TJDFT - 0746217-74.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746217-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NUBIA DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: FINITURA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E ACABAMENTOS LTDA, REDECARD S/A DECISÃO À míngua de novos requerimentos, arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:01
Recebidos os autos
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26/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:01
Determinado o arquivamento
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19/03/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/03/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2024 18:59
Juntada de Certidão
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10/03/2024 18:59
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de NUBIA DA SILVA CARVALHO em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746217-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NUBIA DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: FINITURA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E ACABAMENTOS LTDA, REDECARD S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a restituição em dobro do valor pago por meio de cartão de crédito empresarial, além da condenação das rés em danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade ativa Nos termos do art. 17 do CPC, para se postular em juízo é necessário possuir interesse e legitimidade.
No caso, verifica-se da documentação juntada aos autos pela autora (Id 177461555), que o cartão de crédito utilizado na compra cancelada era da empresa CENTRAL ASSESSORIA E CONSULTOR CPF/CNPJ: 10.580.237/00.
Em verdade, a requerente realizou a compra em seu nome, mas o pagamento foi feito por pessoa jurídica não integrante da lide.
Nesses marcos, constato que a parte autora é carecedora de ação, porquanto lhe falta legitimidade processual.
Como cediço, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, senão quando autorizado por lei (CPC, art. 18), situação que não se verifica no caso concreto.
Conquanto a parte autora seja sócia da empresa, cujo cartão de crédito foi utilizado na compra cancelada, a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios ou representantes.
Ademais, a pessoa jurídica dispõe de patrimônio e domicílios próprios sendo, logo, distintos os direitos e as obrigações em relação aos assuntos particulares de seus sócios e prepostos.
Assim, sendo a parte autora pessoa física que tão somente integra a sociedade limitada que é a detentora do cartão de crédito, tenho que a requerente não possui legitimidade para vindicar a alegada reparação de danos material ou extrapatrimonial.
Nesses lindes, é medida de rigor o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam, sobretudo porque se trata de matéria de ordem pública.
Dispositivo Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e reconheço a ilegitimidade ativa da parte autora e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/02/2024 19:10
Recebidos os autos
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16/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/01/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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09/01/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:00
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 20:42
Recebidos os autos
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01/12/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/11/2023 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:52
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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16/10/2023 13:52
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/09/2023 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2023 21:21
Juntada de Certidão
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26/09/2023 21:20
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:17
Recebidos os autos
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26/05/2023 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/05/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2023 01:19
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 19/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 18:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2023 01:07
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 27/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:27
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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13/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 21:55
Recebidos os autos
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11/04/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 21:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/02/2023 20:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/02/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/02/2023 17:15
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2023 17:14
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2022 00:15
Publicado Despacho em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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30/11/2022 14:14
Recebidos os autos
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30/11/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/10/2022 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de FINITURA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E ACABAMENTOS LTDA em 24/10/2022 23:59:59.
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25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 24/10/2022 23:59:59.
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24/10/2022 20:45
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 18:36
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/10/2022 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/10/2022 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2022 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/08/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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