TJDFT - 0703624-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:10
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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08/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/08/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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08/08/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2024 02:41
Recebidos os autos
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07/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 20:24
Recebidos os autos
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02/08/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/07/2024 02:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703624-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KENYA DIAS CESAR EMBARGADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 08/08/2024 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_14h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 8/8/2024, às 14 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
24/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 14:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/06/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
12/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de KENYA DIAS CESAR em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703624-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KENYA DIAS CESAR EMBARGADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS CERTIDÃO Nos termos da decisão de id 190115220, fica a parte embargante intimada para se manifestar sobre as petições da embargada (impugnação), bem como acerca da produção de provas, no prazo de 15 dias.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:14
Juntada de Petição de impugnação
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21/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703624-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KENYA DIAS CESAR EMBARGADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte, visto que inexistente prova pré-constituída sobre as matérias içadas na inicial. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0745770-97.2023.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 20:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703624-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KENYA DIAS CESAR EMBARGADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS Decisão 1.Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC.
Dessa forma, deverá a embargante declinar expressamente quais as parcelas prescritas e os respectivos valores, com a juntada da respectiva memória da dívida. 3.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso. 4.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 5.
Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
15/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 23:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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