TJDFT - 0712393-78.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 18:23
Baixa Definitiva
-
11/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:22
Transitado em Julgado em 09/03/2024
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR.
COBRANÇA DE VALORES ACIMA DO ACORDADO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: a) DECLARAR nulos os valores cobrados acima do valor de R$ 317,00 pela prestação de serviços contratado pelo autor nas faturas de março/2022 em diante; b) DETERMINAR que a ré CLARO S.A., a partir da primeira fatura emitida após o trânsito em julgado desta sentença, proceda à alteração do valor total dos serviços contratados pelo autor e narrado nestes autos, efetuando a cobrança do valor máximo de R$ 317,00, conforme ofertado ao autor; c) CONDENAR a ré CLARO S.A. a restituir à parte autora, em dobro, eventuais valores cobrados em excesso (acima de R$ 317,00) após o ajuizamento desta ação até a presente sentença; d) CONDENAR a requerida CLARO S.A. a ressarcir ao requerente a quantia de R$ 313,55; e) CONDENAR o réu CLARO S.A. a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto o recorrente é fornecedor de serviços de telefonia e o recorrido figura como destinatário final, conforme artigos 2º e 3º da Lei 8.079/90.
IV.
Extrai-se dos autos que as partes realizaram contrato de serviço de internet, televisão e telefone, contudo a parte ré emitiu fatura com valores diferentes e superiores ao contratado.
Consta também que em abril de 2022 a ré, inadvertidamente, interrompeu totalmente a linha telefônica do autor, que ficou impossibilitado de receber ou efetuar ligações ou utilizar a internet.
V.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe à parte ré apresentar provas de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Contudo, no caso dos autos, a parte recorrente não juntou aos autos qualquer prova capaz de comprovar as suas alegações e desconstituir o direito da parte autora.
Além disso, a parte ré não colacionou o contrato firmado entre as partes ou a gravação da contratação do serviço, não comprovando, assim, a legitimidade da cobrança.
VI.
Além disso, apesar das inúmeras tentativas por parte do recorrido em solucionar a situação da cobrança em excesso e da indisponibilidade do telefone móvel, tal situação se perdurou, sem que o recorrente tenha operado com agilidade para solucionar o defeito no serviço prestado.
VII.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação do art. 42 do CDC independe de natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida resultar de conduta contrária à boa-fé (EAResp 676.608 - Paradigma).
No caso em análise, a cobrança foi indevida, houve o efetivo pagamento pelo consumidor e não se pode falar em engano justificável por parte do fornecedor, de modo que o recorrido faz jus à restituição em dobro do valor que pagou em excesso.
VIII.
Quanto ao dano moral, a situação vivenciada pelo autor, que passou por verdadeira “via crucis” para ter seu direito atendido, caracteriza circunstancia com habilidade técnica para violar os direitos da personalidade, configurando dano moral indenizável, em que a ansiedade, a frustração e o desconforto se presumem suportados.
Em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo como adequado o valor de R$ 1.500,00 fixado em sentença.
IX.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas, se houver, e honorários advocatícios, os quais fixo por equidade em R$ 500,00, conforme § 8º do art. 85 do CPC.
X.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
15/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:03
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
08/01/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
08/01/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714418-70.2023.8.07.0018
Acumuladores Moura S A
Secretario de Estado da Fazenda do Distr...
Advogado: Celso Luiz de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 15:17
Processo nº 0714418-70.2023.8.07.0018
Acumuladores Moura S A
Distrito Federal
Advogado: Celso Luiz de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 20:53
Processo nº 0744206-20.2022.8.07.0001
Sf Contabilidade e Assessoria LTDA - EPP
Afma - Acao Social Comunitaria
Advogado: Eduardo Octavio Teixeira Alvares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2022 10:08
Processo nº 0723793-88.2019.8.07.0001
Unimed Planalto Cooperativa de Trabalho ...
Joao Pedro Oliveira Santos
Advogado: Marco Aurelio Martins Mota
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 18:54
Processo nº 0723793-88.2019.8.07.0001
Marco Aurelio Martins Mota
Unimed Planalto Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Marco Aurelio Martins Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2019 11:02