TJDFT - 0736605-94.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736605-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA EXECUTADO: I BE STORE COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/08/2025 16:50
Recebidos os autos
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11/08/2025 16:50
Outras decisões
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08/08/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de I BE STORE COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:29
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/06/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 16:50
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/05/2025 16:50
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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13/03/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de I BE STORE COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736605-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA EXECUTADO: I BE STORE COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA Decisão O exequente requer a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta ) dias, para buscar eventuais bens expropriáveis da parte executada.
Todavia, em casos que tais, aplica-se a regra do art. 921, III, do CPC, de modo que no período da suspensão legal o credor poderá empreender diligências para localização de bens e, se os localizar, será interrompida o curso da prescrição intercorrente.
Posto isso, tornem-se os autos à suspensão (até o dia 21/09/2024, IDs 172688777 e 171750825).
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 16:10
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 21:22
Recebidos os autos
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15/08/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 21:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/08/2024 21:22
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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18/05/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736605-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA EXECUTADO: I BE STORE COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA Decisão O exequente requer a pesquisa no sistema SNIPER e a expedição de ofício às intermediadoras de crédito para localização de ativos finaceiros do devedor (ID 172688777).
I - Da pesquisa de bens no sistema SNIPER A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue relatório postulado, a indicar que a executada está inapta.
II - Da expedição de ofício a intermediadoras de créditos Objetiva a parte exequente a penhora de eventuais créditos derivados de contratos firmados com administradoras de cartões de crédito.
Todavia, conforme consulta a dados públicos mediante o sistema Sniper, a parte executada está com o seu CNPJ suspenso por omissões de envio de declarações à Receita Federal.
Neste caso, ela fica totalmente impossibilidade de realizar transações com todas as instituições financeiras, conforme regra contido na Instrução Normativa RFB 2.119/2022, art. 48, inc.
III, verbis: Art. 48.
Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada suspensa fica impedida de: I - obter incentivos fiscais e financeiros; II - realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; III - transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos; Por fim, mediante o mesmo sistema Sniper, verifica-se que a executada nem sequer mantém relações com algumas das instituições financeiras informadas pelo exequente.
Portanto, a medida não terá nenhuma eficácia para satisfação do crédito, o que conduz ao seu indeferimento.
Posto isso, indefiro o pedido do exequente.
III - Da Suspensão do Processo Por fim, á míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa em arquivo provisório por um ano, a contar da ciência do exequente das pesquisas de bens infrutíferas, em 21/09/2023 (IDs 172688777 e 171750825), conforme impõe o § 4º do art. 921 do CPC.
Vencido esse prazo, o feito permanecerá em arquivo provisório, conforme o § 2º do art. 921 do CPC.
Eventuais diligências infrutíferas não ensejam solução de continuidade ao curso do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
15/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/12/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/09/2023 03:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 00:40
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
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30/07/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de I BE STORE COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 28/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 27/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:23
Juntada de Certidão
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26/02/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 20:57
Juntada de Certidão
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11/01/2023 11:37
Recebidos os autos
-
11/01/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:37
Decisão interlocutória - deferimento
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07/11/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/10/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 28/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 19:11
Juntada de Certidão
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25/11/2021 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/11/2021 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2021 10:16
Recebidos os autos
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22/10/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 10:16
Decisão interlocutória - recebido
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19/10/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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19/10/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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