-70.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 20:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 03/09/2024 23:59.
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09/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714418-70.2023.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: ACUMULADORES MOURA S A Requerido: SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação de ID 203958422 De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 às 21:48:36.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
18/07/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714418-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ACUMULADORES MOURA S A IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ACUMULADORES MOURA S/A em face da sentença proferida nos autos (ID 198421589).
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 200457977).
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Sustenta a parte embargante que a sentença é contraditória e contém erro material, sob o argumento de que, sendo o objeto do presente mandado de segurança a disponibilização do extrato e/ou cópia integral do processo administrativo n.º 00040-00009243/2022-88, não poderia ter sido prolatada sentença denegatória da segurança, pois a parte impetrada apenas apresentou o que se pleiteava nesses autos após a impetração deste remédio constitucional.
Ainda, relata que a sentença incorreu em erro material na medida em que consignou não ter havido pagamento do tributo devido (DIFAL).
Requer, assim, seja reformada a sentença, com a concessão da segurança pleiteada.
Contudo, razão não lhe assiste.
Consoante restou devidamente consignado na sentença proferida, não há ato ilícito praticado pela parte impetrada no caso, tendo em vista que, em virtude do não pagamento dos tributos devidos, estes foram levados a protesto, consoante determina a legislação regente.
No caso, a autoridade coatora juntou aos autos as informações pretendidas pela parte impetrante, e esclareceu que não foram reconhecidos pagamentos de DIFAL quanto ao período de junho/2020 (ID 183713398, pág. 1): 2-Contribuinte alega pagamentos quanto ao período 06/2020: O contribuinte, na página 03 da petição constante no documento 129432516, informa que realizou pagamentos quanto ao período 06/2020.
Porém, nossos sistemas não reconheceram pagamentos para o período 06/2020 conforme Painel de Monitoramento do Comércio Eletrônico.
Ainda, o contribuinte não anexou as GNREs e nem os comprovantes de pagamentos para que pudéssemos verificar os possíveis pagamentos. (grifo nosso) A autoridade coatora também apresentou as notas fiscais em que devido o DIFAL (ID 183713398, pág. 1).
No caso, o documento de ID 181216501, juntado pela parte impetrante, demonstra o pagamento do DIFAL (destacado), no valor de R$ 5.535,04, contudo, não há provas no sentido do pagamento do DIFAL (calculado), no montante de R$ 3.162,87, que apenas foi depositado em âmbito judicial, nestes autos.
O fato de a autoridade coatora instruir suas informações com a relação de notas fiscais emitidas pela empresa, atinentes a junho/2020, demonstrando a ausência de recolhimento do DIFAL/ICMS, não implica em reconhecimento do ato coator.
Ao revés: tais informações demonstram o débito do embargante e a ausência do alegado direito líquido e certo.
Outrossim, consoante entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência, entende-se que a contradição apta a autorizar o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da sentença.
Estando a fundamentação da sentença em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há que se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO TEOR DO VOTO.
OMISSÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INADEQUAÇÃO DA VIA IMPUGNATIVA.
TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2.
A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes. 3. É estreme de dúvidas que a transcrição parcial do texto decisório na petição dos embargos de declaração com o intuito de configurar um suposto vício, a legitimar a oposição deles, não se coaduna com a boa-fé processual, com a expectativa de comportamento legítimo e honesto que se espera da parte, fato que autoriza a sanção por litigância de má-fé. 4.
Embargos de declaração rejeitados, condenado o embargante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa. (STJ - EDcl no RMS: 56361 MS 2018/0010248-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos tempestivos, motivo pelo qual conheço dos embargos. 2.
Ocorre que o embargante pretende, na verdade, a modificação da decisão, todavia essa não é a função dos embargos de declaração, consoante artigos 1.022 do CPC/2015 e 48 da Lei 9.099/95. 3.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 4.
A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Estando a fundamentação do acórdão em perfeita harmonia com a sua consluão, não há que se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. 5.
Assim, diante da inexistência de vício de omissão, contradição ou obscuridade, os embargos devem ser rejeitados, posto que incabível a continuidade do debate nesta instância recursal, devendo o embargante, na hipótese de manutenção de sua irresignação, manejar o recurso adequado à sua pretensão. 6.
Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. (TJ-DF 07198213620178070016 DF 0719821-36.2017.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 31/01/2018, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, denota-se que o que a parte embargante pretende é rediscutir o teor da decisão proferida, a fim de que a prestação jurisdicional se coadune às suas pretensões, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Portanto, nos embargos opostos, não foi indicado qualquer vício capaz de justificar o referido recurso.
Desta forma, verifica-se que os argumentos utilizados pela parte embargante não merecem ser acolhidos.
Por fim, não há que se falar em aplicação de multa sob o argumento de caráter protelatório, conforme pretende a parte embargada, pois a interposição de recurso não constitui, por si só, ato temerário ou protelatório, mas uma faculdade concedida à parte que se sentir inconformada com a decisão judicial.
Trata-se, pois, do exercício regular de um direito assegurado à parte interessada.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a sentença nos termos anteriormente lançados.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte impetrante; 30 dias para a parte impetrada, já considerada a dobra legal.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
Tendo em vista a improcedência dos pedidos, o montante depositado nos autos pela parte impetrante converte-se em renda (ID 181213742).
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do Distrito Federal, para pagamento do tributo devido.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/06/2024 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/05/2024 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:58
Denegada a Segurança a ACUMULADORES MOURA S A - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (IMPETRANTE)
-
09/05/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/02/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714418-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ACUMULADORES MOURA S A IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ACUMALORES MOUSA S/A em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
O impetrante narra que teria sido protestado por suposto débito de DIFAL sem ter tido a oportunidade de saber a origem do débito.
Aduz que o protesto possui origem na CDA *02.***.*05-74, vinculada ao processo administrativo n. 00040-00009243/2022-88.
Afirma que diligenciou à SEFAZ/DF e PGDF para obter informações acerca do suposto débito de DIFAL, mas que até a data atual não teria logrado êxito em obter cópia do processo administrativo ou extrato que indique quais operações (notas fiscais) teriam gerado o suposto débito de DIFAL.
Explica que impetrou o mandado de segurança, com lastro em depósito judicial (art. 151, II, do CTN), para que haja sustação do protesto e para que seja disponibiliza extrato e/ou cópia integral do processo administrativo n. 00040-00009243/2022-88, essencial para que se tenha informação de quais operações (notas fiscais) geraram o suposto débito de DIFAL, de modo a avaliar se são ou não devidas.
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas.
Em decisão liminar, foi suspensa a exigibilidade do crédito relativo ao processo administrativo n. 00040-00009243/2022-88, vinculado à CDA *02.***.*05-74; foi determinada a expedição de ofício ao cartório de protesto para suspender qualquer ato ou efeito relativo ao protesto da CDA, em razão do depósito judicial do montante integral, que será convertido em renda no caso de rejeição do mandado de segurança, com a consequente extinção do crédito (ID 181238730).
O cartório de protesto informou que o protesto está cancelado desde 20.12.2023, solicitada pelo apresentante, com a anotação “cancelamento de protesto por remessa indevida” (ID 183710992).
A autoridade coatora, o Secretário de Estado, prestou informações.
O DF requereu o ingresso no feito, com fundamento no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009 (ID 184728326).
O MPDFT informou que não possui interesse em intervir no feito (ID 185541462).
Após, vieram conclusos para sentença.
Decido.
O impetrante indicou como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, cuja competência para julgar mandado de segurança impetrando em face deste é do Conselho Especial (RITJDFT, art. 21, inciso II).
Dessa forma, antes da sentença, deverá o impetrante corrigir a autoridade coatora, para prosseguimento da demanda.
Prazo: 5 dias.
Com manifestação, retornem conclusos.
AO CJU: Intime-se o impetrante.
Prazo: 5 dias.
Com manifestação, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 23:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/02/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 03:56
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E PROTESTOS em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 19:48
Juntada de Certidão
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27/01/2024 19:47
Juntada de Certidão
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25/01/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 20:20
Juntada de Certidão
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15/01/2024 20:06
Juntada de Certidão
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15/12/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 17:57
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:50
Expedição de Ofício.
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12/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:22
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/12/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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