TJDFT - 0739810-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:06
Juntada de Certidão
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05/09/2025 21:06
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739810-18.2023.8.07.0016 5º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA DA MATTA ALVARENGA BALHESTERO EXECUTADO: 45.241.062 ANDRE AIRES LEAL RICARDO, ANDRE AIRES LEAL RICARDO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Nome do Titular, CPF/CNPJ, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 10:58:25. -
26/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739810-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA DA MATTA ALVARENGA BALHESTERO EXECUTADO: 45.241.062 ANDRE AIRES LEAL RICARDO, ANDRE AIRES LEAL RICARDO DECISÃO Expeça-se alvará em favor da parte credora quanto aos valores em conta BANKJUS Após, arquivem-se, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
22/08/2025 11:20
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:20
Determinado o arquivamento definitivo
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31/07/2025 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:41
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDRE AIRES LEAL RICARDO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de 45.241.062 ANDRE AIRES LEAL RICARDO em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de GIOVANA DA MATTA ALVARENGA BALHESTERO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 23:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:35
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/06/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de GIOVANA DA MATTA ALVARENGA BALHESTERO em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:06
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:06
Outras decisões
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30/04/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de GIOVANA DA MATTA ALVARENGA BALHESTERO em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
5º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0739810-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA DA MATTA ALVARENGA BALHESTERO EXECUTADO: 45.241.062 ANDRE AIRES LEAL RICARDO, ANDRE AIRES LEAL RICARDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Março de 2025 15:09:00. -
27/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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15/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/01/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 17:04
Expedição de Carta.
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20/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:18
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/11/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/10/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/10/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/10/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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28/09/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/09/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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24/09/2024 17:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739810-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA DA MATTA ALVARENGA BALHESTERO EXECUTADO: ANDRE AIRES LEAL RICARDO *13.***.*30-43, ANDRE AIRES LEAL RICARDO DECISÃO A parte exequente pugnou pelo uso dos sistemas conveniados a esse Juizado para busca de bens da parte executada.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, defiro a consulta ao sistema SISBAJUD (integração PJE), inclusive na modalidade "teimosinha", conforme valores apurados na última planilha atualizada.
Havendo bloqueio de haveres, intime-se o devedor interessado para apresentar impugnação/embargos à penhora, se lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Se não localizados ativos financeiros, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Todavia, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, restando facultado à parte credora requerer a expedição da certidão de crédito respectiva.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão.
Libere-se a visualização à parte exequente. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/09/2024 15:11
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:11
Outras decisões
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16/09/2024 15:11
em cooperação judiciária
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09/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739810-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA DA MATTA ALVARENGA BALHESTERO EXECUTADO: ANDRE AIRES LEAL RICARDO *13.***.*30-43, ANDRE AIRES LEAL RICARDO D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença.
A parte devedora, mesmo após ter sido devidamente intimada, não se manifestou nos autos.
Por conseguinte, deve incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Venha aos autos a planilha atualizada pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/08/2024 18:49
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GIOVANA DA MATTA ALVARENGA BALHESTERO em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDRE AIRES LEAL RICARDO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDRE AIRES LEAL RICARDO *13.***.*30-43 em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 18:33
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/07/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 19:01
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de GIOVANA DA MATTA ALVARENGA BALHESTERO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/06/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
5º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0739810-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA DA MATTA ALVARENGA BALHESTERO EXECUTADO: ANDRE AIRES LEAL RICARDO *13.***.*30-43, ANDRE AIRES LEAL RICARDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024 17:35:09. -
21/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/05/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:31
Decorrido prazo de ANDRE AIRES LEAL RICARDO *13.***.*30-43 em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 15:25
Expedição de Carta.
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09/04/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 15:25
Expedição de Carta.
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31/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
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28/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ANDRE AIRES LEAL RICARDO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ANDRE AIRES LEAL RICARDO *13.***.*30-43 em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739810-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANA DA MATTA ALVARENGA BALHESTERO REVEL: ANDRE AIRES LEAL RICARDO *13.***.*30-43, ANDRE AIRES LEAL RICARDO D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
16/02/2024 19:09
Recebidos os autos
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16/02/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/02/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/02/2024 13:58
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de GIOVANA DA MATTA ALVARENGA BALHESTERO em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:33
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 20:47
Recebidos os autos
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13/12/2023 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2023 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2023 03:51
Decorrido prazo de ANDRE AIRES LEAL RICARDO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:51
Decorrido prazo de ANDRE AIRES LEAL RICARDO *13.***.*30-43 em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 13:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2023 12:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2023 12:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/08/2023 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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