TJDFT - 0705097-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:33
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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09/09/2025 12:31
Decorrido prazo de BAR DO PIRU LTDA em 26/08/2025 23:59.
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09/09/2025 12:29
Juntada de Certidão
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03/08/2025 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de J&F BAR E RESTAURANTE LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705097-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: J&F BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO A título de colaboração judicial, realizei pesquisa no sistema SNIPER em relação aos suscitados, cujo resultado segue em anexo.
Apesar de as empresas J&F Bar e Restaurante Ltda. e Bar do Piru Ltda. apresentarem composições societárias distintas, verificou-se que ambas estariam sediadas no mesmo endereço e utilizariam o mesmo nome fantasia no estabelecimento.
Tal situação revela indícios de identidade empresarial de fato ou, ao menos, possível sucessão irregular entre as pessoas jurídicas, circunstância que, aliada à inexistência de bens para satisfação da obrigação, justifica o aprofundamento da investigação patrimonial.
Nesse contexto, com fundamento nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em relação a empresa BAR DO PIRU LTDA. (CNPJ 52.***.***/0001-91) e aos seus respectivos sócios-administradores, JOÃO FERNANDES DE OLIVEIRA (CPF *29.***.*36-72) e GABRIEL DE OLIVEIRA BITARAES (CPF *35.***.*80-50), a fim de viabilizar a apuração da efetiva configuração de grupo econômico de fato, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, notadamente para evitar prejuízo à parte exequente. À Secretaria: 1.
Comunique-se a instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC). 2.
Cadastre(m)-se o(a/s) sócio(a/s) indicado(a/s) como terceiro(a/s) interessado(a/s) e cite(m)-se para apresentar(em) defesa e requerer(em) provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 2.1.
A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 2.2.
Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RenaJud, InfoSeg e Siel, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados.
Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta. 2.3.
Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes.
Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:58
Deferido o pedido de SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de J&F BAR E RESTAURANTE LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:30
Outras decisões
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21/03/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705097-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: J&F BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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01/03/2025 14:11
Recebidos os autos
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01/03/2025 14:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/02/2025 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/02/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
19/10/2024 14:27
Deferido o pedido de SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
09/08/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705097-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: J&F BAR E RESTAURANTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme Decisão de ID 196038978.
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 29 de julho de 2024 às 17:37:23 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
29/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:32
Decorrido prazo de J&F BAR E RESTAURANTE LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:32
Decorrido prazo de J&F BAR E RESTAURANTE LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de J&F BAR E RESTAURANTE LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 13:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 12:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 20:51
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 13:09
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:09
Outras decisões
-
01/03/2024 18:40
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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29/02/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/02/2024 22:23
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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21/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705097-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: J&F BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO Existem duas hipóteses legais de arresto: (i) aquele previsto no art. 830 do CPC e o (ii) arresto cautelar previsto no art. 301 do CPC.
Inviável, no caso, o deferimento do arresto com fundamento no art. 830 do CPC, pois há nos autos endereços não diligenciados da parte executada, o que inviabiliza a citação por edital, consequência lógica deste arresto (art. 830, §1º, do CPC).
Em outro giro, para deferimento do arresto cautelar, é necessário que estejam presentes os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, consistentes na (i) plausibilidade do direito vindicado e na (ii) demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora haja demonstração da plausibilidade do direito autoral, já que se trata de execução fundada em título executivo extrajudicial, não consta dos autos a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual também inviável a concessão do arresto sob este fundamento.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o arresto pleiteado pela parte autora.
Sem urgência detectada, neste ato, promovo a retificação do cadastramento dos autos no sistema PJe, ao tempo em que determino nova conclusão do feito para que ingresse na fila de ordem cronológica regular de apreciação por este juízo, conforme determina o art. 12 do diploma processual civil.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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