TJDFT - 0728868-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/08/2024 21:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
29/07/2024 22:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:11
Determinado o arquivamento
-
02/05/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/04/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:33
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ME POE NA HISTORIA SERVICOS DE CUIDADOS INFANTIS LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2024 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/04/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2024 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 2º ao 7º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728868-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE JORGE CORREA TAVARES, KARLA PATRICIA SOUZA DE OLIVEIRA TAVARES REQUERIDO: ME POE NA HISTORIA SERVICOS DE CUIDADOS INFANTIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA foi intimada, via whatsapp, acerca do ato processual de ID.188162352 - Despacho .
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 16:10:53. -
18/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA SOUZA DE OLIVEIRA TAVARES em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE JORGE CORREA TAVARES em 13/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/02/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728868-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE JORGE CORREA TAVARES, KARLA PATRICIA SOUZA DE OLIVEIRA TAVARES REQUERIDO: ME POE NA HISTORIA SERVICOS DE CUIDADOS INFANTIS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais entabulado entre as partes, além da restituição dos valores pagos à requerida. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito.
Da rescisão do contrato e da devolução dos valores pagos Inicialmente, cumpre registrar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, uma vez que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Nesse caso, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva; para configuração é necessária apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta lesiva.
Todavia, a responsabilidade poderá ser afastada na hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme se extrai do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Na presente situação, alega a requerente que houve a quebra de contrato de prestação de serviços de cuidados infantis, de forma unilateral pela instituição requerida, em virtude do fechamento da unidade localizada na Asa Norte no ano de 2020 e transferência de todas as atividades, a partir de 2021, para a unidade localizada no Lago Norte.
Segundo a demandante, foi informado pela instituição que a requerente possuía um crédito correspondente ao valor de R$ 5.886,63, referente ao período em que as atividades escolares ficaram suspensas e que este poderia ser utilizado na forma de crédito na unidade do Lago Norte.
Alega a autora que, apesar de diversas solicitações de devolução dos valores pagos, a parte requerida informou que seria apenas disponibilizado o crédito correspondente, podendo ser usufruído somente na unidade localizada no Lago Norte.
A documentação colacionada aos autos comprova a relação jurídica estabelecida entre as partes, consistente na prestação de serviços educacionais e cuidados infantis pela requerida.
Diante do conjunto probatório anexado, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso que houve a suspensão das aulas em razão dos efeitos da pandemia causada pelo COVID-19, bem como o fechamento da unidade da Asa Norte, originalmente contratada.
Cumpre destacar que a requerente não é obrigada a receber os serviços de forma diversa da que foi contratada, sendo certo que sequer houve a efetiva prestação dos serviços, visto que, na situação apresentada, atividades remotas no período de suspensão direcionadas a uma criança de 1 (um) ano de idade de fato não podem ser comparadas ao serviço contratado.
Portanto, não há que se falar na retenção dos valores, sob pena da configuração de enriquecimento sem causa.
Ademais, o consumidor não pode ser forçado a permanecer em uma negociação, cujas regras originais foram alteradas, deixando de atender às suas necessidades.
No caso dos autos, a própria requerida comunicou aos pais/alunos sobre o encerramento das atividades, o que acaba por gerar a legítima expectativa para a devolução dos valores pagos, ante a cessação do fornecimento dos serviços.
Outrossim, configura prática abusiva a retenção dos valores pagos pelo consumidor por serviços não disponibilizados na mesma unidade contratada, quando do retorno das atividades suspensas.
Nessa intelecção, a requerente faz jus ao recebimento dos valores pagos, seja pelo desfazimento do negócio jurídico, seja pela ausência da prestação dos serviços.
No que concerne ao pedido de repetição do indébito, é cediço que nas relações consumeristas o consumidor que é cobrado por quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Ressalto, porém, que, quando existente cláusula contratual que atribua ao consumidor o pagamento de quantia, uma vez necessário o pronunciamento judicial que declare indevida a verba, não é devida a dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, pois havia justa causa para a cobrança.
Quanto à aplicação de multa contratual à instituição requerida, tenho que o pleito não merece acolhimento, em razão de não haver previsão contratual nesse sentido.
Diante do exposto, entendo devida a restituição à requerente do valor de R$ 5.886,63 (cinco mil e oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos).
Do dispositivo Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora para declarar a rescisão do contrato entabulado entre as partes e para condenar a requerida a restituir aos requerentes a quantia de R$ 5.886,63 (cinco mil e oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), na forma simples, atualizada monetariamente pelo INPC, a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Os requerentes não possuem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 05:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/12/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2023 19:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/12/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:00
Juntada de ata
-
21/11/2023 09:06
Decorrido prazo de JOSE JORGE CORREA TAVARES em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ME POE NA HISTORIA SERVICOS DE CUIDADOS INFANTIS LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 06:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 06:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 06:34
Expedição de Carta.
-
03/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/10/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 19:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 15:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
22/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 20:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/09/2023 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA SOUZA DE OLIVEIRA TAVARES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE JORGE CORREA TAVARES em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 21:12
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/08/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 13:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/06/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 15:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/05/2023 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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