TJDFT - 0733096-81.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 22:49
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 22:49
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:49
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0733096-81.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: NESTOR DA SILVA BERTOLDO SENTENÇA Trata-se inquérito policial em que NESTOR DA SILVA BERTOLDO restou indiciado pela suposta prática da conduta delitiva descrita no artigo 14 da Lei n.10.826/03.
O indiciado, assistido por advogado, aceitou a proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, e se comprometeu a cumprir as condições do referido ajuste.
Preenchidos os requisitos legais, o acordo em que comento foi homologado por este Juízo (ID 186579142).
O Ministério Público requereu a decretação da extinção da punibilidade, consoante manifestação de ID 199254530, uma vez que o beneficiário cumpriu integralmente as condições pactuadas. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o beneficiário adimpliu as condições do Acordo de Não Persecução Penal celebrado com o Parquet e não há qualquer causa que justifique sua rescisão.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NESTOR DA SILVA BERTOLDO, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Decreto a perda da arma e das munições apreendidas e relacionadas no Auto de Apresentação e Apreensão nº 674/2023 (ID 176316827) em favor da União, as quais deverão ser remetidas ao Comando do Exército, conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 10.826/03.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações e anotações necessárias, arquivando-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ceilândia - DF, 10 de junho de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
11/06/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 08:59
Recebidos os autos
-
10/06/2024 08:59
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
06/06/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
06/06/2024 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0733096-81.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: NESTOR DA SILVA BERTOLDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal ao indiciado Nestor da Silva Bertoldo, que, devidamente orientado por seu defensor/advogado constituído, aceitou os termos ajustados, conforme IDs 186064545 e 186064546.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28, §4º do CPP. É o relato necessário.
Decido.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal foi prevista pelo legislador ordinário em atenção aos caros interesses envolvidos no processo penal.
Verifica-se em audiência se a pessoa investigada, assistida por defesa técnica, confessou a prática delitiva narrada nos autos, bem assim se firmou o acordo submetido à homologação de forma voluntária, sem nenhuma coação ou indução.
Esses critérios podem ser aferidos pelos documentos acostados aos autos e pelo vídeo contendo as tratativas e a confissão do indiciado.
Vale lembrar a relevância da função desempenhada pelos advogados e defensores públicos, considerados indispensáveis à administração da Justiça, na forma do artigo 133 da Constituição da República, e dotados de credibilidade suficiente para declarar a autenticidade de documentos apresentados em juízo, como estabelecido no artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Cumpre registrar, ainda, que o acordo foi formulado junto ao Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceito constitucional insculpido no artigo 127 da Carta Magna.
Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da Defesa e do MPDFT.
Ademais, verifica-se, no caso, que o acordo celebrado preenche os requisitos legais previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal; as partes são maiores, capazes e legítimas; o indiciado está devidamente assistido por sua defesa técnica; e não há que se falar em inadequação, insuficiência ou abusividade das condições estabelecidas e, por conseguinte, em intervenção judicial nos termos pactuados.
Destaca-se, nesse sentido, precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONFISSÃO.
AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO.
REGISTRO INSUFICIENTE PARA ANÁLISE DA VOLUNTARIEDADE.
ANULAÇÃO DO ATO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O ANPP é um acordo, na linha da justiça penal negociada, que incorporou do direito privado princípios fundantes, tais como a autonomia privada, o autorregramento da vontade e a autocomposição.
Nessa linha da liberdade para negociar, a intervenção do Estado-Juiz deve ser pautada pelo controle nos casos de abuso, excesso ou ilegalidade na negociação. 2.
A ausência de confissão pode ser aferida pelo Juiz de direito para negar a homologação do acordo, desde que se mostre inequívoco que o investigado negou a conduta. 3.
Recurso em sentido estrito conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1620910, 07088599720218070020, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no PJe: 30/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos nos IDs 186064545 e 186064546, para que produza seus regulares efeitos.
A tramitação processual e a prescrição permanecerão suspensas até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação.
Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Intime-se a Defesa e o indiciado, este último preferencialmente por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
Ceilândia - DF, 15 de fevereiro de 2024.
LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto -
15/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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15/02/2024 15:17
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:17
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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07/02/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
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07/02/2024 18:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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07/02/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 19:06
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 18:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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