TJDFT - 0714226-38.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714226-38.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EWERTON SANTOS EXECUTADO: BRUNO COSTA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora quedou-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
16/06/2025 16:04
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de EWERTON SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714226-38.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EWERTON SANTOS EXECUTADO: BRUNO COSTA ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD, uma vez que a parte executada não possui vínculo com instituições financeiras.
Certifico, ainda, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da parte executada livre de restrição.
Certifico, outrossim, que junto aos autos as informações obtidas no(s) sistema(s) SNIPER e INFOJUD.
De ordem, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
22/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 20:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:27
Publicado Edital em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 19:06
Expedição de Edital.
-
13/02/2025 19:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
07/02/2025 23:44
Recebidos os autos
-
07/02/2025 23:44
Outras decisões
-
19/12/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/12/2024 13:53
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
25/11/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/11/2024 15:16
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOYCE BOMFIM VICENTE em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EWERTON SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de THIELLO ANDRIGO ARAUJO DE MEDEIROS em 16/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral formulado por EWERTON SANTOS em desfavor de BRUNO COSTA ALMEIDA, para fins de CONDENAR o referido réu ao pagamento da quantia de R$ 13.188,32 (treze mil cento e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos).
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do ajuizamento da demanda até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por THIELLO ANDRIGO ARAUJO DE MEDEIROS e JOYCE BOMFIM VICENTE, para fins de, tão somente, DECLARAR a nulidade do contrato de fiança em nome dos reconvintes.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Na lide principal, ante a sucumbência prevalente, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Na lide reconvencional, ante a sucumbência recíproca, condeno os reconvintes e o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários, na proporção de 50% para cada, devendo-se observar o benefício da gratuidade de justiça.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do pedido reconvencional (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
11/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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30/08/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:37
Outras decisões
-
14/12/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/12/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2023 03:35
Decorrido prazo de EWERTON SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:35
Decorrido prazo de EWERTON SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 21:29
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 02:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:21
Decorrido prazo de BRUNO COSTA ALMEIDA em 14/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de EWERTON SANTOS em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de THIELLO ANDRIGO ARAUJO DE MEDEIROS em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:24
Publicado Edital em 24/07/2023.
-
24/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714226-38.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EWERTON SANTOS RECONVINTE:c REQUERIDO: BRUNO COSTA ALMEIDA, THIELLO ANDRIGO ARAUJO DE MEDEIROS, JOYCE BOMFIM VICENTE RECONVINDO: EWERTON SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor dos réus THIELLO ANDRIGO ARAUJO DE MEDEIROS, JOYCE BOMFIM VICENTE.
Anote-se.
No mais, quanto ao pedido de citação por edital do 1º réu Bruno Costa Almeida formulado em id n. 142308048, defiro-o.
A secretaria deverá certificar o esgotamento dos endereços e, após a devida expedição do edital de citação, promover o encaminhamento dos autos ao Curador, conforme item 1.8 da decisão de id n. 105003711.
Se necessário, defiro a pesquisa de endereços via sistemas: Sisbajud, Renajud, Infojud ou Infoseg (a base de dados é a mesma), Siel, Serasajud.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
20/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 14:26
Expedição de Edital.
-
20/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 22:47
Recebidos os autos
-
15/07/2023 22:47
Deferido o pedido de JOYCE BOMFIM VICENTE - CPF: *39.***.*55-24 (REQUERIDO).
-
20/01/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/01/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:41
Decorrido prazo de BRUNO COSTA ALMEIDA em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:27
Juntada de Petição de reconvenção
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 17:50
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/06/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/05/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 19:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/01/2022 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
25/01/2022 19:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/01/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2022 16:36
Recebidos os autos
-
25/01/2022 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2021 01:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 16:05
Juntada de Petição de reconvenção
-
02/12/2021 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de EWERTON SANTOS em 24/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:30
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
18/11/2021 20:57
Mandado devolvido dependência
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 08:11
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 08:02
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2021 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2021 05:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/10/2021 02:24
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 10:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2021 17:41
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/09/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Roney Olimpio Barbosa Junior
Vci Vanguard Confeccoes Importadas S.A.
Advogado: Yara Fernanda Olimpio Brandao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 11:37