TJDFT - 0701220-29.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701220-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: FLAVIA ALEIXO DE ALMEIDA Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 208515376.
Ante a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de nº 0723579-27.2024.8.07.0000.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 11:52:40.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
23/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:49
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/08/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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22/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701220-29.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FLAVIA ALEIXO DE ALMEIDA Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que o prazo concedido à parte executada expirou sem que houvesse manifestação ou impugnação em relação ao ato de ID 199713636.
De ordem do MM. juiz desta Vara, fica a parte autora intimada a manifestar-se, inclusive sobre o ofício de ID 200725040.
Prazo: 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
16/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:46
Decorrido prazo de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2024 13:57
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:57
Indeferido o pedido de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (EXECUTADO)
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11/06/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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11/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:11
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:11
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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06/05/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:28
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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30/04/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701220-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: FLAVIA ALEIXO DE ALMEIDA Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0037349-53.2009.8.07.0001 ajuizado por FLÁVIA ALEIXO DE ALMEIDA em desfavor de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Associem-se os presentes autos aos da referida ACP.
A aplicação da multa processual prevista no art. 523 do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144).
Intime-se a parte executada, por publicação, para que comprove o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem depósito espontâneo do montante reclamado, serão devidos honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 85, §2º).
Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.
Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a teor do contido no art. 525 do CPC.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2024 19:25:12.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
15/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:35
Recebidos os autos
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15/02/2024 12:35
Outras decisões
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14/02/2024 18:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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14/02/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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