TJDFT - 0701775-19.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 10:08
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:08
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:28
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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01/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 09:22
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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19/09/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2024 15:30
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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21/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de ORISVALDO DE OLIVEIRA MONTE em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de JAIME DE OLIVEIRA LOPES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de ORISVALDO DE OLIVEIRA MONTE em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de JAIME DE OLIVEIRA LOPES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701775-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIME DE OLIVEIRA LOPES, ORISVALDO DE OLIVEIRA MONTE EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA JAIME DE OLIVEIRA LOPES e outros ajuíza ação contra BANCO DE BRASÍLIA SA.
A obrigação foi adimplida, conforme noticiado pela parte devedora na petição de Id 201684088.
A parte credora declara quitada a obrigação e requer o levantamento da quantia (ID 201286454).
Pelo exposto, DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO fixada em sentença e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC.
Custas remanescentes pela parte devedora.
No caso, foi solicitada a transferência para a conta do advogado dos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos.
Defiro a liberação do valor de R$ 8.385,52, conforme guia de Id 201684093, em favor de Orisvaldo de Oliveira Monte, com procuração juntada ao ID 205051794 com poderes para receber transferência.
Expeça-se alvará eletrônico.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados bancários fornecidos ao ID 205051793.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de JAIME DE OLIVEIRA LOPES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de ORISVALDO DE OLIVEIRA MONTE em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701775-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIME DE OLIVEIRA LOPES, ORISVALDO DE OLIVEIRA MONTE EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência.
A procuração juntada ao Id. 203875466 não preenche os requisitos citados.
Assim, indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
23/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:45
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:45
Indeferido o pedido de JAIME DE OLIVEIRA LOPES - CPF: *97.***.*93-20 (EXEQUENTE)
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17/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701775-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIME DE OLIVEIRA LOPES, ORISVALDO DE OLIVEIRA MONTE EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO A parte executada apresenta comprovante referente ao pagamento do débito objeto do presente cumprimento de sentença, conforme ID 201684094.
Ao ID 201940539, a parte exequente requer a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada em conta judicial vinculada aos autos.
Indique o credor os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
A parte deverá indicar qual o valor devido a cada credor, destacando, se o caso, o montante dos honorários devidos ao advogado que o patrocina.
Para viabilizar a liberação da quantia depositada nestes autos, os cálculos devem ser realizados com base no valor capital, ou seja, o valor depositado, uma vez que na ordem de liberação constará caber a cada credor a remuneração da conta judicial a partir do depósito.
Caso haja pedido expresso de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência.
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
14/07/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:39
Decorrido prazo de JAIME DE OLIVEIRA LOPES em 13/06/2024 23:59.
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23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de JAIME DE OLIVEIRA LOPES em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 14:33
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:33
Deferido o pedido de JAIME DE OLIVEIRA LOPES - CPF: *97.***.*93-20 (AUTOR).
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08/05/2024 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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23/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:20
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de JAIME DE OLIVEIRA LOPES em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701775-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME DE OLIVEIRA LOPES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora deverá emendar o pedido de cumprimento de sentença, nos moldes determinados na decisão ID 187410955.
Dessa forma, deverá promover a execução apenas da parte líquida da sentença nestes autos.
Sendo cabível a execução da parte ilíquida da sentença em autos apartados, tendo em vista o procedimento de liquidação por arbitramento.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 11 de março de 2024 08:36:04.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 4 -
12/03/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:41
Outras decisões
-
05/03/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
29/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701775-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME DE OLIVEIRA LOPES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A parte autora apresenta o pedido de cumprimento de sentença em termos.
A sentença proferida ao ID 169703223 julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "1) SUSPENDER eventuais descontos de empréstimos na CONTA SALÁRIO do autor. 2) CONDENAR o banco réu a restituir, em dobro, ao autor o valor total retido em sua conta salário a título de empréstimos, devidamente corrigido desde o desconto e acrescido de juros a partir da citação/desconto.
A quantia deverá ser apurada em liquidação de sentença. 2) CONDENAR o banco réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, a título de indenização pelos danos morais suportados.
Essa quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC.
Por fim, destaco que eventual fixação de astreintes em razão de descumprimento da tutela de urgência constitui matéria a ser analisada quando do cumprimento de sentença." O título judicial cuja satisfação é pretendida disciplina que a restituição, em dobro, ao autor do valor total retido em sua conta salário a título de empréstimos, deverá ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, na forma do art. 509, inciso I, do CPC.
Nos termos do art. 509, parágrafo 1º do CPC, quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultâneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
Assim, a parte autora deverá emendar o pedido de cumprimento de sentença para promover a execução, apenas, da parte líquida da sentença nestes autos.
Sendo cabível a execução da parte ilíquida da sentença, em autos apartados tendo em vista o procedimento de liquidação por arbitramento, determinado na sentença.
Emende-se, ainda, para inclusão do advogado credor dos honorários de sucumbência, no polo ativo do cumprimento.
Sobradinho, DF, 22 de fevereiro de 2024 11:16:20.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
26/02/2024 11:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:45
Outras decisões
-
19/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 10:43
Recebidos os autos
-
17/12/2023 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de JAIME DE OLIVEIRA LOPES em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 20:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2023 08:41
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:29
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:28
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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14/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
11/11/2023 23:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 00:51
Recebidos os autos
-
10/11/2023 00:51
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
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30/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 20:04
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
06/10/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 13:42
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:29
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para confirmar a tutela já deferida e para: 1) SUSPENDER eventuais descontos de empréstimos na CONTA SALÁRIO do autor. 2) CONDENAR o banco réu a restituir, em dobro, ao autor o valor total retido em sua conta salário a título de empréstimos, devidamente corrigido desde o desconto e acrescido de juros a partir da citação/desconto.
A quantia deverá ser apurada em liquidação de sentença. 2) CONDENAR o banco réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, a título de indenização pelos danos morais suportados.
Essa quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC.
Por fim, destaco que eventual fixação de astreintes em razão de descumprimento da tutela de urgência constitui matéria a ser analisada quando do cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Fixados os valores devidos e não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 25 de agosto de 2023.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
31/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
25/08/2023 08:19
Recebidos os autos
-
25/08/2023 08:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
10/08/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 23:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701775-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME DE OLIVEIRA LOPES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO A alegação de descumprimento da antecipação de tutela dever ser promovida em autos apartados, na forma do art. 519 do CPC.
Os fatos da causa estão suficientemente debatidos.
Anote-se conclusão para sentença.
Sobradinho, DF, 19 de julho de 2023 14:09:30.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
19/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:11
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
19/06/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 07:41
Recebidos os autos
-
30/05/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:07
Outras decisões
-
15/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/05/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de JAIME DE OLIVEIRA LOPES em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2023 00:51
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 06:13
Recebidos os autos
-
20/04/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 06:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 00:08
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/04/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 19:28
Recebidos os autos
-
04/04/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2023 01:12
Decorrido prazo de JAIME DE OLIVEIRA LOPES em 20/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:04
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2023 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a JAIME DE OLIVEIRA LOPES - CPF: *97.***.*93-20 (AUTOR).
-
27/02/2023 05:26
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/02/2023 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
19/02/2023 13:24
Recebidos os autos
-
19/02/2023 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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