TJDFT - 0704877-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:51
Juntada de consulta sisbajud
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17/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:12
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:12
Outras decisões
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22/04/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:35
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/02/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:51
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704877-30.2024.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO PEREIRA ARAGAO DESPACHO Ciente da apresentação de embargos à execução, que tramitam neste Juízo sob o número 0722710-55.2024.8.07.0003.
Antes de dar início aos atos expropriatórios, aguarde-se o recebimento dos embargos mencionados, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/08/2024 15:12
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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22/07/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:32
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/04/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 13:23
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:23
Outras decisões
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03/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/03/2024 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704877-30.2024.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO PEREIRA ARAGAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência declinada.
Emende-se a inicial para: a) juntar contrato social da requerida, a fim de comprovar que o subscritor da procuração de id. 186317181 possui poderes para tanto; b) juntar novo substabelecimento para a advogada peticionante, haja vista o de id. 186317182 ser anterior à procuração de id. 186317181.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2024 10:30
Recebidos os autos
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18/03/2024 10:29
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/03/2024 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2024 19:22
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704877-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO PEREIRA ARAGAO DECISÃO Trata-se de execução movida por PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em razão do descumprimento de contrato de prestação de serviços educacionais.
Vê-se nitidamente que houve relação de consumo entre as partes, pois o exeqüente forneceu serviços educacionais à parte executada, que o recebeu como destinatária final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Observa-se, ademais, que o consumidor reside em Ceilândia - DF, conforme consta da própria petição inicial (ID 186317172).
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o pólo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia - DF.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024, às 18:37:17.
Documento Assinado Digitalmente -
15/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:06
Declarada incompetência
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09/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/02/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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