TJDFT - 0025194-42.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
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11/08/2025 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
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11/08/2025 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 10:22
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/08/2025 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/08/2025 13:58
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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28/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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21/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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10/07/2025 21:35
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025194-42.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: SANDRA DE FATIMA SOARES Decisão 1.
Defiro os atos constritivos postulados pelo exequente (Sisbajud e Renajud). 2.
Na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, por 7 (sete) dias. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas todas as diligências, o processo permanecerá no arquivo provisório, na forma dos §§ 2º e 4º, do artigo 921 do CPC, tendo em vista que já esteve suspenso por um ano, até 2/5/2025, ID 202763297. 4.1 A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
20/06/2025 17:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/06/2025 17:53
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
29/04/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:14
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/12/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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14/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/11/2024 16:10
Indeferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
29/08/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:45
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 18:45
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 18:44
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025194-42.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: SANDRA DE FATIMA SOARES CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada intimada a fornecer os dados bancários para transferência dos valores bloqueados, nos termos da Decisão ID Num. 202763297.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 12 de agosto de 2024 às 18:54:35 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
12/08/2024 18:57
Juntada de Certidão
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09/08/2024 22:36
Recebidos os autos
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09/08/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 22:36
Indeferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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09/08/2024 22:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/08/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SANDRA DE FATIMA SOARES em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025194-42.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: SANDRA DE FATIMA SOARES Decisão A executada apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, aduzindo que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto provêm de sua remuneração (como prestador de serviços de informática).
Invocou o inciso IV do artigo 833 do CPC.
Alegou que foram bloqueados (R$ 1.141,37).
Requereu, também, gratuidade de justiça.
O exequente, em resposta, afirmou que o entendimento jurisprudencial vigente é no sentido de que os salários podem ser penhorados, ou seja, a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC é relativa e não absoluta.
Sucintamente relatados, decido. 1.
Mediante o sistema SISBAJUD foram bloqueados valores das aplicações financeiras do devedor, no valor de R$ 336,02 (ID 195234925), que ele aduz serem provenientes de sua remuneração.
Realmente, os extratos bancários que juntou, em cotejo com os contracheques (IDS 195433648, 195433649 e 195433650), indicam que na conta para a qual foi transferida a sua remuneração é que sobreveio o bloqueio judicial.
E não há evidências de que tenha renda de outra fonte.
Isso atrai a norma do inciso IV do artigo 833 do CPC.
Aliás, as quantias constritas não ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos, razão por que se aplica ao caso, por simetria, a regra do do art. 833, X, do CPC.
Aliás, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Sendo assim, a movimentação intensa da caderneta de poupança ou alegação de sobras salariais cedem, perante o entendimento há muito petrificado pelo STJ.
Noutro pórtico, ao caso se se aplica a relativização da penhora de verba alimentar ( EREsp 1.582.475-MG e EREsp 1.874.222/DF), para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor. É que a executada recebe líquidos, mensais, cerca de apenas dois salários-mínimos (R$ 2.684,03 - ID 195433650), o que obsta a penhora, ainda que parcial, de seus ganhos, pois isso tem o inegável potencial de subtrair-lhe o mínimo existencial.
Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros da executada (ID 195428843).
Publicada esta decisão, libere-se a cifra à parte executada. 2.
Defiro a gratuidade de justiça à executada.
Anote-se. 3.
Por fim, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 195234921, em 02/05/2024 -ID 195428843), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/07/2024 15:10
Deferido o pedido de SANDRA DE FATIMA SOARES - CPF: *38.***.*77-34 (EXECUTADO).
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29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de SANDRA DE FATIMA SOARES em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:40
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
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20/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de SANDRA DE FATIMA SOARES em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025194-42.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: SANDRA DE FATIMA SOARES Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
O valor da causa foi atualizado no sistema informatizado (R$ 1.141,37).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Se não sobrevier notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:19
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:19
Outras decisões
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07/02/2024 17:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de SANDRA DE FATIMA SOARES em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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11/01/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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14/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:06
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:05
Outras decisões
-
21/11/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2023 14:21
Recebidos os autos
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29/05/2023 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de SANDRA DE FATIMA SOARES em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 22:15
Recebidos os autos
-
24/04/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 22:15
Outras decisões
-
14/02/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/02/2023 11:01
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2023 00:21
Publicado Sentença em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
24/01/2023 23:27
Recebidos os autos
-
24/01/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 23:27
Declarada decadência ou prescrição
-
24/01/2023 16:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/01/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 06/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de SANDRA DE FATIMA SOARES em 29/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:11
Recebidos os autos
-
01/09/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
16/08/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 14:07
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
14/05/2021 16:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/05/2021 16:03
Arquivado Provisoramente
-
04/01/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 17:44
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 13:49
Recebidos os autos
-
15/10/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 13:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/10/2020 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
13/10/2020 18:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 10:12
Recebidos os autos
-
24/09/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 10:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2020 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/09/2020 07:32
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
15/09/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 08:44
Recebidos os autos
-
10/07/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 13:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2020 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
06/07/2020 19:30
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 18:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 19:54
Recebidos os autos
-
03/06/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
19/05/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 11:21
Recebidos os autos
-
17/03/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 00:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/03/2020 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/02/2020 15:58
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
18/02/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 05:27
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 17/02/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 16:33
Recebidos os autos
-
15/01/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/10/2019 13:49
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 25/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 02:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 02:17
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 02:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 15:45
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 23/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 14:09
Decorrido prazo de SANDRA DE FATIMA SOARES em 22/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 15:31
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 15:30
Decorrido prazo de SANDRA DE FATIMA SOARES em 16/07/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 04:55
Publicado Decisão em 13/05/2019.
-
11/05/2019 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 14:39
Recebidos os autos
-
09/05/2019 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2019 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/04/2019 13:37
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 08/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 16:01
Decorrido prazo de SANDRA DE FATIMA SOARES em 03/04/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 02:49
Publicado Despacho em 13/03/2019.
-
12/03/2019 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 23:08
Recebidos os autos
-
27/02/2019 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/02/2019 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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